Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 781, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994

Dispõe sobre revisão de proventos de inativos nas condições que especifica, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - Os proventos dos aposentados que passaram a inatividade anteriormente a 27 de dezembro de 1985 como ocupantes de cargos de Professor II, serão revistos de acordo com o sistema retribuitório que lhes seja aplicável, observada a Tabela relativa á Jornada Integral de Trabalho Docente.
Artigo 2º - Para os fins do artigo anterior, dar-se-á 1 (um) adicional de magistério para cada anos de exercício em atividades docentes, estabelecidas como limite o final da classe.
Artigo 3º - Os títulos dos inativos abrangidos por lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 4º - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de fixação do valor da pensão sal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de Paulo - Ipesp.
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Carlos Estevam Aldo Martins
Secretário da Educação
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 dezembro de 1994.

LEI COMPLEMENTAR N. 781, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994

Dispõe sobre revisão de proventos de inativos nas condições que especifica, e dá providências correlatas.

Retificação do D.O. de 24-12-94
Artigo 1º - , na 3ª linha
Onde se lê: .... Professor II, ....
Leia-se: .... Professor I, ....