Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 779, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994

(Revogada pela Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008)

Altera a Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988, e a Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3º  do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988:
"§ 3º - O excesso de quantidade de quotas apurado em cada semestre terá a seguinte destinação:
1. o valor correspondente a até 2.700 (duas mil e setecentas) quotas será pago, com a remuneração referente aos meses de fevereiro e agosto subseqüentes ao respectivo semestre, ao Agente Fiscal de Rendas que produziu o excesso;
2. o remanescente, que constituirá a reserva anual de quotas, será distribuído mediante rateio simples, em 31 de dezembro, aos Agentes Fiscais de Rendas ativos, inclusive os abrangidos pelos afastamentos indicados no § 6º deste artigo, aos Agentes Fiscais de Rendas aposentados e aos beneficiários de pensão de Agente Fiscal de Rendas, e será pago com a remuneração, proventos e pensões referentes ao mês de abril do ano seguinte ao de sua formação."
Artigo 2º - O "caput" do artigo 5º da Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5º - A Gratificação Especial de Incremento a Arrecadação (GEIA), prevista no artigo anterior, pela execução dos serviços do programa, será atribuída, mensalmente, em quantidade de quotas, de acordo com resolução a ser baixada pelo Secretário da Fazenda, obedecido o limite máximo de 1.800 (mil e oitocentas) quotas."
Artigo 3° - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar onerarão as dotações próprias do orçamento.
Artigo 4° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, aos 23 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1994.

- Revogada pela Lei Complementar nº 1.059, de 18/09/2008, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.