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Artigo 6° - Ficam alterados ou acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto-lei n° 257, de 29 de maio de 1970:
I - no artigo 3°, o inciso II e o parágrafo único:
(...)
II - no artigo 4°, o inciso II:
III - no artigo 7°, os §§ 4° e 8°:
IV - o artigo 8°:
V - no artigo 20, o "caput" e os §§ 1°, 2° e 3°:
Artigo 68 - Ficam revogados:
II - os §§ 5°, 6° e 7° do artigo 7° do Decreto-lei n° 257, de 29 de maio de 1970;
Disposições Transitórias
Artigo 5° - Os empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Estado de São Paulo, mediante solicitação dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta lei, poderão solicitar sua inscrição como contribuinte facultativo do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual de São Paulo - IAMSPE.
Altera dispositivos do Decreto-lei n. 257, de 29 de maio de 1970, que dispõe sobre a finalidade e organização básica do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE
Artigo 1° - Fica acrescentado ao Decreto-lei n. 257, de 29 de maio de 1970, o artigo 4°-A, com a seguinte redação:
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 20 do Decreto-Lei n. 257, de 29 de maio de 1970, com a redação dada pela Lei n. 10.427, de 8 de dezembro de 1971.
Aprova o Regulamento de adaptação do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE - ao Decreto-lei n.º 257, de 29 de maio de 1970
Fixa novo prazo para inscrição de servidores do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Artigo 1º - O prazo para a inscrição de pais e/ou padrasto e madrasta, como agregados, para fins de assistência médico-hospitalar, junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, nos termos do § 4º do artigo 7º do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970, com a redação alterada pelo artigo 1º da Lei nº 11.125, de 11 de abril de 2002, fica reaberto, nos termos da Lei nº 12.291, de 2 de março de 2006, por 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da mencionada lei.
Artigo 2º - Os servidores que ingressaram ou vierem a ingressar no serviço público após a promulgação da Lei nº 12.291, de 2 de março de 2006, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da posse, para exercerem o direito de inscrição de seus agregados.
Artigo 1.º - Fica revogado o Decreto n. 13.420, de 14 de março de 1979, que aprovou o Regulamento do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Artigo 2.º - Fica restabelecida a vigência do Decreto n. 52.474, de 25 de junho de 1970, que aprovou o Regulamento do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, adaptando-o ao Decreto-lei n. 257, de 29 de maio de 1970, observadas as alterações posteriores.
Artigo 1º - Poderão inscrever-se facultativamente, como contribuintes do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, para efeito de assistência médico-hospitalar, enquanto perdurar a residência, os médicos-residentes desse Instituto, desde que o requeiram no prazo de 60 (sessenta) dias contados do início de suas atividades, mediante as seguintes contribuições, calculadas sobre o valor total da bolsa que lhes for atribuída: