Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 66.674, DE 19 DE ABRIL DE 2022

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 18/22, 24/22, 31/22, 32/22, 39/22, 46/22 e 47/22, celebrados em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, e publicados na página 73 da Seção I do Diário Oficial da União do dia 8 de abril de 2022 e na página 37 da Seção I do Diário Oficial da União do dia 11 de abril de 2022.
Parágrafo único - Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, os Convênios ICMS 24/22, 31/22 e 32/22.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 2022
RODRIGO GARCIA
Amauri Gavião

Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo

Tomás Bruginski de Paula
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento

Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de abril de 2022.



OFÍCIO Nº 155/2022 - GS/SRE

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os convênios abaixo relacionados, celebrados em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, e publicados na página 73 da Seção I do Diário Oficial da União do dia 8 de abril de 2022 e na página 37 da Seção I do Diário Oficial da União do dia 11 de abril de 2022:
a) o Convênio ICMS 18/22, que dispõe sobre a adesão do Estado do Alagoas a dispositivo e altera o Convênio ICMS 38/12, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas;
b) o Convênio ICMS 24/22, que altera o Convênio ICMS 101/97, o qual concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica;
c) o Convênio ICMS 31/22, que altera o Convênio ICMS 87/02, o qual concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
d) o Convênio ICMS 32/22, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde;
e) o Convênio ICMS 39/22, que altera o Convênio ICMS 4/99, o qual concede regime especial a empresas indicadas, relativamente à movimentação de "paletes" e de "contentores" de sua propriedade;
f) o Convênio ICMS 46/22, que revoga o Convênio ICMS 98/89, o qual autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de água natural e dá outras providências, e o Convênio ICMS 77/95, o qual autoriza os Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul a revogar a isenção concedida à água canalizada e dá outras providências;
g) o Convênio ICMS 47/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal concedido com fundamento no Convênio ICMS 18/95, o qual concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica.
Os referidos convênios tratam de matéria de interesse do Estado de São Paulo e são passíveis de implementação na legislação paulista.
Cabe destacar que a ratificação de convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."
O artigo 1º da presente minuta, por meio do seu parágrafo único, indica os convênios que, nos termos do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, requerem a manifestação do Poder Legislativo para poderem ser implementados na legislação.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Tomás Bruginski de Paula
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento

A Sua Excelência o Senhor

RODRIGO GARCIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes