Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.260, DE 15 DE JANEIRO DE 2015

(Atualizada até decisão nos embargos de declaração da ADIN nº 5.817, do Supremo Tribunal Federal)

Dispõe sobre a transformação e a extinção dos cargos de Agente Administrativo Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de S.Paulo, nos termos do artigo 48, inciso X, da Constituição Federal e do artigo 19, inciso III, da Constituição do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam transformados os cargos e as funções de Agente Administrativo Judiciário em cargos de Escrevente Técnico Judiciário, desde que os servidores que se encontrem investidos naqueles optem pelo reenquadramento e comprovem atender os requisitos previstos no artigo 2º desta lei complementar.
Parágrafo único - Os servidores que não solicitarem o reenquadramento ou não comprovarem o atendimento dos requisitos para a transformação permanecerão nos seus respectivos cargos, que ficam extintos por ocasião da vacância.
Artigo 2º - O disposto no “caput” do artigo 1º desta lei complementar somente se efetiva e passa a produzir efeitos ao servidor que solicitar a transformação e atender os seguintes requisitos:

I - comprovar ter concluído o ensino médio, mediante apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso, expedido por instituição de ensino de acordo com os requisitos previstos na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - concluir o curso de capacitação especificamente ministrado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
§ 1º - A solicitação da transformação, por meio de requerimento específico subscrito pelo servidor, e a comprovação da conclusão do ensino médio de que trata o inciso I deste artigo deverão ser direcionadas ao órgão competente do Tribunal de Justiça, que analisará o pedido no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do protocolo.
§ 2º - Indeferido o pedido de que trata o § 1º deste artigo em razão da não comprovação da exigência prevista no inciso I deste artigo, poderá o servidor público, na posse de novos documentos, a qualquer tempo renovar a solicitação.
§ 3º - O servidor que não tiver concluído o ensino médio por ocasião da promulgação desta lei complementar, mas o fizer posteriormente, poderá, a qualquer tempo, solicitar a transformação nos termos do “caput” e incisos deste artigo.
§ 4º - Deferido o pedido de que trata o § 1º deste artigo, a efetiva transformação dar-se-á após a certificação de conclusão do curso de capacitação a que se refere o inciso II deste artigo, que atenderá à carga horária e programação a serem especificadas por norma interna do Tribunal de Justiça.
§ 5º - Para participar do curso de capacitação previsto no inciso II deste artigo, o servidor não poderá estar licenciado nos termos do artigo 181 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 3º - O reenquadramento do servidor no novo cargo será em referência fixada para a nova classe em grau cujo valor de vencimento seja igual ou imediatamente superior ao valor do padrão do cargo anteriormente ocupado.
Artigo 4º - O disposto nesta lei complementar não se aplica aos servidores inativos e pensionistas.
Artigo 5º - As despesas resultantes desta lei complementar serão suplementadas no orçamento do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de janeiro de 2015.

- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIN nº 5.817, em sessão virtual de 10/04/2020 a 17/04/2020. O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração modulando os efeitos da decisáo para assentar a validade da norma até dia 12/05/2020, data da publicação do julgamento.