Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 15 DE AGOSTO DE 1978

Estabelece o enquadramento dos cargos do Quadro em Extinção da Guarda Civil em classes policiais da Secretaria da Segurança Pública e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os cargos do Quadro em Extinção da Guarda Civil, de São Paulo, criado pelo artigo 7º do Decreto-lei nº 217, de 8 de abril de 1970, ficam transformados na forma indicada no Anexo, que faz parte integrante desta lei complementar, e integrados na Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Segurança Pública.
Parágrafo único - A amplitude de vencimentos e a velocidade evolutiva correspondentes aos cargos resultantes da transformação são as fixadas pela Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para as classes de mesma denominação.
Artigo 2º - Os cargos abrangidos pelo artigo anterior ficam enquadrados nas referências numéricas da Escala de Vencimentos instituída pela Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, aplicando-se-lhes os valores constantes da Tabela III a que se refere o inciso III do artigo 64 dessa lei complementar.
Artigo 3º - Para fins de aplicação do artigo anterior, proceder-se -á à classificação dos funcionários pelos graus, com fundamento nos artigos 8º e 31 do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, e à aplicação das regras de enquadramento fixadas pela Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, na seguinte conformidade:
I - a classificação nos graus, com fundamento no artigo 8º do Decreto-lei nº 11, de 2 de março de 1970, far-se-á com observância dos seguintes critérios:
a) os ocupantes dos cargos da antiga carreira ficam assim classificados:
1. no grau «A», os de Guarda Civil de 3ª Classe;
2. no grau «B», os de Guarda Civil de 2ª Classe;
3. no grau «C», os de Guarda Civil de 1ª Classe;
4. no grau «D», os de Guarda Civil Classe Especial;
5. no grau «E», os de Guarda Civil Classe Distinta e os de Subinspetor;
b) respeitando o disposto na alínea anterior e com fundamento no artigo 31 do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, o funcionário será classificado em função do tempo de serviço prestado ao Estado, até 1º de março de 1970, na seguinte conformidade:
1. no grau «E», se tiver mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço;
2. no grau «D», se tiver mais de 20 (vinte) anos de serviço;
3. no grau «C», se tiver mais de 15 (quinze) anos de serviço;
4. no grau «B», se tiver mais de 10 (dez) anos de serviço;
5. no grau «A», se tiver menos de 10 (dez)  anos de serviço;
II - o enquadramento nas referências numéricas da Tabela III da Escala de Vencimentos a que se refere o inciso III do artigo 64 da lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para os funcionários que não fazem jus a sexta-parte dos vencimentos, far-se-á com observância das seguintes regras:
a) apurar-se-á o valor correspondente à soma das seguintes parcelas percebidas com base na legislação vigente no último dia dos mês imediatamente anterior ao da data de vigência desta lei complementar, a título de:
1. padrão ou referência do cargo;
2. gratificação pela sujeição ao regime Especial de Trabalho Policial, de que trata a Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, com a alteração do § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.414, de 12 de novembro de 1971;
3. gratificação de que trata o parágrafo único do artigo 9º da lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
4. adicional por tempo de serviço previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2) e de que trata o artigo 13 da Lei nº 6.043, de 20 de janeiro de 1961
5. outras vantagens pecuniárias incorporadas e sobre as quais haja incidência do adicional por tempo de serviço aludido no item anterior; 
b) - o resultado da operação referida na alínea anterior será dividido pelo coeficiente de 2,2 (dois inteiros, e dois décimos);   
c) - o cargo do funcionário será enquadrado na referência numérica cujo o valor seja igual ao valor obtido na operação prevista na alínea anterior, respeitado o grau em que houver sido classificado, nos termos do inciso I deste artigo;
III - o enquadramento nas referências numéricas da Tabela lll da Escala de Vencimentos a que se refere o inciso III do artigo 64 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para funcionários que fazem  jus  à sexta-parte dos vencimentos, far-se-á com observância das seguintes regras:     
a)  apurar-se-á o valor correspondente à soma das seguintes parcelas percebidas com base na legislação vigente no último dia do mês imediatamente anterior ao da data de vigência desta lei complementar, a título de: 
1. padrão ou referência do cargo;
2. gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata a Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, com a alteração do § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.414, de 12 de novembro de 1971;
3. gratificação de que trata o parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
4. adicional por tempo de serviço previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2) e de que trata o artigo 13 da Lei nº 6.043, de 20 de janeiro de 1961;
5. sexta-parte dos vencimentos prevista no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2);
6. outras vantagens pecuniárias incorporadas e sobre as quais haja incidência do adicional por tempo de serviço aludido no item 4 ou da sexta-parte referida no item anterior;
b) o resultado da operação referida na alínea anterior será dividido pelo coeficiente de 2,2 (dois inteiros e dois décimos);
c) apurar-se-á o valor correspondente a 6/7 (seis sétimos) do resultado da operação prevista da alínea anterior;
d) o cargo do funcionário será enquadrado na referência numérica cujo valor seja igual ao valor obtido na operação prevista na alínea anterior, respeitado o grau em que houver sido classificado nos termos do inciso I deste artigo.
Artigo 4º - Obtido o resultado final decorrente da aplicação das regras de enquadramento previstas no artigo anterior e respeitado o grau em que houver sido classificado o funcionário, far-se-á o enquadramento mediante observância das seguintes disposições:
I - se o resultado obtido não for igual ao valor exato de uma referência , o cargo será enquadrado na referência à qual corresponda o valor mais próximo;
II - se o resultado obtido for inferior ao valor fixado para a referência inicial da classe, o enquadramento do cargo far-se-á nessa referência inicial;
III - se o resultado obtido for superior ao valor fixado para a referência final da classe, o enquadramento far-se-á na referência à qual corresponda o valor mais próximo do referido resultado, independentemente da amplitude de vencimentos fixada para a classe.
Artigo 5º - Para os fins previstos no artigo 20 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, fica atribuído ao funcionário, na data de vigência desta lei complementar, tantas vezes 5 (cinco) pontos quanto for a diferença entre o número indicativo da referência inicial da classe resultante da transformação e o daquela em que tiver sido enquadrado o respectivo cargo.
Parágrafo único - Se da aplicação do disposto no «caput» deste artigo resultar número de pontos inferior ao número de anos de serviço público contados para efeito de adicional por tempo se serviço até o último dia do mês imediatamente anterior ao da data da vigência desta lei complementar, serão atribuídos ao funcionário tantos pontos quantos forem os aludidos anos de serviço público.
Artigo 6º - Na hipótese de que trata o parágrafo único do artigo anterior, o cargo será reenquadrado, em referência situadas tantas referências acima da inicial da mesma classe, quando for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco),  do número de pontos atribuídos com fundamento no referido dispositivo.
Parágrafo único - O reenquadramento de que cuida este artigo vigorará a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vigência desta lei complementar.
Artigo 7º - Quando, em decorrência da aplicação do artigo 4º desta lei complementar, resultar enquadramento do cargo em referência cujo valor seja inferior àquele a que se referem a alínea «c» do inciso II e a alínea «d» do III, ambos do artigo 3º, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - multiplica-se por 100 (cem) o valor correspondente à diferença entre o valor mencionado no «caput» e o valor do padrão em que o cargo foi enquadrado;
II - divide-se o resultado da operação prevista no inciso anterior pelo valor do padrão em que o cargo foi enquadrado;
III - o quociente da divisão prevista no inciso anterior corresponderá ao número de pontos atribuídos ao funcionário e que serão adicionados àqueles de que trata o artigo anterior.
Artigo 8º - Os pontos atribuídos na forma estabelecida nos artigos 5º , 6º e 7º o ficam consignados no prontuário do funcionário:
I - sob o título de adicional por tempo de serviço, tantas vezes 5 (cinco) pontos quantos forem os qüinqüênios completos até o último dia dos mês imediatamente anterior ao da data de vigência desta lei complementar;
II - sob o título de evolução funcional, os restantes.
Parágrafo único - A consignação dos pontos no prontuário objetiva, para efeito de observância do disposto no artigo 92 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, determinar quantas referências acima da inicial de sua classe se situa o cargo do funcionário em decorrência da aplicação das regras de enquadramento previstas nesta lei complementar.
Artigo 9º - Ao funcionário que, até a data de publicação desta lei complementar, haja completado 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício e faça jus à sexta-parte dos vencimentos, aplica-se o disposto no artigo 24 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 10 - Os funcionários abrangidos por esta lei complementar não mais farão jus, por haverem sido absorvidas nos vencimentos, às seguintes gratificações ou vantagens pecuniárias, inclusive suas extensões e aplicações:
I - o percentual correspondente ao adicional por tempo de serviço fixado pelo artigo 13 e seus parágrafos da Lei nº 6.043, de 20 de janeiro de 1961;
II - a gratificação de que trata o parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
III - as vantagens pecuniárias que tenham sido computadas para efeito de enquadramento, nos termos do item 5 da alínea “a” do inciso II e do item 6 da alínea “a” do inciso III, ambos do artigo 3º .
Artigo 11 - A gratificação percebida pelos funcionários abrangidos por esta lei complementar, pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, fica absorvida pelo valor resultante da aplicação do percentual fixado no artigo 182 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para os cargos policiais civis a cujas classes passam a pertencer.
Artigo 12 - As demais disposições da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, aplicam-se, no que couber, aos funcionários abrangidos por esta lei complementar.
Artigo 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, mediante decreto, à retificação dos seguintes elementos informativos constantes do Anexo a esta lei complementar:
I - nome do funcionário;
II - número da cédula de identidade.
Artigo 14 - As disposições desta lei complementar serão aplicadas, nas mesmas bases, termos e condições, mediante decreto, aos servidores extranumerários do Quadro em Extinção da Guarda Civil.
Artigo 15 - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 16 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas mediante crédito suplementar que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, até o limite de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), nos termos do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 17 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao primeiro dia do mês em que houver sido publicada.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo

Secretário da Fazenda
Enio Viegas Monteiro de Lima

Secretário da Segurança Pública
Fernando Milliet de Oliveira

Secretário da Administração
Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de agosto de 1978.
Nelson Petersen da Costa

Diretor (Divisão Nível II) Subst.

 

LEI COMPLEMENTAR N. 190, DE 15 DE AGOSTO DE 1978

Estabelece o enquadramento dos cargos do Quadro em Extinção da Guarda Civil em classes policiais da Secretaria da Segurança Pública e dá providências correlatas

Retificações

Onde se lê:
"O Governador do Estado de São Paulo:"
Leia-se:
"O Governador do Estado de São Paulo:"
No anexo a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 190, de 15 de agosto de 1978.
Onde se lê:
Leia-se:

 

LEI COMPLEMENTAR N. 190, DE 15 DE AGOSTO DE 1978

Estabelece o enquadramento dos cargos do Quadro em Extinção da Guarda Civil em classes policiais da Secretaria da Segurança Pública e da providências correlatas

Retificações

Na Retificação publicada no Dº. de 26-8-78:
onde se lê:
«022 - Alcides Tavares Barbosa ...»
leia-se:
«022 - Alcires Tavares Barbosa ...»
onde se lê:
«234 ... Puarda Civil de 1ª Classe ...»
leia-se:
«234 - ... Guarda Civil de 1ª Classe ...»