Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.509, DE 01 DE OUTUBRO DE 2019

Reformula o Programa Vila Dignidade, instituído pelo Decreto nº 54.285, de 29 de abril de 2009, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Programa Vila Dignidade, instituído pelo Decreto nº 54.285, de 29 de abril de 2009, junto à Secretaria da Habitação, passa a denominar-se Programa Vida Longa, destinado ao atendimento de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, independentes para a realização das atividades da vida diária e em situação de vulnerabilidade e risco social.
Parágrafo único - O Programa Vida Longa tem por objetivos:
1. fortalecer a rede de proteção social dos beneficiários;
2. promover o restabelecimento de vínculos familiares e comunitários;
3. preservar a autonomia em moradias adequadas ao ciclo de vida dos beneficiários.
Artigo 2º - O Programa Vida Longa contempla as seguintes ações conjuntas:
I - implantação de equipamento comunitário de moradia gratuita, com até 28 (vinte e oito) unidades habitacionais e área de convivência social, dotadas de mobiliário básico indispensável às necessidades dos beneficiários;
II - oferta de serviço socioassistencial de acolhimento em república para pessoas idosas, em conformidade com as diretrizes da Política de Assistência Social, de forma articulada com o Programa Estadual “São Paulo Amigo do Idoso”, instituído pelo Decreto nº 58.047, de 15 de maio de 2012, sob responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Social.
Artigo 3º - São destinatários das ações do Programa Vida Longa as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, independentes para a realização das atividades da vida diária, em situação de vulnerabilidade e risco social e que preencham os seguintes requisitos cumulativos:
I - inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
II - renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos;
III- residência no mesmo município há pelo menos dois anos.
Artigo 4º - A Secretaria da Habitação e a Secretaria de Desenvolvimento Social ficam autorizadas a, conjuntamente, representar o Estado na celebração de convênios com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e com Municípios paulistas que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental, publicada no Diário Oficial, tendo por objeto a implementação do Programa Vida Longa, obedecido o instrumento-padrão constante do Anexo deste decreto.
Parágrafo único - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir pareceres das Consultorias Jurídicas das Pastas envolvidas, observadas as disposições do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.
Artigo 5º - Ficam os Secretários da Habitação e de Desenvolvimento Social autorizados a, mediante resolução conjunta, editar normas complementares necessárias à execução do Programa Vida Longa, em especial para disciplinar a participação dos Municípios paulistas, e para detalhar os requisitos a que se refere o artigo 3º deste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 54.285, de 29 de abril de 2009;
II - o Decreto nº 56.448, de 20 de novembro de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de outubro de 2019
JOÃO DORIA
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, a 1º de outubro de 2019.


ANEXO
a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 64.509, de 1º de outubro de 2019


Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por meio de suas Secretarias da Habitação e de Desenvolvimento Social, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e o Município de , tendo por objeto a implementação do Programa Vida Longa



Aos dias do mês de de , o ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da SECRETARIA DA HABITAÇÃO, neste ato representada pelo seu Titular , doravante denominada SH, e da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, neste ato representada pelo seu Titular , doravante denominada SEDS, nos termos da autorização constante do Decreto nº , de de de 2019, a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, com sede na , inscrita no CNPJ/MF sob nº , neste ato representada por seu Diretor Presidente , R.G. nº , CPF nº , e por seu Diretor de , , R.G. nº , CPF nº , doravante designada CDHU, e o Município de , neste ato representado por seu Prefeito , doravante denominado MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, em conformidade com as cláusulas e condições que seguem.


CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto


O presente convênio tem por objeto a implementação do Programa Vida Longa, por meio da execução das seguintes ações:
I - transferência de recursos financeiros da SH para a CDHU, para que esta proceda à construção, no MUNICÍPIO, de equipamento comunitário de moradia gratuita e respectiva área de convivência social para pessoas idosas, com ( ) unidades habitacionais, dotado de mobiliário básico indispensável ao atendimento das necessidades e ao desempenho das atividades dos beneficiários, de acordo com o Plano de Trabalho que integra o presente instrumento como Anexo I;
II - implantação, pelo MUNICÍPIO, de Projeto Social, aprovado pela SEDS, contemplando serviços sociais voltados à proteção e defesa dos direitos dos idosos beneficiários, em consonância com as diretrizes e condicionantes estabelecidas em Resolução Conjunta SH-SEDS, de acordo com o Plano de Trabalho que integra o presente instrumento como Anexo II.
§ 1º - A construção do equipamento comunitário será executada pela CDHU em terreno de propriedade do MUNICÍPIO, livre e desimpedido de ônus, mediante a apresentação de matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente.
§ 2º - O equipamento comunitário construído pela CDHU constituirá patrimônio do MUNICÍPIO agregado ao seu terreno e será por ele gerido, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela SEDS.
§ 3º - O Plano de Trabalho - Anexo II deverá prever a implantação e a oferta de serviço de acolhimento em república para pessoas idosas, conforme Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, constante da Resolução CNAS nº 109 de 11 de novembro de 2009.
§ 4º - O Secretário da Habitação e o Secretário de Desenvolvimento Social, amparados em manifestação fundamentada das áreas técnicas das Pastas, poderão autorizar modificações incidentes sobre os Planos de Trabalho - Anexos I e II, respectivamente, para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste ou acréscimo de valor.


CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes


Para a execução do objeto do presente convênio, os partícipes terão as seguintes atribuições:
I - cabe à SH:
a) destinar recursos financeiros para a execução do equipamento comunitário e respectivas áreas de convivência social, e dotá-lo de mobiliário indispensável ao exercício das atividades, conforme definido no Plano de Trabalho - Anexo I;
b) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida para a formalização do processo;
c) transferir à CDHU, até o limite previsto na Cláusula Terceira, os recursos alocados para execução do objeto previsto no Plano de Trabalho - Anexo I, nos termos do § 3º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666/93, e alínea "e", do item 3 do § 1º do artigo 11 do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, e nos termos da Cláusula Quinta deste instrumento;
d) acompanhar a aplicação dos recursos, analisando a prestação de contas trimestral dos recursos transferidos à CDHU;
e) atestar a execução final do objeto ajustado, na conformidade do disposto no artigo 73 da Lei federal nº 8.666/93;
II - cabe à SEDS:
a) definir as diretrizes para a gestão do equipamento comunitário e oferta de serviço socioassistencial, em conformidade com a Política de Assistência Social;
b) prestar assessoria técnica ao MUNICÍPIO na elaboração e execução do Projeto Social e orientar os técnicos responsáveis pela gestão do equipamento comunitário e pela oferta de serviço socioassistencial;
c) aprovar o Projeto Social do MUNICÍPIO, elaborado conforme modelo-padrão veiculado por Resolução Conjunta SH-SEDS;
d) capacitar as equipes técnicas para a execução do serviço socioassistencial de acolhimento institucional na modalidade república;
e) monitorar e avaliar a gestão do equipamento comunitário e a oferta do serviço sociassistencial de acordo com o previsto no Plano de Trabalho - Anexo II;
III- cabe à CDHU:
a) elaborar os projetos necessários à construção do equipamento comunitário, termos de referência e especificações técnicas, que deverão obedecer aos requisitos de acessibilidade e segurança e ao conceito de desenho universal, conforme previsto no Decreto nº 53.485, de 26 de setembro de 2008;
b) executar, direta ou indiretamente, o objeto previsto na Cláusula Primeira, nos prazos e nas condições estabelecidos no Plano de Trabalho - Anexo I, sob sua inteira e total responsabilidade, inclusive no tocante ao fornecimento de material, disponibilidade e despesas de pessoal, obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias, sociais, decorrentes de ato ilícito, ou outras de qualquer natureza, observando, ao longo dos trabalhos, os melhores padrões de qualidade e economia, bem como a legislação pertinente, em especial a que rege as licitações e contratos administrativos;
c) acompanhar e fiscalizar a execução das obras e dos serviços;
d) submeter previamente à SH eventual proposta de alteração do Plano de Trabalho - Anexo I originariamente aprovado;
e) colocar à disposição da SH toda a documentação envolvendo a aplicação dos recursos repassados, possibilitando o mais amplo acompanhamento do desenvolvimento do objeto deste ajuste;
f) prestar contas à SH da correta aplicação dos recursos, na forma da Cláusula Sexta, sem prejuízo do atendimento das instruções do Tribunal de Contas;
g) adquirir e doar para o MUNICÍPIO o mobiliário básico que integra o equipamento comunitário;

IV - cabe ao MUNICÍPIO:
a) aprovar os projetos indispensáveis à construção do equipamento comunitário junto a todos os órgãos e esferas de governo competentes;
b) autorizar a CDHU a construir o equipamento comunitário em terreno de sua propriedade;
c) efetuar a averbação na matrícula das edificações que compõem o equipamento comunitário, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, arcando com os respectivos custos;
d) elaborar o Projeto Social em conformidade com modelo-padrão veiculado por Resolução Conjunta SH-SEDS;
e) gerir o equipamento comunitário e ofertar serviço socioassistencial de acordo com o Projeto Social, por meio do órgão local gestor da assistência social;
f) custear a gestão do equipamento comunitário e executar ações e oferta de serviço socioassistencial, conforme o Projeto Social;
g) suportar todas as despesas ordinárias e extraordinárias relativas à manutenção predial do equipamento comunitário, às obras necessárias para reparações ou consertos nas unidades habitacionais ou equipamentos comuns, sempre que necessário para repor as condições de habitabilidade e segurança, além de eventuais despesas com reposição de mobiliário;
h) assegurar a gratuidade da moradia às pessoas idosas beneficiárias;
i) identificar potenciais beneficiários e promover de forma transparente sua inclusão no Programa Vida longa, de acordo com os critérios estabelecidos em Resolução Conjunta SH-SEDS;
j) encaminhar para instituições especializadas os beneficiários que vierem a se tornar, de forma temporária ou permanente, dependentes e fragilizados;
k) articular-se, por meio de instrumentos específicos, com órgãos públicos e entidades da sociedade civil, a fim de promover ações integradas visando contribuir para o fortalecimento e a ampliação da rede de proteção e defesa dos beneficiários;
l) prestar as informações solicitadas pela SH e SEDS, periodicamente, para monitoramento e avaliação do Programa Vida Longa;
m) promover ações intersetoriais de modo a integrar o Programa Vida Longa à rede de serviços do MUNICÍPIO, especialmente ao SUS e ao SUAS.


CLÁUSULA TERCEIRA
Do Valor


O valor do presente convênio é de R$ ( ), de responsabilidade da SH.



CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Financeiros e Sua Aplicação


Os recursos de responsabilidade da SH, a serem transferidos à CDHU, são originários do Tesouro do Estado, Conta Programa , Ação - na natureza da despesa - Obras e Instalações.
§ 1º - Os recursos transferidos pela SH à CDHU serão depositados em conta vinculada ao convênio, em instituição financeira a ser indicada pela SH, devendo ser aplicados exclusivamente na execução do objeto deste convênio.
§ 2º - A CDHU deverá observar o seguinte:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, os recursos deverão ser aplicados, por meio da instituição financeira indicada, em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio, e aplicadas exclusivamente na execução do objeto deste convênio;
3. quando da prestação de contas, deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pela instituição financeira indicada;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até o efetivo depósito.


CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação dos Recursos


Os recursos serão repassados pela SH à CDHU em uma única parcela, no valor total orçado e previamente aprovado pela SH, em até 30 (trinta) dias contados da data da assinatura deste instrumento, por meio de depósito em conta vinculada aberta junto à instituição financeira a ser indicada pela SH.


CLÁUSULA SEXTA
Prestação de Contas


As prestações de contas da aplicação dos recursos transferidos serão realizadas segundo o Cronograma Físico-Financeiro que integra o Plano de Trabalho - Anexo I, em periodicidade trimestral.
Parágrafo único - Concluída a execução do objeto deste ajuste, a CDHU deverá apresentar a prestação de contas final, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.


CLÁUSULA SÉTIMA
Do Prazo


O prazo de vigência do presente convênio no que concerne tanto à construção do equipamento comunitário quanto à execução do Projeto Social será de 24 (vinte e quatro) meses a contar da assinatura deste instrumento.
§ 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter sua vigência prorrogada, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário da Habitação e do Secretário de Desenvolvimento Social, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, e demais normas regulamentares aplicáveis.
§ 2º - A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a prorrogação automática deste convênio, desde que autorizada pelo Secretário da Habitação, pelo mesmo número de dias relativos ao atraso da respectiva liberação, independentemente de termo aditivo.

§ 3º - Após sua implementação, o Projeto Social integrará o Plano Municipal de Assistência Social - PMAS e constituirá serviço de ação continuada, devendo ser submetido anualmente ao Conselho Municipal do Idoso e de Assistência Social.


CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão


Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
Parágrafo único - Na hipótese de o MUNICÍPIO descumprir as obrigações previstas nas alíneas “e” a “g” do inciso IV da Cláusula Segunda, ficará obrigado a restituir o valor despendido pela SH na construção e aquisição do mobiliário do equipamento comunitário.


CLÁUSULA NONA
Dos Saldos Financeiros Remanescentes


Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, serão devolvidos à SH por meio de guia de recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela SH.


CLÁUSULA DÉCIMA
Da Responsabilidade pela Devolução dos Recursos


A CDHU obriga-se, nos casos de não utilização integral dos recursos para o fim conveniado, ou de sua aplicação irregular, a devolvê-los, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança, desde a data da sua liberação.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Ação Promocional


Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por suas Secretarias da Habitação e de Desenvolvimento Social, obedecidos os padrões estipulados, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Do Foro


Fica eleito o Foro da Comarca da Capital de São Paulo para dirimir litígios oriundos da execução deste convênio.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo subscritas.
São Paulo, de de 2019
SECRETÁRIO DA HABITAÇÃO
SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
Testemunhas


1.________________
Nome:
R.G.:
CPF:


2.__________________

Nome:
R.G.:

CPF: