Emenda Constitucional nº 2, de 30/10/1969 ( Emenda Constitucional 2/1969 )
Emenda Constitucional nº 2, de 30/10/1969

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Esta Emenda Constitucional substitui integralmente o texto da Constituição do Estado de São Paulo de 1967.
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Representação de Inconstitucionalidade - STF nº 877 de 30/08/1972 Representante: Procurador-Geral da República. Representado: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Objeto: Orçamento. Rejeição do projeto. Subsistência da lei orçamentária anterior. Inconstitucionalidade dessas condições, não consideradas na Constituição, à qual deveria a Carta local ater-se. Motivação.
Decisão: Julgou-se procedente a representação e declarou-se a inconstitucionalidade do art. 80 última parte, da Constituição Paulista, com a redação que lhe atribui a EC n. 2, de 1969 (RTJ 63/01, p. 14).
RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13 DE 28/05/1973 - Suspende, por inconstitucionalidade, a execução das expressões "rejeitado o projeto, subsistirá a Lei Orçamentária anterior" do art. 80 da Constituição do Estado de São Paulo, promulgada com a EC 2, de 1969 (DOE-I 31/07/1973, p. 56).
Representação de Inconstitucionalidade - STF nº 967 de 03/05/1978 Representante: Procurador Geral da República. Representada: Assembleia Legislativa do Estado de S.Paulo.
Objeto: Veto parcial. Limitações de seu exercício estabelecidas na Constituição do Estado de São Paulo, com afronta aos arts. 13, III, 59, § 1, e 200 da Constituição Federal
Decisão: Julgou-se procedente a Representação para declarar a inconstitucionalidade da parte final do art. 26 da Constituição do Estado de São Paulo, verbis "devendo neste caso abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo, inciso, item ou a alínea" (RTJ 87/01, p. 14).
O Decreto Federal 82740 de 29/11/1978 - Suspendeu, em parte, por inconstitucionalidade, a execução do artigo 26 da Constituição do Estado de São Paulo.
STF nº 86292 de 03/05/1979 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 86.292. Recorrente: João Pedro de Carvalho Neto. Recorrido: Estado de São Paulo
Objeto: Regra da Constituição do Estado de São paulo que atribui ao Tribunal de Contas competência para declarar a insubsistência de contratos, se a Assembleia Legislativa não deliberar sobre a comunicação de irregularidades, no prazo de 30 dias. Ofensa ao art. 13, IV, combinado com o art. 72, §§5º e 6º da Constituição federal. Recurso extraordinário conhecido e provido
Decisão: Conheceram e deram provimento para declarar a inconstitucionalidade do art. 91, III da Constituição do Estado de S.Paulo, na redação da EC 2, de 1969 (RTJ 93/647, ago. 1980) e (RDA v. 131, p. 131, 1979, com parecer do Prof. Caio Tácito publicado na p. 341 do mesmo volume).
Representação de Inconstitucionalidade - STF nº 1119 de 31/10/1982 Representante: Procurador-Geral da República. Representada: Assembleia Legislativa do Estado.
Objeto: 1 - Constitucional, o princípio geral que rege o processo de formação da lei no plano federal, estadual e municipal e que as deliberações sejam tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos membros do Corpo Legislativo (Constituição Federal, art. 31 e 43). 2 - A única exceção aberta a este princípio e a do art. 51, § 3 da Constituição federal, que se refere a aprovação de projeto de lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, por decurso de prazo. 3 - Semelhante norma pode ser adotada pelo Estado e pelo município, cujo processo legislativo obedece ao disposto no art. 13, III da Constituição Federal, mas não pode estender-se a projeto de lei de iniciativa de deputado estadual ou vereador.
Resultado final: Julgou-se procedente a representação por unanimidade para declarar a inconstitucionalidade do § 2, do art. 25 da Constituição do Estado de São Paulo e § 2 do art. 31 do Decreto-lei complementar 9 do Estado de São Paulo (RTJ 104/02, p. 499).
Representação de Inconstitucionalidade - STF nº 1089 de 11/11/1982 Representante: Procurador-Geral da República. Representado: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Objeto: Parte final do item X do artigo 17 da Constituição do Estado de São Paulo e parte final do artigo 10 do Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969. Liminar: Não concedida. Resultado Final: Em 15/10/1981, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Representação para declarar a inconstitucionalidade parcial do item X do artigo 17 da Constituição do Estado de São Paulo e da parte final do artigo 10 do Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969.
Representação de Inconstitucionalidade - STF nº 822 de 15/10/1971 Representante: Procurador Geral da República. Representado: Governador do Estado de São Paulo.
Decisão: Julgou-se procedente a representação, unanimente, para declarar-se a inconstitucionalidade do art. 146, última parte, nos termos do voto do relator e do art. 4º do Ato das Disposições Transitórias da Emenda Constitucional 2, de 1969 (RTJ v.54/03, p. 279).
RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 20 DE 14/07/1971 - Suspende por inconstitucionalidade, a execução do art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da expressão "... entrando em vigor no dia primeiro de janeiro dos anos de finais zero e cinco" do art. 146. da EC 2, de 1969.
O Comunicado ATL desta decisão foi publicado no (DOE-I, 16/10/1971, p. 7).
Representação de Inconstitucionalidade - STF nº 796 de 19/02/1971 Representante: Procurador-Geral da República. Representado: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Objeto: Autonomia universitária. escolha do reitor em lista tríplice - Art 17, item X da Constituição Paulista
Decisão: Julgou-se a representação procedente, em parte, declarando-se inconstitucional o art. 17, X, da Constituição de São Paulo, no que se refere à nomeação do Reitor da Universidade do Estado.
RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 4 DE 13/05/1971- Suspende execução do artigo 17, item X, da Constituição do Estado de São Paulo, no que se refere a nomeação do reitor da Universidade de São Paulo, julgado, nessa parte, inconstitucional pelo STF (DOU 14/05/1971, p. 3626).
O Comunicado ATL referente a esta Resolução foi publicado no (DOE 10/08/1971, p. 6)
STF nº 92169 de 20/05/1981 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 92.169/SP. Recorrente: Ministério Público Estadual. Recorridos: Prefeitura Municipal de São Paulo e Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Objeto: Inconstitucionalidade de lei municipal mediante ação direta intentada perante o Tribunal de Justiça. Impossibilidade
Decisão: Recurso conhecido e provido
RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 108 DE 19/04/1983 - Suspende, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva do STF, proferida em 20 de maio de 1981, nos autos do Recurso Extraordinário nº 92.169-9, do Estado de São Paulo, a execução da letra e do inciso I do art. 54 da Constituição do Estado de São Paulo, no tocante às expressões "inconstitucionalidade e" .
STF nº 103808 de 11/01/1985 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 103.808-0. Recorrente: Estado de São Paulo. Recorrido: Maria Bechara e outros.
Decisão: Em 13/08/1985, o Recurso extraordinário foi conhecido em parte, mas não provido, declarando-se a inconstitucionalidade do nº 3 do parágrafo único do art. 20 da Constituição do Estado de São Paulo.
Comunicado ATL - Comunica que o Presidente do STF endereçou ao governador o ofício no qual profere a seguinte Decisão: "Conheceram, em parte, do recurso e nessa parte lhe negaram provimento, declarando a inconstitucionalidade do nº 3 do parágrafo único do artigo 20, da Constituição do Estado de São Paulo., unanimemente. Votou o Presidente" (DOE-I 12/01/1985, p. 1)
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