Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.324, DE 18 DE JUNHO DE 2015

Substitui o Anexo II a que alude o artigo 5º do Decreto nº 59.212, de 17 de maio de 2013, que autorizou o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, por intermédio dos respectivos fundos sociais de solidariedade, bem assim com entidades de fins não econômicos, visando à implantação do Projeto "Pólos Regionais da Escola de Beleza", no âmbito do Programa "Escola de Qualificação Profissional"

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Anexo II a que alude o artigo 5º do Decreto nº 59.212, de 17 de maio de 2013, com redação conferida pelo Decreto nº 60.818, de 7 de outubro de 2014, fica substituído pelo Anexo que acompanha este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 2015
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 18 de junho de 2015.

ANEXO II
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 61.324, de 18 de junho de 2015

TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, E A ENTIDADE                                             , TENDO POR OBJETO A                                        (OBS.: IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO OU AMPLIAÇÃO) DO PROJETO “PÓLOS REGIONAIS DA ESCOLA DE BELEZA”


Convênio FUSSESP nº / .
Em             de                      de 20     , o Estado de São Paulo, por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, com sede na rua Ministro Godói, nº 180, Parque “Dr. Fernando Costa”, Perdizes, Município de São Paulo, doravante designado FUSSESP, autorizado pelo Decreto nº 59.212, de 17 de maio de 2013, alterado pelo Decreto nº             , de        de                       de           , neste ato representado por sua Presidente, , e a entidade                                       , neste ato representada por                                 , doravante denominada CONVENENTE, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 6.544, de 20 de
novembro de 1989, no que couber, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, e demais normas regulamentares incidentes na espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos materiais e financeiros com vista à                                (OBS: implantação e execução ou ampliação) do Projeto “Pólos Regionais da Escola de Beleza”, com a realização do(s) curso(s) de (OBS: Assistente de Cabeleireiro, Depilação e Design de Sobrancelhas, Manicure e Pedicure e Maquiador), de acordo com o Plano de Trabalho que, constante de fls. dos autos do Processo FUSSESP nº                            , integra o presente instrumento como Anexo I.

Parágrafo único - O Plano de Trabalho, a que se refere o “caput” desta cláusula, poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada da CONVENENTE e pronunciamento do setor técnico do FUSSESP, vedadas a alteração do objeto do convênio ou o repasse adicional de recursos financeiros estaduais.

CLÁUSULA SEGUNDA
Do Valor e dos Recursos Financeiros

O valor do presente convênio é estimado em R$                   (                                    ), sendo R$                     (                                      ) de responsabilidade do FUSSESP, na forma do detalhado no “caput” da Cláusula Quarta, e R$                     (                                    ) de responsabilidade da CONVENENTE.

Parágrafo único - Os recursos financeiros a cargo do FUSSESP onerarão a classificação funcional programática e a categoria econômica .

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes

Para a execução do presente convênio, constituem obrigações dos partícipes:

I - do FUSSESP:
a) transferir à CONVENENTE os recursos materiais e financeiros, na forma prevista no Plano de Trabalho, de acordo com as Cláusulas Primeira, Segunda e Quarta deste instrumento;
b) supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste convênio;
c) avaliar, por meio de seu Grupo de Programas e Projetos e de seu Departamento de Relacionamento com Fundos Sociais e Entidades Sociais, a regularidade da execução do objeto, exarando parecer acerca do assunto;
d) analisar e aprovar, por intermédio de seu Centro de Finanças, as prestações de contas apresentadas pela CONVENENTE;
II - da CONVENENTE:
a) implementar e executar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o objeto referido na Cláusula Primeira, de acordo com o Plano de Trabalho e com observância da legislação pertinente;
b) arcar com os ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da execução do ajuste, ficando o FUSSESP isento de qualquer responsabilidade;
c) divulgar os termos deste convênio na área abrangida pelo respectivo Pólo Regional, conforme delimitado no Plano de Trabalho, indicando o número de vagas disponíveis no curso;
d) adotar as providências necessárias à aquisição dos materiais previstos no Plano de Trabalho, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado do recebimento dos recursos financeiros;
e) providenciar a confecção e instalação da placa de implantação do projeto, conforme modelo indicado pelo FUSSESP e mediante prévia aprovação deste;
f) retirar os recursos materiais a que se refere a alínea “a” do item I desta cláusula no (OBS: indicar o local), no prazo de             (                             ) a contar da assinatura do presente instrumento;
(OBS: se for o caso, este dispositivo poderá ser excluído, procedendo-se à renomeação das alíneas subsequentes)
g) responsabilizar-se pela guarda e manutenção dos bens e da segurança do local destinado à execução do objeto do presente convênio;
h) aplicar os recursos financeiros recebidos do FUSSESP exclusivamente no objeto deste convênio, na forma do especificado no Plano de Trabalho;
i) indicar gestor para o presente convênio;
j) prestar contas dos recursos financeiros transferidos, nos moldes das Cláusulas Quarta, item II, e Quinta, apresentando, juntamente, relatório das atividades desenvolvidas, contendo informações sobre o projeto, o efetivo alcance das metas e objetivos e o nome das pessoas atendidas, com o respectivo R.G.;
k) restituir ao FUSSESP os bens transferidos, ou o seu equivalente em dinheiro, atualizado nos termos do disposto no parágrafo terceiro da Cláusula Quarta deste instrumento, em caso de denúncia ou rescisão do presente convênio, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contado da data do respectivo evento. (OBS.: se não houver a transferência de equipamentos, esta alínea deverá ser excluída)

CLÁUSULA QUARTA
Da Transferência dos Recursos

Os recursos de responsabilidade do FUSSESP serão transferidos na seguinte conformidade:

I - os recursos materiais, correspondentes a R$                   (                                       ), na forma e no prazo estabelecidos no Plano de Trabalho;
II - os recursos financeiros, no total de R$                    (                                       ), em         (                                ) parcelas, no(s) valor(es) de R$                      (                                     ) cada uma, mediante depósito em conta vinculada ao convênio, no Banco do Brasil S.A., sendo a primeira transferida no prazo 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do presente instrumento, e as demais, ao final de cada etapa do curso prevista no cronograma físico-financeiro, mediante as respectivas prestações de contas parciais e final, acompanhadas de relatório apresentado pela CONVENENTE.
§ 1º - No intervalo entre a transferência dos recursos e sua efetiva utilização, a CONVENENTE deverá aplicá-los, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês, conforme o disposto no § 4º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo primeiro desta cláusula serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas no seu objeto, devendo os respectivos demonstrativos integrar as prestações de contas do ajuste.
§ 3º - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores obrigará a CONVENENTE à reposição dos recursos recebidos, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança até a data do efetivo depósito.

CLÁUSULA QUINTA
Das Prestações de Contas

A CONVENENTE deverá apresentar prestações parciais de contas, ao término de cada etapa, e prestação de contas final de contas no prazo de 30 (trinta) dias a contar do término de vigência do convênio, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações junto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação de regência.

§ 1º - A CONVENENTE anexará às prestações de contas os extratos bancários, contendo o movimento diário da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros.
§ 2º - As notas fiscais/faturas deverão ser emitidas em nome da CONVENENTE e conter menção ao Convênio FUSSESP, seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento.
§ 3º - O FUSSESP informará a CONVENENTE sobre eventuais irregularidades encontradas nas prestações de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação.

CLÁUSULA SEXTA
Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de            (                                   ) meses, contados da assinatura do presente instrumento.

CLÁUSULA SÉTIMA
Dos Saldos Financeiros

Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao FUSSESP, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, na forma do disposto no § 6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido na hipótese de descumprimento de suas cláusulas ou infração legal, promovendo-se o competente acerto de contas.

§ 1º - A denúncia ou a rescisão do ajuste obrigam a CONVENENTE à restituição integral dos recursos materiais e financeiros recebidos, estes últimos devidamente atualizados desde a data do repasse e até a da efetiva devolução, como disciplinado no parágrafo terceiro da Cláusula Quarta deste instrumento.
§ 2º - O FUSSESP, ouvido o órgão jurídico, avaliará, ante o caso concreto, a caracterização de inexecução parcial do ajuste e a possibilidade de restituição parcial, pela CONVENENTE, dos recursos transferidos.

CLÁUSULA NONA
Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro

Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo para dirimir eventuais questões oriundas deste convênio, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E assim, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas abaixo.
São Paulo,         de                    de                      .
PRESIDENTE FUNDO SOCIAL  CONVENENTE
DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO 
DE SÃO PAULO 
Testemunhas: 
1.__________________  2.________________
Nome:  Nome:
R.G.:   R.G.:
CPF:  CPF: