Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 51.463, DE 01 DE JANEIRO DE 2007

Organiza a Secretaria de Gestão Pública

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:


CAPÍTULO I
Disposição Preliminar


Artigo 1º - A Secretaria de Gestão Pública, criada pelo inciso I do artigo 1º da Lei nº 12.474, de 26 de dezembro de 2006, fica organizada nos termos deste decreto.


CAPÍTULO II
Do Campo Funcional


Artigo 2º - À Secretaria de Gestão Pública cabe exercer, nessa área, funções de assessoramento, planejamento, coordenação, supervisão, orientação técnica, controle, execução e avaliação, em nível central.
Artigo 3º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Gestão Pública, além de outras funções compreendidas nas disposições do artigo anterior:
I - a coordenação da formulação e o controle da execução das Políticas para transformação da gestão pública e melhoria da qualidade dos serviços da Administração Pública Estadual;
II - a formulação e o controle da execução da Política de Recursos Humanos do Estado;
III - a coordenação e o gerenciamento do "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão" - Programa do Governo do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;
IV - a coordenação, o acompanhamento e o controle:
a) das matérias relacionadas com o ambiente Internet do Governo do Estado, instituído pelo Decreto nº 42.907, de 4 de março de 1998;
b) do Programa Acessa São Paulo, instituído pelo Decreto nº 45.057, de 11 de julho de 2000;
c) de outros sistemas e programas compatíveis com o escopo da Secretaria de Gestão Pública, que vierem a ser implantados;
V - a formulação de diretrizes e o controle das atividades de informática da Administração Pública Estadual;
VI - quanto às entidades a ela vinculadas:
a) a execução das atividades voltadas à elevação do nível de eficiência e eficácia da Administração Pública Estadual, mediante desenvolvimento da tecnologia e formação e aperfeiçoamento dos servidores do Estado;
b) a execução dos serviços de processamento de dados e tratamento de informações para a Administração Direta e Indireta do Estado e a prestação de serviços de suporte técnico, treinamento, consultoria e gerenciamento na área da tecnologia da informação.


CAPÍTULO III
Da Estrutura
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica


Artigo 4º - A Secretaria de Gestão Pública tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Unidade Central de Recursos Humanos;
III - Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações.
Parágrafo único - A Secretaria de Gestão Pública conta, ainda, com as seguintes entidades vinculadas:
1. Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;
2. Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.


SEÇÃO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
SUBSEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário


Artigo 5º - Integram o Gabinete do Secretário:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Técnica;
III - Grupo Setorial de Tecnologia da Informação - GSTIC;
IV - Ouvidoria;
V - Comissão de Ética.
Artigo 6º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
I - Grupo de Planejamento Setorial;
II - Consultoria Jurídica;
III - Unidade Processante;
IV - Grupo de Tecnologia da Informação;
V - Departamento de Recursos Humanos;
VI - Departamento de Administração;
VII - Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;
VIII - Núcleo de Apoio Administrativo;
IX - Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932.
Parágrafo único - A Consultoria Jurídica é órgão da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 7º - O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Gestão de Pessoal, com Núcleo de Registro e Cadastro;
II - Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
Artigo 8º - O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Orçamento e Finanças, com:
a) Núcleo de Orçamento e Custos;
b) Núcleo de Despesa;
II - Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, com:
a) Núcleo de Compras e Contratações;
b) Núcleo de Almoxarifado e Patrimônio;
III - Centro de Infra-Estrutura.
Artigo 9º - O Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa tem a seguinte estrutura:
I - Corpo Técnico;
II - Núcleo de Protocolo e Expedição.
SUBSEÇÃO II
Da Unidade Central de Recursos Humanos
Artigo 10 - A Unidade Central de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
I - Grupo Técnico I;
II - Grupo Técnico II;
III - Grupo Técnico III;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo.


SUBSEÇÃO III
Da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações


Artigo 11 - A Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações tem a seguinte estrutura:
I - Corpo Técnico;
II - Grupo Central de Transportes Internos;
III - Núcleo de Apoio Administrativo.


SEÇÃO III
Das Assistências Técnicas, dos Corpos Técnicos e das Células de Apoio Administrativo


Artigo 12 - As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com
I - Assistência Técnica:
a) a Chefia de Gabinete;
b) a Unidade Central de Recursos Humanos;
II - Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo:
a) o Departamento de Recursos Humanos;
b) o Departamento de Administração;
III - Corpo Técnico:
a) o Grupo de Tecnologia da Informação;
b) o Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
c) o Grupo Central de Transportes Internos;
IV - Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo, a Assessoria Técnica;
V - Célula de Apoio Administrativo, a Consultoria Jurídica.
Parágrafo único - As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.


CAPÍTULO IV
Dos Níveis Hierárquicos


Artigo 13 - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Coordenadoria:
a) a Unidade Central de Recursos Humanos;
b) a Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações;
II - de Departamento Técnico:
a) o Grupo de Tecnologia da Informação;
b) o Departamento de Recursos Humanos;
c) o Departamento de Administração;
d) os Grupos Técnicos da Unidade Central de Recursos Humanos;
e) o Grupo Central de Transportes Internos;
III - de Divisão Técnica:
a) o Centro de Gestão de Pessoal;
b) o Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
c) o Centro de Orçamento e Finanças;
d) o Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;
e) o Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;
IV - de Divisão, o Centro de Infra-Estrutura;
V - de Serviço Técnico, o Núcleo de Compras e Contratações;
VI - de Serviço:
a) o Núcleo de Registro e Cadastro;
b) o Núcleo de Orçamento e Custos;
c) o Núcleo de Despesa;
d) o Núcleo de Almoxarifado e Patrimônio;
e) o Núcleo de Protocolo e Expedição;
f) os Núcleos de Apoio Administrativo.


CAPÍTULO V
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SEÇÃO I
Dos Órgãos do Sistema de Administração de Pessoal


Artigo 14 - A Unidade Central de Recursos Humanos é o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 15 - O Departamento de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria de Gestão Pública e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.


SEÇÃO II
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária


Artigo 16 - O Centro de Orçamento e Finanças é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria de Gestão Pública e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.


SEÇÃO III
Dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados


Artigo 17 - O Grupo Central de Transportes Internos é o órgão central do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Artigo 18 - O Centro de Infra-Estrutura é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria de Gestão Pública, presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta e funcionará, ainda, como órgão detentor.


CAPÍTULO VI
Das Atribuições
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
SUBSEÇÃO I
Da Chefia de Gabinete


Artigo 19 - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta, pertinente às unidades sob sua subordinação;
II - executar atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a administração geral da Secretaria;
IV - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades.


SUBSEÇÃO II
Da Assessoria Técnica


Artigo 20 - A Assessoria Técnica tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - assessorar o Secretário e as demais autoridades da Secretaria na análise dos planos, programas e projetos em desenvolvimento, nas relações parlamentares e com os órgãos de comunicação;
II - elaborar ofícios, minutas de projetos de leis e de decretos, resoluções, portarias, despachos, exposições de motivos e outros documentos ou atos oficiais;
III - emitir pareceres técnicos sobre os assuntos relacionados com a área de atuação da Pasta;
IV - examinar processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
V - analisar as necessidades da Secretaria, propondo as providências que julgar convenientes;
VI - desenvolver trabalhos com vista à solução de problemas de caráter organizacional existentes na Secretaria, bem como analisar propostas de criação ou modificação de estruturas administrativas;
VII - produzir informações gerais para subsidiar decisões do Titular da Pasta;
VIII - realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades da Secretaria;
IX - elaborar relatórios sobre as atividades da Pasta.


SEÇÃO II
Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete
SUBSEÇÃO I
Da Consultoria Jurídica


Artigo 21 - A Consultoria Jurídica tem por atribuição exercer a advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria de Gestão Pública.


SUBSEÇÃO II
Da Unidade Processante


Artigo 22 - A Unidade Processante tem por atribuição realizar os procedimentos disciplinares no âmbito da Secretaria de Gestão Pública.


SUBSEÇÃO III
Do Grupo de Tecnologia da Informação


Artigo 23 - O Grupo de Tecnologia da Informação tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - definir, implementar e atualizar a política de segurança da informação da Secretaria;
II - realizar auditorias periódicas de segurança da informação;
III - gerenciar os bancos de dados da Secretaria;
IV - acompanhar a execução de contratos de prestação de serviços e de fornecimento de equipamentos relativos à tecnologia da informação;
V - elaborar, implementar e auditar a gestão da qualidade total no âmbito da tecnologia da informação;
VI - estabelecer, divulgar e acompanhar as metas de desempenho e de qualidade dos processos de tecnologia da informação na Secretaria;
VII - representar a Secretaria em colegiados e grupos técnicos de trabalho relativos a Tecnologia da Informação e Comunicação, criados e mantidos pelo Governo do Estado;
VIII - desenvolver as atividades relativas a formulação, implantação e monitoramento do Programa Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito da Pasta, atuando junto ao Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;
IX - administrar o ambiente Internet da Secretaria, criando condições para colocar à disposição do público informações pertinentes ao campo funcional da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
X - operar as redes local e remota, bem como os computadores centrais, com vista a garantir a disponibilidade, o desempenho e os recursos de comunicação para acesso a informações;
XI - administrar a conexão da rede de computadores da Secretaria com outras redes;
XII - na área de manutenção e suporte:
a) manter uma central de atendimento e suporte técnico aos usuários para orientá-los, em especial quanto aos softwares oferecidos pelo Sistema Estratégico de Informações, instituído pelo Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996;
b) realizar a manutenção de equipamentos, distribuição e instalação de programas;
c) administrar equipamentos e demais recursos de informática;
d) auxiliar o Núcleo de Almoxarifado e Patrimônio no controle da distribuição e movimentação dos equipamentos de informática.


SUBSEÇÃO IV
Do Departamento de Recursos Humanos


Artigo 24 - O Departamento de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Assistência Técnica:
a) as previstas nos artigos 3º, 4º, 6º e 8º do Decreto n° 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
b) dar suporte às unidades da Pasta em relação aos assuntos de legislação de pessoal, inclusive os pertinentes aos servidores submetidos a regime jurídico trabalhista que integrem quadro vinculado à Secretaria;
II - por meio do Centro de Gestão de Pessoal:
a) as previstas nos artigos 5º, inciso XIII, 9º, 13 e 16 do Decreto n° 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
b) manifestar-se nos processos de contagem de tempo, encaminhados para fins de ratificação e publicação, bem como nos demais expedientes referentes a direitos e vantagens dos servidores;
c) em relação ao Registro e Cadastro, as previstas nos artigos 14 e 15 do Decreto n° 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - por meio do Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos e seu Corpo Técnico:
a) as previstas nos artigos 5°, exceto inciso XIII, e 7° do Decreto n° 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
b) planejar, acompanhar e avaliar o processo de estágio e o desempenho dos estagiários, bem como manter registros.
§ 1º -  O Centro de Gestão de Pessoal exercerá as atribuições de que trata a alínea "c" do inciso II deste artigo por meio do Núcleo de Registro e Cadastro.
§ 2º - O Departamento de Recursos Humanos tem, ainda, por meio da Assistência Técnica, do Centro de Gestão de Pessoal, e seu Núcleo de Registro e Cadastro, e do Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos, por seu Corpo Técnico, as atribuições previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 11 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.


SUBSEÇÃO V
Do Departamento de Administração


Artigo 25 - O Departamento de Administração tem as seguintes atribuições:
I - coordenar a prestação de serviços às unidades da Secretaria, nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, controle de serviços de terceiros, transportes internos e atividades complementares de apoio administrativo;
II - controlar as atividades de gestão orçamentária e financeira, possibilitando a eficiência na utilização dos recursos financeiros da Secretaria;
III - assistir o Gabinete do Secretário e os demais órgãos da Secretaria nos assuntos referentes aos aspectos administrativos, financeiros e orçamentários;
IV - supervisionar as atividades relativas ao controle de bens patrimoniais e materiais da Secretaria.
Artigo 26 - O Centro de Orçamento e Finanças tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver as atividades relativas a elaboração, acompanhamento e controle do orçamento anual da Secretaria;
II - por meio do Núcleo de Orçamento e Custos:
a) as previstas no inciso I do artigo 9º e no inciso I do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) preparar os expedientes a serem encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e acompanhar a aprovação das despesas efetuadas;
III - por meio do Núcleo de Despesa:
a) as previstas no inciso II do artigo 9º e no inciso II do artigo 10, ambos do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) executar atividades relacionadas com processos de prestação de contas dos adiantamentos para despesas do Secretário e dos demais responsáveis por adiantamentos;
c) por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, dar baixa de responsabilidades, emitindo documentos de liquidação, guias de recolhimento e anulações sobre saldos de adiantamentos;
d) providenciar atendimento às solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo, relativos a adiantamentos.
Artigo 27 - O Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos tem as seguintes atribuições:
I - planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades inerentes a compras, contratos e administração de patrimônio, em apoio às áreas técnicas e administrativas da Secretaria;
II - por meio do Núcleo de Compras e Contratações:
a) preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais ou à contratação de serviços, acompanhados, quando for o caso, da análise das respectivas propostas;
b) elaborar, no âmbito das atividades administrativas, minutas de contratos, editais e memoriais descritivos referentes a aquisição de materiais, prestação de serviços e locação de bens móveis ou imóveis;
c) acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e providenciar os aditamentos, reajustes, prorrogações ou nova licitação, em tempo hábil, controlando os prazos de vencimento;
III - por meio do Núcleo de Almoxarifado e Patrimônio:
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas, fixando níveis de estoque mínimo, máximo e oportunidade de aquisição de materiais;
b) elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;
c) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
d) comunicar, à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
e) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
g) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
h) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado;
i) elaborar levantamento estatístico do consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;
j) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
l) administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando-se do cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial;
m) manter cadastro atualizado dos bens patrimoniais, inclusive dos bens imóveis sob administração da Secretaria, acompanhando, na unidade própria do Estado, a situação de regularização dos imóveis;
n) patrimoniar os bens recebidos;
o) verificar, periodicamente, o estado dos bens patrimoniais tomando as medidas necessárias para manutenção, conservação, substituição ou baixa desses bens;
p) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
q) providenciar:
1. o seguro dos bens móveis e imóveis, sempre que necessário;
2. a solicitação de serviços de manutenção, assistência técnica e conservação que se fizerem necessários;
3. o arrolamento dos bens inservíveis;
r) controlar a distribuição e a movimentação dos bens patrimoniais, inclusive dos equipamentos de informática;
s) elaborar:
1. os expedientes relativos à transferência, doação e baixa dos bens;
2. o inventário anual dos bens patrimoniais móveis e imóveis;
t) fiscalizar a qualidade dos serviços contratados;
u) preparar atestados de ocupação de imóveis e de prestação de serviços, quando necessário.
Artigo 28 - O Centro de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
II - administrar os serviços de vigilância e limpeza das dependências;
III- prestar serviços de portaria, zeladoria e copa;
IV - providenciar a manutenção e a conservação de bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos;
V - manter e conservar sistemas elétricos, hidráulicos, de comunicações e de telecomunicações, emitindo relatórios de custos operacionais;
VI - acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros.


SUBSEÇÃO VI
Do Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa


Artigo 29 - O Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa tem as seguintes atribuições:
I - planejar, gerenciar, coordenar e executar os serviços de comunicações administrativas, biblioteca e documentação normativa;
II - por meio do Corpo Técnico:
a) planejar e desenvolver atividades de levantamento e tratamento de informações, fornecendo apoio técnico especializado às unidades da Pasta;
b) selecionar, adquirir, classificar, organizar, arquivar e difundir o acervo bibliográfico, de publicações técnicas especializadas e de audiovisuais;
c) manter serviços de referência legislativa, de intercâmbio com bibliotecas e de empréstimos e consultas;
d) conceituar, em conjunto com as demais áreas da Secretaria, e gerenciar o Sistema de Documentação Normativa da Pasta, garantindo sua atualização;
e) providenciar os serviços de classificação, organização e conservação de arquivos, fornecendo certidões e cópias do material arquivado;
III - por meio do Núcleo de Protocolo e Expedição:
a) receber, registrar, classificar, autuar, expedir, controlar a distribuição de papéis e processos e realizar trabalhos complementares às atividades de autuação;
b) informar sobre a localização de papéis, documentos e processos em andamento;
c) providenciar, mediante autorização específica, vista de processos aos interessados e fornecimento de certidões e cópias de documentos e processos;
d) organizar e viabilizar os serviços de malotes;
e) receber, distribuir e expedir a correspondência.


SEÇÃO III
Da Unidade Central de Recursos Humanos


Artigo 30 - A Unidade Central de Recursos Humanos é o órgão central de recursos humanos do Sistema de Administração de Pessoal relativo aos Servidores Públicos Civis do Estado, cabendo-lhe o planejamento, a coordenação, a orientação técnica e o controle, em nível central, das atividades de administração de pessoal da Administração Direta e das Autarquias, compreendendo as áreas de:
I - planejamento e controle de recursos humanos;
II - seleção e desenvolvimento de recursos humanos;
III - análise e estudos salariais;
IV - legislação de pessoal.
Artigo 31 - A Unidade Central de Recursos Humanos tem, por meio de sua Assistência Técnica e de seus Grupos Técnicos, as seguintes atribuições:
I - na área de planejamento e controle de recursos humanos:
a) gerir as necessidades de recursos humanos do Estado, em função do planejamento e da ação governamental;
b) controlar a composição dos quadros de pessoal, observando a sua adequação aos padrões de lotação fixados;
c) orientar e controlar a atualização, a ampliação e o aperfeiçoamento dos cadastros de informações de pessoal do Estado;
d) promover o planejamento, o desenvolvimento e a implantação de sistemas de informações de pessoal, integrados aos existentes;
II - na área de seleção e desenvolvimento de recursos humanos:
a) elaborar estudos visando à fixação de normas e diretrizes gerais para a realização de concursos públicos e para o cumprimento do estágio probatório;
b) controlar e fiscalizar os concursos públicos realizados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal;
c) promover a execução de programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento de recursos humanos e outros voltados à qualidade de vida;
III - na área de análise e estudos salariais, realizar estudos e examinar propostas relativas a:
a) política salarial e de benefícios a ser observada na Administração Direta e nas Autarquias;
b) definição do conteúdo ocupacional de cargos e funções;
c) fixação de requisitos para provimento ou preenchimento de cargos ou funções;
d) atividades de promoção, progressão, avaliação de desempenho e acesso;
IV - na área de legislação de pessoal:
a) realizar estudos visando à atualização e ao aperfeiçoamento da legislação de pessoal;
b) elaborar e propor a regulamentação de dispositivos legais relativos à área de recursos humanos;
c) acompanhar e prestar orientação técnica sobre a aplicação da legislação de pessoal;
V - promover a normatização dos processos da área de recursos humanos, visando a padronização dos procedimentos;
VI - acompanhar as atividades do auxílio-alimentação.


SEÇÃO IV
Da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações


Artigo 32 - À Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações cabe planejar, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos para a transformação da gestão pública paulista, compreendendo:
I - a avaliação do desempenho das organizações;
II - a concepção de estruturas e modelos de gestão;
III - a otimização da alocação de recursos para o alcance dos resultados;
IV - o controle, em nível central, das atividades de administração geral da Administração Pública Estadual, sem prejuízo das atribuições dessa natureza já conferidas a outros órgãos.
Artigo 33 - A Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - realizar estudos e elaborar propostas de concepções de:
a) estruturas organizacionais eficientes e modelos de gestão voltados para resultados;
b) função pública, compreendendo normas, critérios e modelos jurídico-institucionais condizentes com a variedade de requisitos operacionais das diversas ações e funções estatais;
II - avaliar propostas relativas à criação ou alteração de estruturas organizacionais;
III - promover e apoiar projetos de simplificação e otimização de regras, processos e atividades de órgãos, entidades e da Administração Pública Estadual em geral, incluindo-se ações de regulamentação, desregulamentação e terceirização de atividades de órgãos, entidades e sistemas estruturantes da ação administrativa estatal;
IV - promover estudos e implementar projetos de sistemas de informações, aprendizado, competências e conhecimento necessários à excelência dos processos organizacionais;
V - promover a gestão do conhecimento e a cooperação técnica em gestão pública de forma articulada com órgãos, entidades, Poderes e esferas federativas e outros países;
VI - propor, elaborar e implementar sistemas de mensuração, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados e do desempenho organizacional;
VII - desenvolver e implementar programas e projetos voltados ao aprimoramento e à melhoria da qualidade dos serviços prestados pelas organizações públicas ao cidadão e à sociedade;
VIII - formular e acompanhar as atividades relacionadas ao "Prêmio Governador Mário Covas", instituído pelo Decreto nº 49.191, de 24 de novembro de 2004.
Artigo 34 - Ao Grupo Central de Transportes Internos, órgão central normativo do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados de que trata o Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, cabe o planejamento, a coordenação, a orientação técnica e o controle das atividades de administração dos transportes internos da administração direta e das autarquias.
Parágrafo único - O Grupo Central de Transportes Internos é, ainda, nos termos do Decreto nº 43.027, de 8 de abril de 1998, órgão controlador das quantidades de veículos e de consumo de combustível das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e dos Fundos.
Artigo 35 - O  Grupo Central de Transportes Internos tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - analisar o sistema, propondo diretrizes e projetos para sua adequação, aperfeiçoamento e atualização;
II - acompanhar a implantação de diretrizes, normatização e projetos definidos para o sistema;
III - analisar e atualizar classificação dos veículos segundo características técnicas e serviços a que se destinam e propor alterações;
IV - sugerir ou analisar propostas de:
a) fixação, ampliação, redução ou readequação de frotas;
b) aquisição e alienação de veículos pela Administração Direta e Autarquias, acompanhando sua execução;
V - elaborar propostas de fixação das cotas anuais de consumo de combustíveis, bem como analisar propostas de alteração de cotas de combustíveis referentes a atividade nova, projeto ou programa essencial ou prioritário;
VI - elaborar propostas de fixação de tarifa-quilômetro para veículos inscritos em regime de quilometragem;
VII - prestar orientação técnica às unidades do sistema;
VIII - manifestar-se sobre:
a) veículos recebidos em demonstração, prazo de permanência e desempenho;
b) requisições de compra de veículos, transferências, doações, complementação ou renovação de frotas, adaptação de veículos, locações autorizadas em caráter não eventual e inscrições autorizadas de veículos pertencentes a servidores para uso em serviço;
IX - analisar custos do sistema, bem como dados sobre consumo e estoque de combustíveis e uso do veículo, elaborando relatórios;
X - manter registros atualizados sobre a quantidade dos veículos oficiais, fixada e existente, dos veículos de servidores autorizados para uso em serviço público, dos veículos locados em caráter não eventual e dos veículos em convênio;
XI - com relação às empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e aos Fundos:
a) sugerir ou analisar propostas de:
1. fixação, ampliação ou redução da quantidade de veículos destinada a cada frota;
2. readequação das frotas;
b) adotar as providências necessárias para acompanhamento da fixação das cotas anuais e do consumo de combustíveis;
c) manter registros atualizados em relação a cada frota, sobre as quantidades de veículos fixadas e existentes;
d) analisar os pedidos de aquisição e locação de veículos em caráter não eventual;
e) emitir pareceres sobre assuntos afetos ao Sistema da Administração dos Transportes Internos Motorizados;
f) prestar orientação técnica em matéria relacionada com seu campo de atuação;
g) manifestar-se, preliminarmente, sobre o recebimento de veículos em demonstração.


SEÇÃO V
Das Assistências Técnicas e dos Corpos Técnicos


Artigo 36 - As Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
II - instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados;
III - participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade;
IV - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;
V - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
VI - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
VII - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;
VIII - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;
IX - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação.


SEÇÃO VI
Dos Núcleos de Apoio Administrativo e das Células de Apoio Administrativo


Artigo 37 - Os Núcleos de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente das respectivas unidades;
III - manter registros sobre freqüência e férias dos servidores;
IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades;
V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VI - receber, controlar e movimentar os adiantamentos necessários aos serviços;
VII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.


CAPÍTULO VII
Das Competências
SEÇÃO I
Do Secretário de Gestão Pública


Artigo 38 - O Secretário de Gestão Pública, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;
c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 40.030, de 30 de março de 1995:
1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;
2. assuntos de órgãos subordinados ou das entidades vinculadas à Secretaria;
d) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;
f) submeter à aprovação do Governador e designar o Procurador do Estado responsável pela Unidade Processante;
g) propor a divulgação de atos e atividades da Secretaria;
h) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
i) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa;
j) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) expedir atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
c) decidir sobre:
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas à Secretaria;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
d) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;
e) designar os membros do Colegiado e da Equipe Técnica do Grupo de Planejamento Setorial;
f) criar grupos de trabalho e comissões não permanentes;
g) estimular o desenvolvimento profissional de servidores da Secretaria;
h) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
i) autorizar entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Secretaria;
j) autorizar a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;
l) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;
m) aprovar os planos e programas de trabalho das entidades vinculadas à Secretaria, face às políticas básicas traçadas pelo Estado no setor;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas:
a) no artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
b) no artigo 1º do Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
b) autorizar:
1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;
3. a locação de imóveis;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.
Artigo 39 - Compete ao Secretário de Gestão Pública, em nível central:
I - em relação ao "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão" - Programa do Governo do Estado de São Paulo, exercer o previsto no artigo 19 da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;
II - em relação ao ambiente Internet do Governo do Estado, exercer o previsto no artigo 7º do Decreto nº 42.907, de 4 de março de 1998;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 21 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
IV - definir, por meio de comunicado, diretrizes e normatização relativas à implementação de Política de Recursos Humanos da Administração Direta, Autarquias e Autarquias de regime especial;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
a) propor medidas para reformulação, execução e controle do Sistema, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado;
b) aprovar a tarifa-quilômetro a ser paga a servidores em razão da inscrição de veículos no regime de quilometragem;
c) fixar, para cada unidade frotista, cotas anuais de consumo de combustíveis;
d) estabelecer limites a serem observados anualmente nas propostas de fixação de cotas de consumo de combustíveis;
e) alterar cotas anuais de consumo de combustíveis, para atendimento de toda e qualquer atividade, projeto ou programa, essencial ou prioritário, devidamente justificado, cujo desenvolvimento venha a exigir quantidade superior ao limite estabelecido;
f) autorizar, a qualquer tempo, remanejamento de cotas de combustíveis;
g) propor aquisição de veículos, após manifestação dos órgãos competentes;
h) propor alienação de veículos pertencentes às Secretarias de Estado e à Procuradoria Geral do Estado;
i) receber, em doação, veículos arrolados como inservíveis pelas Autarquias do Estado;
VI - em relação à Administração dos Transportes Internos Motorizados no âmbito das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e dos Fundos, exercer o previsto nos artigos 4º e 6º do Decreto nº 43.027, de 8 de abril de 1998.


SEÇÃO II
Do Secretário Adjunto


Artigo 40 - O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - responder pelo expediente:
a) da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
b) da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;
II - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;
III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;
IV - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;
V - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Secretaria.

 

SEÇÃO III
Do Chefe de Gabinete


Artigo 41 - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;
b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
e) solicitar informações a outros órgãos e entidades da administração pública;
f) decidir sobre pedidos de certidões e "vista" de processos;
g) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
h) autorizar estágios em unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 26, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis, no âmbito da Pasta;
b) autorizar a locação de imóveis;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
d) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado;
e) assinar editais de concorrência;
f) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
IV - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso, para consultas e registros.
Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto.


SEÇÃO IV
Dos Coordenadores


Artigo 42 - Os Coordenadores, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais, as previstas no inciso I do artigo anterior;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterados pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
III - em relação à administração de material:
a) assinar convites e editais de tomada de preços;
b) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência.
Artigo 43 - Ao Coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos compete, ainda:
I - representar às autoridades competentes nos casos de inobservância de normas relativas a pessoal;
II - propor sejam tornados sem efeito ou anulados os atos funcionais ilegais ou irregulares, bem como a sustação do pagamento nos casos irregulares de acumulação de cargos e funções;
III - recomendar a intervenção em qualquer fase do concurso público, caso se verifique a inobservância das normas pertinentes.


SEÇÃO V
Dos Diretores de Departamento e dos Diretores de Unidades de Nível Equivalente


Artigo 44 - Os Diretores de Departamento e os diretores de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados;
b) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
c) decidir sobre pedidos de certidões e "vista" de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.
Artigo 45 - O Diretor do Departamento de Administração tem, ainda, as seguintes competências:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II - em relação à administração de material:
a) assinar convites e editais de tomada de preços;
b) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência.
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
Artigo 46 - Ao Diretor do Grupo Central de Transportes Internos compete, ainda:
I - na qualidade de dirigente do órgão central do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
a) exercer o previsto no artigo 12 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
b) fixar a tarifa-quilômetro a ser paga a servidores em razão da inscrição de veículos no regime de quilometragem, com aprovação do Secretário de Gestão Pública;
c) autorizar o recebimento de veículos em demonstração;
d) propor à autoridade competente cotas mensais e anuais de consumo de combustível, a serem fixadas para cada frota;
e) comunicar aos dirigentes das Unidades Orçamentárias e Autarquias, para apuração de causas e responsabilidade, distorções encontradas na análise dos dados sobre consumo e estoque de combustíveis e uso do veículo;
f) assinar Certificados de Registro de Veículos, para fins de:
1. transferência de veículos de propriedade do Estado às Companhias Seguradoras, em caso de acidentes que resultem em perda total, para fins de recebimento de indenização;
2. transferência de veículos de propriedade do Estado, arrematados em leilão ou alienados diretamente a outros órgãos ou entidades da Administração Pública;
II - em relação à Administração dos Transportes Internos Motorizados no âmbito das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e dos Fundos, exercer o previsto no artigo 3º do Decreto nº 43.027, de 8 de abril de 1998.


SEÇÃO VI
Dos Diretores de Centros e dos Diretores de Núcleos


Artigo 47 - Aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.
Artigo 48 - Aos Diretores dos Centros compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.
Artigo 49 - Ao Diretor do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:
I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
Artigo 50 - Ao Diretor do Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa compete, ainda, expedir certidões de peças de autos arquivados.


SEÇÃO VII
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SUBSEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal


Artigo 51 - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004.
SUBSEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 52 - O Secretário de Gestão Pública, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 53 - O Chefe de Gabinete, os Coordenadores e o Diretor do Departamento de Administração, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:
I - exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - autorizar:
a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato.
Artigo 54 - O Diretor do Centro de Orçamento e Finanças tem as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.


SUBSEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados


Artigo 55 - O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria de Gestão Pública  e tem as competências previstas nos artigos 16 e 18, inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 56 - O Diretor do Departamento de Administração tem as competências previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 57 - O Diretor do Centro de Infra-Estrutura e os Diretores de outras unidades que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais, na qualidade de dirigentes de órgãos detentores, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.


SEÇÃO VIII
Das Competências Comuns


Artigo 58 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior programas de trabalho e respectivas alterações que se fizerem necessárias;
b) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
c) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
d) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
e) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
f) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
g) contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria;
h) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
i) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
j) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas e prestar informações, quando requeridas;
l) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
m) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
n) conservar o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
o) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
p) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
q) enviar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
r) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
s) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
t) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
u) visar extratos para publicação no Diário Oficial;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;
b) requisitar material permanente ou de consumo;
c) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.
Artigo 59 - As competências previstas neste decreto, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.


CAPÍTULO VIII

Dos Órgãos Colegiados
SEÇÃO I
Do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC


Artigo 60 - O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003.


SEÇÃO II
Do Grupo de Planejamento Setorial


Artigo 61 - O Grupo de Planejamento Setorial é regido pelo Decreto nº 47.830, de 16 de março de 1967.
Artigo 62 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:
I - dirigir os trabalhos do Grupo;
II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;
III - submeter as decisões do Colegiado à apreciação superior;
IV - subsidiar a Unidade de Planejamento e Avaliação com informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições;
V - apresentar periodicamente às autoridades superiores relatórios sobre a execução orçamentária da Secretaria.


SEÇÃO III
Da Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932


Artigo 63 - A Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932 tem por atribuição examinar os pedidos de:
I - concessão de pensão mensal aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, nos termos da Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e nº 8.059, de 9 de outubro de 1992;
II - atribuição da pensão ao cônjuge, companheiro ou dependente, no caso de falecimento do beneficiário a que se refere o inciso anterior.
Artigo 64 - A Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932 tem a seguinte composição:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Gestão Pública, um dos quais exercerá a coordenação dos trabalhos;
II - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - Os representantes e respectivos suplentes serão designados, mediante resolução, pelo Secretário de Gestão Pública.
Artigo 65 - Ao Coordenador da Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932 compete:
I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II - representar a Comissão junto a autoridades e órgãos;
III - fixar datas e horários das reuniões;
IV - convocar, excepcionalmente, os representantes suplentes quando da necessidade de serviço.


CAPÍTULO IX
Das Unidades de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público


Artigo 66 - A Ouvidoria e a Comissão de Ética são regidas pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e, respectivamente, pelos Decretos nº 44.074, de 1º de julho de 1999, e nº 45.040, de 4 de julho de 2000, alterado pelo Decreto nº 46.101, de 14 de setembro de 2001.
§ 1º - A Comissão de Ética é composta de 3 (três) membros, um dos quais Ouvidor.
§ 2º - O Ouvidor e os membros da Comissão de Ética serão designados mediante resolução do Secretário.


CAPÍTULO X
Disposições Finais


Artigo 67 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Gestão Pública.
Artigo 68 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 1º de janeiro de 2007
JOSÉ SERRA