Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 331, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1983

Acrescenta § 3.º ao artigo 149 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Acrescente-se ao artigo 149 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, o seguinte parágrafo:
"§ 3º - Não perderá também direito à pensão o cônjuge divorciado, quando o contribuinte houver feito declaração de última vontade nesse sentido; no caso de o contribuinte haver contraído novas núpcias, o cônjuge divorciado concorrerá em igualdade de condições com o cônjuge supérstite."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 9 de novembro de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)