Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 385, DE 14 DE JANEIRO DE 1985

(Revogada pela Lei Complementar nº 813, de 16 de julho de 1996)

Dispõe sobre a extensão da vantagem concedida a funcionários ou servidores do Poder Legislativo a funcionários ou servidores do Tribunal de Contas do Estado

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Néfi Tales na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1º - Aplica-se, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nas mesmas bases e condições, no que couber, o disposto no artigo 3º, seus incisos e parágrafos, da Lei Complementar nº 306, de 11 de janeiro de 1983.
Artigo 2º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias atribuídas ao Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de Janeiro de 1985.
a) NÉFI TALES, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 14 de Janeiro de 1985.
a) Januário Juliano Junior, Diretor Geral

- Revogada pela Lei Complementar nº 813, de 16/07/1996.