Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.261, DE 29 DE ABRIL DE 2015

(Última atualização: Lei Complementar nº 1.383, de 17 de março de 2023)

(Projeto de lei complementar nº 32/12, do Deputado João Caramez - PSDB, e outros)

Estabelece condições e requisitos para a classificação de Estâncias e de Municípios de Interesse Turístico e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 1º - A classificação de Municípios Turísticos, assim considerados as Estâncias e os Municípios de Interesse Turístico, far-se-á por lei estadual, observadas as condições e atendidos os requisitos mínimos estabelecidos nesta lei complementar.
Parágrafo único - Todas as Estâncias, independentemente da sua natureza ou vocação, serão classificadas por lei como Estâncias Turísticas.


CAPÍTULO II
DAS ESTÂNCIAS TURÍSTICAS


Artigo 2º - São condições indispensáveis e cumulativas para a classificação de Município como Estância Turística:
I - ser destino turístico consolidado, determinante de um turismo efetivo gerador de deslocamentos e estadas de fluxo permanente de visitantes;
II - possuir expressivos atrativos turísticos de uso público e caráter permanente, naturais, culturais ou artificiais, que identifiquem a sua vocação voltada para algum ou alguns dos segmentos abaixo relacionados, sintetizados no Anexo I desta lei complementar:
a) Turismo Social;
b) Ecoturismo;
c) Turismo Cultural;
d) Turismo Religioso;
e) Turismo de Estudos e de Intercâmbio;
f) Turismo de Esportes;
g) Turismo de Pesca;
h) Turismo Náutico;
i) Turismo de Aventura;
j) Turismo de Sol e Praia;
k) Turismo de Negócios e Eventos;
l) Turismo Rural;
m) Turismo de Saúde;
III - dispor, no mínimo, dos seguintes equipamentos e serviços turísticos: meios de hospedagem, serviços de alimentação, serviços de informação e receptivo turísticos;
IV - dispor de infraestrutura de apoio turístico, como acesso adequado aos atrativos, serviços de transporte, de comunicação, de segurança e de atendimento médico emergencial, bem como sinalização indicativa de atrativos turísticos adequada aos padrões internacionais;
V - dispor de infraestrutura básica capaz de atender às populações fixas e flutuantes no que se refere a abastecimento de água potável, sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários e gestão de resíduos sólidos;
VI - ter um plano diretor de turismo, aprovado e revisado a cada 3 (três) anos;
VII - manter Conselho Municipal de Turismo devidamente constituído e atuante.
§ 1º - O Conselho Municipal de Turismo, de caráter deliberativo, deve ser constituído, no mínimo, por representantes das organizações da sociedade civil representativas dos setores de hospedagem, alimentação, comércio e receptivo turístico, além de representantes da administração municipal nas áreas de turismo, cultura, meio ambiente e educação.
§ 2º - Cada Conselho terá regimento próprio, com regras para a eleição de seu presidente e duração do respectivo mandato.
Artigo 3º - Somente poderão ser classificados como Estâncias Turísticas os municípios com até 200.000 (duzentos mil) habitantes, observado o censo demográfico decenal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, salvo aqueles assim classificados antes da publicação desta lei complementar.


CAPÍTULO III
DOS MUNICÍPIOS DE INTERESSE TURÍSTICO


Artigo 4º - São condições indispensáveis e cumulativas para a classificação de Município como de Interesse Turístico:
I - ter potencial turístico;
II - dispor de serviço médico emergencial e, no mínimo, dos seguintes equipamentos e serviços turísticos: meios de hospedagem no local ou na região, serviços de alimentação e serviço de informação turística;
III - dispor de infraestrutura básica capaz de atender às populações fixas e flutuantes no que se refere a abastecimento de água potável e coleta de resíduos sólidos;
IV - possuir expressivos atrativos turísticos, plano diretor de turismo e Conselho Municipal de Turismo, nos mesmos termos previstos nos incisos II, VI e VII do artigo 2º desta lei complementar.


CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA


SEÇÃO I
DOS PROJETOS DE CLASSIFICAÇÃO DE MUNICÍPIOS TURÍSTICOS


Artigo 5º - O projeto de lei que objetive a classificação de município como Estância Turística ou como de Interesse Turístico deverá ser apresentado por qualquer Deputado, devidamente instruído com os seguintes documentos:

I - para classificação de Estâncias:
a) estudo da demanda turística existente nos 2 (dois) anos anteriores à apresentação do projeto, a ser realizado pela Prefeitura Municipal em convênio com órgão público estadual, federal, instituição de ensino superior ou entidade especializada;
b) inventário, subscrito pelo Prefeito Municipal, dos atrativos turísticos do município, de que trata o inciso II do artigo 2º desta lei complementar, com suas respectivas localizações e vias de acesso;
c) inventário dos equipamentos e serviços turísticos, de que trata o inciso III do artigo 2º desta lei complementar ;
d) inventário da infraestrutura de apoio turístico de que trata o inciso IV do artigo 2º desta lei complementar;
e) certidões emitidas pelos órgãos oficiais competentes para efeito de comprovação dos requisitos estabelecidos no inciso V do artigo 2º desta lei complementar ;
f) cópia do Plano Diretor Municipal de Turismo e atas das 6 (seis) últimas reuniões do Conselho Municipal de Turismo, devidamente registradas em cartório;
II - para classificação de Municípios de Interesse Turístico:
a) estudo da demanda turística existente no ano anterior à apresentação do projeto, a ser realizado pela Prefeitura Municipal em convênio com órgão público estadual, federal, instituição de ensino superior ou entidade especializada;
b) inventário, subscrito pelo Prefeito Municipal, dos atrativos turísticos do município, de que trata o inciso II do artigo 2º desta lei complementar, com suas respectivas localizações e vias de acesso;
c) inventário, subscrito pelo Prefeito Municipal, dos equipamentos e serviços turísticos, do serviço de atendimento médico emergencial e da infraestrutura básica de que tratam os incisos II e III do artigo 4º desta lei complementar;
d) cópia do Plano Diretor Municipal de Turismo e atas das 6 (seis) últimas reuniões do Conselho Municipal de Turismo, devidamente registradas em cartório.
§ 1º - A Comissão da Assembleia Legislativa incumbida de apreciar os projetos de lei de classificação de municípios como Estância Turística ou de Interesse Turístico encaminhará os documentos de que trata este artigo à Secretaria de Estado competente para os assuntos relacionados ao turismo, para sua manifestação quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta lei complementar.
§ 2º - Caberá à Secretaria de Estado competente para os assuntos relacionados ao turismo manifestar-se sobre cada projeto e, para efeito do disposto no artigo 6º desta lei complementar, elaborar o ranqueamento das Estâncias e dos Municípios de Interesse Turístico, com base nos requisitos estabelecidos nesta lei complementar, escalonados de acordo com a matriz de avaliação proposta em regulamento, para efeito de classificação de, no máximo, 70 (setenta) Estâncias e 140 (cento e quarenta) Municípios de Interesse Turístico, que serão habilitados a receber recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, previsto no artigo 146 da Constituição do Estado.

§ 2º - Caberá à Secretaria de Estado competente para os assuntos relacionados ao turismo manifestar-se sobre cada projeto e, para efeito do disposto no artigo 6º desta lei complementar, elaborar o ranqueamento das Estâncias e dos Municípios de Interesse Turístico, com base nos requisitos estabelecidos nesta lei complementar, escalonados de acordo com a matriz de avaliação proposta em regulamento, para efeito de classificação de, no máximo, 80 (oitenta) Estâncias e 165 (cento e sessenta e cinco) Municípios de Interesse Turístico, que serão habilitados a receber recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, previsto no artigo 146 da Constituição do Estado. (NR)

- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.383, de 17/03/2023, com efeitos a partir do exercício financeiro seguinte.


SEÇÃO II
DO PROJETO DE LEI REVISIONAL DOS MUNICÍPIOS TURÍSTICOS


Artigo 6º - O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa, a cada 3 (três) anos, projeto de Lei Revisional dos Municípios Turísticos, observados o ranqueamento das Estâncias Turísticas e dos Municípios de Interesse Turístico de que trata o § 2º do artigo 5º desta lei complementar e outras melhorias implementadas pelo município, como a Lei Municipal das Micro e Pequenas Empresas, cursos de capacitação profissional na área de turismo receptivo e condições de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º - Até 3 (três) Estâncias Turísticas que obtiverem menor pontuação no ranqueamento trianual poderão passar a ser classificadas como Municípios de Interesse Turístico.

§ 1º - Até 8 (oito) Estâncias Turísticas que obtiverem menor pontuação no ranqueamento poderão passar a ser classificadas como Municípios de Interesse Turístico, para fins de habilitação ao recebimento de recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, podendo permanecer utilizando o termo Estância Turística exclusivamente para denominação do município, se assim tiver adotado oficialmente. (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.383, de 17/03/2023, com efeitos a partir do exercício financeiro seguinte.
§ 2º - Poderão ser classificados como Estância Turística os Municípios de Interesse Turístico melhor ranqueados que obtiverem pontuação superior à das Estâncias Turísticas de que trata o §1º deste artigo, com base nos critérios abaixo relacionados:

§ 2º - Poderão ser classificados como Estância Turística até 8 (oito) Municípios de Interesse Turístico melhor ranqueados que obtiverem pontuação superior à das Estâncias Turísticas de que trata o § 1º deste artigo, com base nos critérios abaixo relacionados: (NR)

- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.383, de 17/03/2023, com efeitos a partir do exercício financeiro seguinte.

1 - fluxo turístico permanente;
1. fluxo turístico permanente; (NR)

- Item 1 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.383, de 17/03/2023, com efeitos a partir do exercício financeiro seguinte.

2 - atrativos turísticos;
2. atrativos turísticos; (NR)

- Item 2 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.383, de 17/03/2023, com efeitos a partir do exercício financeiro seguinte.

3 - equipamentos e serviços turísticos.

3. equipamentos e serviços turísticos. (NR)

- Item 3 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.383, de 17/03/2023, com efeitos a partir do exercício financeiro seguinte.

§2º-A - Até 8 (oito) Municípios de Interesse Turístico que obtiverem menor pontuação no ranqueamento poderão passar a compor a lista reserva prevista no artigo 7º-A desta lei complementar. (NR)

- § 2º-A acrescentado pela Lei Complementar nº 1.383, de 17/03/2023, com efeitos a partir do exercício financeiro seguinte.

§ 3º - Para efeito do disposto neste artigo, os municípios classificados por lei como Estância Turística e de Interesse Turístico deverão encaminhar à Secretaria de Estado competente para os assuntos relacionados ao turismo, até o dia 30 de abril do ano de apresentação do projeto de Lei Revisional, a documentação de que tratam os incisos I e II do artigo 5º desta lei complementar, respectivamente.
§ 4º - A não observância pelo município do disposto no § 3º deste artigo implicará a revogação da lei que dispôs sobre a sua classificação como Estância Turística ou como Município de Interesse Turístico, com a consequente perda da respectiva condição e dos auxílios, subvenções e demais benefícios dela decorrentes.


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 7º - Os municípios classificados por lei como Estâncias Balneárias, Hidrominerais, Climáticas e Turísticas passam a ser classificados como Estâncias Turísticas, sem prejuízo da utilização da terminologia anteriormente adotada, para efeito de divulgação dos seus principais atrativos, produtos e peculiaridades.

Artigo 7º-A - A Assembleia Legislativa pode aprovar lei estabelecendo lista reserva de municípios que atendam as condições para classificação como Interesse Turístico, nos termos dos artigos 4º e 5º desta lei complementar, além do máximo de 165 (cento e sessenta e cinco) Municípios de Interesse Turístico previsto no § 2º do artigo 5º. (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar nº 1.383, de 17/03/2023, com efeitos a partir do exercício financeiro seguinte.

§ 1º - Os municípios que compõem a lista reserva prevista no 'caput' deste artigo não serão habilitados a receber recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, previsto no artigo 146 da Constituição do Estado. (NR)

- § 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.383, de 17/03/2023, com efeitos a partir do exercício financeiro seguinte.
§ 2º - Até 8 (oito) municípios da lista reserva poderão, por ocasião da Lei Revisional, serem classificados como Municípios de Interesse Turístico habilitados a receber recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, desde que obtenham pontuação superior à dos Municípios de Interesse Turístico de que trata o § 2º do artigo 6º desta lei complementar, com base nos critérios do ranqueamento. (NR)

- § 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.383, de 17/03/2023, com efeitos a partir do exercício financeiro seguinte.
Artigo 8º - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 10.426, de 8 de dezembro de 1971, a Lei nº 1.457, de 11 de novembro de 1977, a Lei nº 1.563, de 28 de março de 1978, e o artigo 11 da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989.


CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Artigo 1º - A partir da publicação desta lei complementar, serão arquivados todos os projetos de lei ainda não deliberados pelo Plenário da Assembleia Legislativa que objetivem classificar municípios como Estâncias de qualquer natureza ou como de Interesse Turístico.

Artigo 2º - O primeiro projeto de Lei Revisional dos Municípios Turísticos deverá ser apresentado em até 3 (três) anos após a publicação desta lei complementar, período em que os municípios classificados como Estâncias, que não atenderem aos requisitos estabelecidos nesta lei complementar, deverão se adequar às suas exigências, à exceção do previsto no inciso V do artigo 2º desta lei complementar, sob pena de perderem a sua condição de estância.
§ 1º - Os municípios classificados como Estâncias que não atenderem ao requisito previsto no inciso V do artigo 2º desta lei complementar deverão aplicar parte dos recursos oriundos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos de que trata o artigo 146 da Constituição do Estado em obras e serviços de infraestrutura básica, até que satisfaçam as condições estabelecidas nesta lei complementar.
§ 2º - A comprovação do investimento previsto no § 1º deste artigo deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado competente para os assuntos relacionados ao turismo, juntamente com a documentação de que trata o §3º do artigo 6º desta lei complementar, como requisito indispensável para a sua classificação como Estância Turística.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil


ANEXO I
SEGMENTAÇÃO DE TURISMO BASEADA NAS DEFINIÇÕES DO ÓRGÃO DE TURISMO NACIONAL

a) Turismo Social: é a forma de conduzir e praticar a atividade turística promovendo a igualdade de oportunidades, a equidade, a solidariedade e o exercício da cidadania na perspectiva da inclusão;

b) Ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações;
c) Turismo Cultural: compreende as atividades turísticas relacionadas à vivência do conjunto de elementos significativos do patrimônio histórico e cultural e dos eventos culturais, valorizando e promovendo os bens materiais e imateriais da cultura;
d) Turismo Religioso: configura-se pelas atividades turísticas decorrentes da busca espiritual e da prática religiosa em espaços e eventos relacionados às religiões institucionalizadas, independentemente da origem étnica ou do credo;
e) Turismo de Estudos e Intercâmbio: constitui-se da movimentação turística gerada por atividades e programas de aprendizagem e vivências para fins de qualificação, ampliação de conhecimento e de desenvolvimento pessoal e profissional;
f) Turismo de Esportes: compreende as atividades turísticas decorrentes da prática, envolvimento ou observação de modalidades esportivas;
g) Turismo de Pesca: compreende as atividades turísticas decorrentes da prática da pesca amadora;
h) Turismo Náutico: caracteriza-se pela utilização de embarcações náuticas com a finalidade da movimentação turística;
i) Turismo de Aventura: compreende os movimentos turísticos decorrentes da prática de atividades de aventura de caráter recreativo e não competitivo;
j) Turismo de Sol e Praia: constitui-se das atividades turísticas relacionadas à recreação, entretenimento ou descanso em praias;
k) Turismo de Negócios e Eventos: compreende o conjunto de atividades turísticas decorrentes dos encontros de interesse profissional, associativo, institucional, de caráter comercial, promocional, técnico, científico e social;
l) Turismo Rural: é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade;
m) Turismo de Saúde: constitui-se das atividades turísticas decorrentes da utilização de meios e serviços para fins médicos, terapêuticos e estéticos.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de abril de 2015.