Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1990

(Declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 582, julgada em 17 de junho de 1999)

(Proposta de Emenda Constitucional nº 1, de 1989, do Deputado Luiz Furlan)

A Mesa da ALESP, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Artigo único - O artigo 126 da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte parágrafo: § 8º - Ao ocupante de cargo em comissão fica assegurado o direito a aposentadoria em igualdade de condições com os demais servidores.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único - O artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo fica acrescido do seguinte parágrafo:

§ 8º - Ao ocupante de cargo em comissão fica assegurado o direito à aposentadoria em igualdade de condições com os demais servidores.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1990.

a) TONICO RAMOS, Presidente

a) Nabi Abi Chedid, 1º Secretário

a) Vicente Botta, 2º Secretário

- Em 19/09/1991, o Supremo Tribunal Federal deferiu liminar, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 582, para suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia do § 8º do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo, introduzido pela Emenda Constitucional nº 1, de 20 de dezembro de 1999.

- O § 8º do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo, introduzido pela Emenda Constitucional nº 1, de 20 de dezembro de 1999, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 582, julgada em 17/06/1999.