Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 51.319, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006

Dispõe sobre a retribuição pecuniária dos docentes civis que ministrarem aulas nos órgãos de ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os servidores civis da administração direta e os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado de São Paulo, devidamente credenciados, que atuarem como docentes nos órgãos de ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, farão jus a honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124, observado o artigo 173, ambos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 1º - O valor dos honorários será calculado de conformidade com o artigo 1º do Decreto nº 38.542, de 19 de abril de 1994, alterado pelo Decreto nº 50.083, de 5 de outubro de 2005.

§ 2º - Os valores percebidos a título de honorários, de que trata este artigo, não se incorporarão aos vencimentos ou salários para nenhum efeito legal e sobre eles não incidirão qualquer vantagem nem descontos previdenciários ou de assistência médica, bem como não serão computados para cálculo do décimo terceiro salário, de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo previsto no artigo 39, § 3º, combinado com o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.

Artigo 2º - O credenciamento dos docentes de que trata o artigo 1º deste decreto obedecerá aos critérios, aos requisitos e à periodicidade estabelecidos em portaria expedida pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, a ser publicada no Diário Oficial do Estado.

Artigo 3º - O pagamento dos valores de que trata o artigo 1º deste decreto será efetuado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Secretaria da Fazenda, após encaminhamento, pelo órgão competente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, de documento comprobatório das horas-aula ministradas.

Artigo 4º - Poderão ser convidadas pessoas que mantenham, ou não, vínculo com a administração pública estadual para proferir palestras, conferências ou seminários, cuja retribuição, por hora-aula, poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor previsto no artigo 1º do Decreto nº 38.542, de 19 de abril de 1994, alterado pelo Decreto nº 50.083, de 5 de outubro de 2005, e paga pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - A retribuição de que trata o “caput” deste artigo será limitada a uma por mês por pessoa convidada.

Artigo 5º - A Polícia Militar do Estado de São Paulo poderá, ainda, celebrar convênio ou contrato com universidades, fundações ou outras instituições, públicas ou privadas, para fins de ensino, pesquisa e desenvolvimento de atividades relacionadas à formação, aperfeiçoamento, habilitação, especialização, treinamento e adaptação do policial militar.

Artigo 6º - As contratações e convênios, de que tratam os artigos 4º e 5º deste decreto deverão ser precedidas de competente motivação e processadas com observância da legislação pertinente, em especial da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 8º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 40.661, de 12 de fevereiro de 1996.


DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Os atuais docentes que estiverem ministrando aulas com base no Decreto nº 40.661, de 12 de fevereiro de 1996, passam a ser regidos por este decreto, até o término das respectivas designações.


Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Alberto José Macedo Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

João Batista Moraes de Andrade

Secretário da Cultura

Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos

Secretária da Educação

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento

Luiz Tacca Junior

Secretário da Fazenda

Márcio Antonio Bueno

Secretário da Habitação

Dario Rais Lopes

Secretário dos Transportes

Eunice Aparecida de Jesus Prudente

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Suani Teixeira Coelho

Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente

Rogério Pinto Coelho Amato

Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

Fernando Carvalho Braga

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Administração Penitenciária

Jurandir Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Walter Caveanha

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Antonio de Alcântara Machado Rudge

Secretário da Juventude, Esporte e Lazer

Fernando Longo

Secretário de Turismo

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 2006.