O Presidente da Assembléia Legislativa, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 21-E da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985, acrescentando pelo artigo 2.º da Lei Complementar n.º 725, de 16 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Artigo 21-E - O docente designado para as funções de Vice-Diretor de Escola não perderá o direito ao pro labore quando se afastar em virtude de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença a gestante, licença-adoção, gala, nojo e júri.
Parágrafo único - Na hipótese de afastamento do Vice-Diretor de Escola por período igual ou superior a 15 (quinze)dias, incluída a de substituição do Diretor de Escola, poderá haver designação de outro docente para desempenhar a referida função, observado o disposto no artigo 21-D desta lei complementar."
Artigo 2º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1994.
VITOR SAPIENZA.
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda.
Carlos Estevam Aldo Martins
Secretário da Educação.
Avanir Duran Galbardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 1994.
Altera a redação do artigo 21-E da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985
Retificação
Artigo 1° - ......, na 7ª linha
Onde se lê: .... ao pro labore ....
Leia-se: .... ao "pro labore" ....