Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 342, DE 06 DE JANEIRO DE 1984

Dispõe sobre a série de classes de Médico Sanitarista e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - A série de classes de Médico Sanitarista criada pelo Decreto-lei de 2 de outubro de 1969, composta de 4 (quatro) classes identificadas por algarismos romanos de I a IV, fica alterada de conformidade com o Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 2º - O interstício mínimo para concorrer ao acesso as classes intermediárias e final da série de classes de Médico Sanitarista é de 3 (três) anos de efetivo exercício na primeira classe e de 4 (quatro) anos na segunda e na terceira.
§ 1º - Serão computados, para efeito de interstício, os afastamentos previstos nos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como os afastamentos para freqüentar cursos ou estágios de aperfeiçoamento, desde que relacionados com o cargo ocupado ou com aquele a ser provido.
Artigo 3º - Ficam criados, na Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Saúde, os seguintes cargos:
I - 300 (trezentos) de Médico Sanitarista I;
II - 81 (oitenta e um) de Médico Sanitarista II.
Artigo 4º - Na composição da série de classes de Médico Sanitarista a quantidade de cargos em cada classe fica fixada na seguinte conformidade:
I - 493 (quatrocentos e noventa e três), na de Médico Sanitarista I;
II - 242 (duzentos e quarenta e dois), na de Médico Sanitarista II;
III - 176 (cento e setenta e seis), na de Médico Sanitarista III;
IV - 86 (oitenta e seis), na de Médico Sanitarista IV.
Parágrafo único - Nas quantidades previstas nos incisos I e II compreendem-se os cargos criados nos termos do artigo anterior.
Artigo 5º - Fica instituído o Adicional de Local de Exercício a que farão jus os ocupantes de cargos da série de classes de Médico Sanitarista que estejam desempenhando as atividades de assistência médico-sanitária em unidades de prestação de serviço de saúde, classificadas em razão das condições ambientais de trabalho, condições de saúde da população, dificuldade de fixação do profissional médico e, ainda, de acordo com o posicionamento físico e organizacional das unidades em relação aos centros decisórios.
§ 1º - São consideradas unidades de prestação de serviço de saúde, para os efeitos deste artigo, os Ambulatórios, os Centros de Saúde, os Consultórios, os Laboratórios, as unidades de atendimento de urgência, os Hospitais e demais unidades cujas atividades se destinam às assistência médico-sanitária e hospitalar da população.
§ 2º - As unidades de saúde de que trata o parágrafo anterior serão classificadas em decreto, mediante observância dos seguintes critérios;
1. Local I - unidades que apresentam condições ambientais de trabalho consideradas normais;
2. Local II - unidades situadas em regiões com inadequada infra-estrutura econômico-social, cuja população apresenta condições precárias de saúde, e, também, que se encontram distantes dos centros de decisão, requerendo maior grau de iniciativa na solução dos problemas;
3. Local III - unidades situadas em áreas de difícil fixação do profissional médico, em razão das peculiaridades das próprias atividades e que apresentam, ainda, as condições aludidas no item anterior.
§ 3º - As unidades de saúde a que se refere o parágrafo anterior serão classificadas com base nos seguintes percentuais:
1. 50% (cinqüenta por cento), para Local I;
2. 30% (trinta por cento), para Local II;
3. 20% (vinte por cento), para Local III.
Artigo 6º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado sobre o do padrão 13-A da Escala de Vencimentos 7, instituída pela Lei Complementar nº 247, de 6 abril de 1981, de acordo com os seguintes índices:
I - para o Médico Sanitarista I:
a) 91 % (noventa e um por cento), para Local I;
b) 110% (cento e dez por cento), para Local II;
c) 140% (cento e quarenta por cento), para Local III;
II - para o Médico Sanitarista II:
a) 91 % (noventa e um por cento), para Local I;
b) 106% (cento e seis por cento), para Local II;
c) 136% (cento e trinta e seis por cento), para Local III;
III - para o Médico Sanitarista III:
a) 91 % (noventa e um por cento), para Local I;
b) 102% (cento e dois por cento), para Local II;
c) 132% (cento e trinta e dois por cento), para Local III;
IV - para o Médico Sanitarista IV:
a) 91 % (noventa e um por cento), para Local I;
b) 99% (noventa e nove por cento), para Local II;
c) 129% (cento e vinte e nove por cento), para Local III.
Artigo 7º - O ocupante de cargo da série de classes de Médico Sanitarista não perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - Em qualquer afastamento que não um dos mencionados no "caput", será atribuído o Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local I, na forma e nos limites previstos no artigo anterior.
Artigo 8º - O ocupante de cargo da série de classes de Médico Sanitarista terá assegurado por ocasião da aposentadoria o cômputo, no cálculo dos proventos, do Adicional de Local de Exercício a que tiver feito jus nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores aquele em que houver sido protocolado o respectivo pedido, na seguinte conformidade:
I - 1/60 (um sessenta avos) ao Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local I para cada mês em que, no período mencionado no "caput", tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada;
II - 1/60 (um sessenta avos) ao Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local II para cada mês em que, no período mencionado no "caput", tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada;
III - 1/60 (um sessenta avos) do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local III para cada mês em que, no período mencionado no "caput", tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada.
§ 1º - Nos casos de aposentadoria por implemento de idade considerar-se-ão, para os efeitos deste artigo, os 60 (sessenta) meses anteriores àquele em que se der o evento.
§ 2º - No cálculo dos proventos a vantagem relativa à sexta-parte dos vencimentos integrais a que se refere o artigo 178 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, incidente sobre o Adicional de Local de Exercício, corresponderá a 1/6 (um sexto) do valor que resultar da aplicação dos critérios fixados neste artigo.
Artigo 9º - As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão e chefia de unidades de saúde, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de Médico Sanitarista serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão 13-A da Tabela I da Escala de Vencimentos 7 instituída pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, na seguinte conformidade:

 

 

§ 1º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, será estabelecida em decreto, mediante proposta da Secretaria da Saúde.
§ 2º - A gratificação prevista neste artigo não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito.
§ 3º - O Médico Sanitarista designado para o exercício de função de que trata este artigo não perderá o direito a gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Artigo 10 - No cálculo da vantagem relativa à sexta-parte de que trata o artigo 178 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso IX do artigo 1º da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979, e pelo inciso, II do artigo 2° da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, computar-se-á o valor do Adicional de Local de Exercício percebido pelo ocupante de cargo da série de classes de Médico Sanitarista.
Artigo 11 - O valor do Adicional de Local de Exercício e o valor da gratificação "pro labore" a que se referem os artigos 5º e 9º serão computados no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123 da mesma Lei Complementar.
Artigo 12 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se aos inativos.
Parágrafo único - Relativamente ao Adicional de Local de Exercício previsto no artigo 5º, atribuir-se-á ao inativo o valor que corresponder a 91% (noventa e um por cento) do padrão 13-A da Tabela III da Escala de Vencimentos 7 instituída pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981.
Artigo 13 - Os cargos em nível de coordenação, de direção e de assistência, bem como as funções de serviço público de coordenação e de direção retribuídas mediante "pro labore" nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, num e noutro caso atualmente classificados nas unidades de saúde referidas no artigo 9º ou a elas vinculados, ficam extintos na data da vigência do decreto a que alude o § 1º desse artigo, desde que correspondam às funções que venham a ser criadas nos termos do mesmo dispositivo.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, tratando-se de cargo ocupado em caráter de efetividade assegurada por lei, dar-se-á a extinção na vacância.
Artigo 14 - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 15 - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 2.600.000.000,00 (dois bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros) a serem cobertos com recursos de que trata o § 1º, do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 16 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor em 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria disciplinada nesta lei complementar e, expressamente, a Lei Complementar nº 158, de 13 de julho de 1977.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os atuais funcionários, que, na data da publicação desta lei complementar, forem titulares efetivos de cargos de Médico Sanitarista I, II, III e IV, ficam com a Tabela, as referências inicial e final na Escala de Vencimentos 7, a amplitude da classe e a velocidade evolutiva fixadas na forma do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos atuais cargos vagos de Médico Sanitarista I, II, III e IV.
Artigo 2º - Poderão optar pelo sistema retribuitório de que trata esta lei complementar os funcionários das classes de Agente de Serviço Civil - Médico Sanitarista, Nível I a VIII.
§ 1º - A opção prevista neste artigo deverá ser manifestada pelo funcionário perante a autoridade competente, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar.
§ 2º - Ao funcionário que fizer uso da opção prevista neste artigo fica assegurado o enquadramento na classe de Médico Sanitarista IV, da série de classes de Médico Sanitarista.
§ 3º - O enquadramento de que cuida o parágrafo anterior far-se-á independentemente das quantidades fixadas nos termos do artigo 4º desta lei complementar.
§ 4º - A faculdade prevista neste artigo aplica-se aos inativos.
Artigo 3º - O atual titular efetivo de cargo de Médico Sanitarista I, II, III ou IV, terá assegurado o direito de, por ocasião da aposentadoria e em substituição à aplicação do disposto no 'artigo 8º desta lei complementar, optar pelo cômputo, no cálculo dos proventos, do Adicional de Local de Exercício a que tiver feito jus no período constituído pelos meses decorridos a partir da vigência desta lei complementar e até aquele em que for protocolado o respectivo pedido, na seguinte conformidade:
I - 1/x (um xis avos) do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local I para cada mês em que, no período mencionado no "caput", tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada;
II - 1/x (um xis avos) do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local II para cada mês em que, no período mencionado no "caput", tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada;
III - 1/x (um xis avos) do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local III para cada mês em que, no período mencionado no "caput", tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada.
§ 1º - Para os cálculos de que trata o parágrafo anterior, a quantidade "xis" corresponde à dos meses referidos no "caput".
§ 2º - Nos casos de implemento de idade considerar-se-ão, para os efeitos deste artigo, os meses compreendidos entre o da vigência desta lei complementar e aquele em que se der o evento.
§ 3º - Para os fins previstos neste artigo, não se computará o mês em que for protocolado o pedido de aposentadoria, nem aquele em que se der o implemento de idade.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos funcionários que se valerem da opção prevista no artigo 2º destas Disposições Transitórias.
§ 5º - As disposições deste artigo aplicam-se às aposentadorias requeridas, ou ocorridas nos casos de implemento de idade, nos 60 (sessenta) meses que decorrerem a partir da vigência desta lei complementar.
Artigo 4º - Relativamente aos titulares de cargas decorrentes da alteração de denominação prevista no artigo 2º destas Disposições Transitórias, computar-se-á, para efeito de observância do interstício no grau, necessário para que o funcionário concorra à promoção de que trata o artigo 84 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, o tempo de efetivo exercício que, no grau, tenha sido cumprido no cargo anteriormente ocupado.
Artigo 5º - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título XI da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para o funcionário cujo cargo tenha tido sua denominação alterada pelo artigo 2º destas Disposições Transitórias ficam mantidos, sob os títulos que lhes são próprios, os pontos consignados no respectivo prontuário até a data da publicação desta lei complementar.
Parágrafo único - O cargo do funcionário enquadrar-se-á em referência numérica situada tantas referências acima da inicial da nova classe quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos consignados na forma referida no "caput".
Artigo 6º - Até que seja expedido o decreto a que se refere o § 2º do artigo 5º desta lei complementar, será atribuído aos titulares de cargos da série de classes de Médico Sanitarista, o Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local I.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Yunes

Secretário da Saúde
Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de janeiro de 1984.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).