Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.751, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, o Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas, denominado e-Sanções, aprova o regulamento para sua utilização e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas, denominado e-Sanções, cuja implantação, obedecida a legislação pertinente, dar-se-á de acordo com as disposições deste decreto.
Artigo 2º - A gestão do sistema caberá ao Centro de Gestão de Fornecedores - CGF, da Coordenadoria de Compras Eletrônicas e de Entidades Descentralizadas - CCE, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 3º - Os órgãos da Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado deverão utilizar o sistema e-Sanções para os processos administrativos de aplicação de penalidades decorrentes de infrações praticadas em processos licitatórios ou contratos administrativos realizados ou celebrados com fundamento na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou na Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, seguindo todos os fluxos e etapas previstos no sistema.
Artigo 4º - Fica aprovado o regulamento do Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas - e-Sanções, na forma do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 5º - Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital votante adotarão as providências necessárias à aplicação, nas respectivas empresas, no que couber, do disposto neste decreto.
Artigo 6º - A Coordenadoria de Compras Eletrônicas e de Entidades Descentralizadas - CCE, da Secretaria da Fazenda, poderá editar instruções complementares para utilização e implantação do sistema e-Sanções.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 23 de dezembro de 2015.


ANEXO
a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 61.751, de 23 de dezembro de 2015

Regulamento do Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas - e-Sanções

Artigo 1º - Os processos administrativos que objetivem apurar a prática de infração e registrar sanções administrativas previstas na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou na Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, serão disciplinados por este regulamento.
Parágrafo único - O disposto neste regulamento aplica-se, também, às contratações celebradas com dispensa ou inexigibilidade de licitação, com fundamento nos artigos 24 e 25 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 2º - São agentes do sistema:
I - gestor do sistema;
II - relator da ocorrência;
III- autoridade competente;
IV - servidor responsável pelo procedimento;
V - fornecedor.
Artigo 3º - Assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, e observado o disposto no Decreto nº 48.999, de 29 de setembro de 2004, a autoridade competente para aplicação da sanção administrativa, por despacho motivado, aplicará a sanção, registrando-a no sistema.
Artigo 4º - Todas as etapas que envolvem a tramitação do procedimento para apurar a prática de infração, bem como o registro das sanções administrativas que vierem a ser aplicadas, serão realizadas por intermédio do sistema e-Sanções.
§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo não dispensa a existência de processos físicos atinentes à licitação ou contratação que deram ensejo à instauração do procedimento para apuração da prática de infração e nos quais deverão ser encartados os documentos produzidos no sistema e-Sanções.
§ 2º - Em qualquer etapa do procedimento, observado o disposto no artigo 99, inciso II da Constituição Estadual e a Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, se houver dúvida jurídica a ser dirimida, os autos físicos deverão ser encaminhados ao Órgão Jurídico Consultivo competente, para exame e manifestação, a qual deverá ser inserida no sistema e-Sanções pelo servidor responsável pelo procedimento.
Artigo 5º - São atribuições do gestor do sistema:
I - zelar pelo adequado funcionamento do sistema e-Sanções;
II - acompanhar as inserções de penalidade por parte das unidades do Estado;
III - emitir relatórios;
IV - conceder senha de acesso ao sistema e-Sanções.
Artigo 6º - O relator da ocorrência, que será o presidente da comissão de licitação, o pregoeiro ou o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto da contratação, conforme o caso, tem como atribuição registrar os fatos indicativos da prática de infração administrativa no sistema e-Sanções.
Parágrafo único - Incluída a ocorrência no sistema e-Sanções, caberá à autoridade competente, nos termos do Decreto nº 48.999, de 29 de setembro de 2004, se entender cabível, determinar a abertura de processo administrativo com vistas à apuração da prática de infração e designar servidor responsável pela condução do processo.
Artigo 7º - São atribuições do servidor responsável pelo procedimento, nesta ordem:
I - analisar a ocorrência relatada;
II - emitir e enviar intimação ao fornecedor, acompanhada da senha de acesso ao sistema e-Sanções, para ciência da abertura do procedimento e indicação de prazo para sua defesa;
III - decorrido o prazo para apresentação de defesa, relatar o processado, cotejando a imputação com as razões de defesa, se houver;
IV - se houver juntada de novos documentos ou se entender necessário, intimar o fornecedor para apresentar alegações finais, as quais serão examinadas pelo servidor responsável pelo procedimento;
V - opinar, fundamentadamente, pelo arquivamento do procedimento ou pela aplicação da sanção, especificando-a, com observância dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade;
VI - encaminhar o processo à decisão da autoridade competente.
Parágrafo único - Ao servidor responsável pelo procedimento caberá, ainda, digitalizar e inserir documentos no sistema, quando produzidos fora dele.
Artigo 8º - São atribuições da autoridade competente:
I - determinar, ou não, e de forma fundamentada, a instauração de processo administrativo no sistema, após análise da ocorrência relatada;
II - designar o servidor responsável pela condução do procedimento no sistema;
III - decidir, de forma fundamentada, sobre a aplicação da penalidade, após analisar o parecer técnico do servidor responsável;
IV - determinar a publicação da decisão;
V - emitir a notificação para ciência do fornecedor de sua decisão;
VI - examinar pedidos de reconsideração, quando cabíveis, decidindo fundamentadamente a respeito;
VII - quando cabível, encaminhar eventual recurso hierárquico próprio do fornecedor à autoridade superior, caso não se retrate em sua decisão.
Artigo 9º - O fornecedor poderá:
I - acessar o sistema, por meio de senha provisória a ser gerada no ato de emissão da sua intimação para apresentar defesa prévia;
II - apresentar defesa e alegações finais mediante utilização do sistema;
III - interpor recurso, mediante utilização do sistema.
§ 1º - O fornecedor será intimado ou notificado pela via postal, com aviso de recebimento e, na impossibilidade desta, por qualquer meio que permita comprovar o recebimento inequívoco da intimação ou notificação pelo fornecedor, anexando-se o comprovante no sistema.
§ 2º - Os prazos para oferecimento de defesa, alegações finais e interposição de recurso serão contados a partir da data consignada no aviso de recebimento, excluindo-se o dia do recebimento e incluindo-se o do vencimento.
§ 3º - A senha provisória deverá ser substituída no primeiro acesso do fornecedor ao sistema.
§ 4º - No caso de desconexão do sistema, a defesa prévia, alegações finais ou recurso poderão ser apresentados, dentro dos prazos previstos neste regulamento, no formato não eletrônico, observado o disposto no parágrafo único do artigo 7º deste decreto.
§ 5º - A validade da senha de acesso do fornecedor ao sistema expirará quando encerrado o processo administrativo instaurado nos termos do inciso I, do artigo 8º deste regulamento.
Artigo 10 - O prazo para defesa será de:
I - 5 (cinco) dias úteis, quando a sanção proposta for a de suspensão temporária, prevista no inciso III, do artigo 87 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - 10 (dez) dias, quando a sanção proposta for a de declaração de inidoneidade, prevista no inciso IV, do artigo 87 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
III - 10 (dez) dias, quando a sanção proposta for a de impedimento de licitar e contratar com o Estado, prevista no artigo 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Artigo 11 - O prazo para interposição de recurso será de 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação do ato decisório.
Artigo 12 - Decorrido o prazo de vigência da sanção restritiva da liberdade de licitar ou contratar com os órgãos e entidades da Administração Pública estadual aplicada, seu registro será automaticamente excluído do sistema e-Sanções.
Parágrafo único - A exclusão prevista no “caput” deste artigo poderá ser efetuada manualmente, antes do término de sua vigência, nas seguintes hipóteses:
1. por ato devidamente fundamentado da autoridade responsável pela aplicação da penalidade, publicado no Diário Oficial do Estado; ou
2. em cumprimento de decisão judicial.
Artigo 13 - O bloqueio de senha para participar das negociações eletrônicas na Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC/SP, previsto no artigo 3º do Decreto 48.999, de 29 de setembro de 2004, produzirá efeitos a partir do primeiro dia útil seguinte ao do registro da penalidade no sistema e-Sanções.