Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.302, DE 21 DE JULHO DE 2017

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos e das Carreiras dos Servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 4º da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
Artigo 4º - ...........................................................................
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V - Analista Jurídico do Ministério Público, com grau de escolaridade correspondente ao do ensino superior.” (NR).
Artigo 2º - O § 4º do artigo 6º da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 6º - ...........................................................................
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§ 4º - Comportam substituição remunerada, em virtude dos impedimentos legais de seus titulares, as funções de confiança e os cargos em comissão de direção e chefia, inclusive nos casos de retribuição mediante “pro labore”, previstos no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.” (NR).
Artigo 3º - O inciso I do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 12 - ...........................................................................
I - para os cargos de Analista de Promotoria I, Analista de Promotoria II, Analista Técnico-Científico do Ministério Público e Analista Jurídico do Ministério Público: diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando necessária;” (NR).
Artigo 4º - O § 2º do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 13 - ...........................................................................
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§ 2º - O servidor, ao término do período de estágio probatório, se confirmado nas carreiras do Ministério Público do Estado de São Paulo, fará jus, automaticamente, à progressão funcional para a referência 3 da classe A do nível da respectiva carreira.” (NR).
Artigo 5º - Os §§ 1º e 2º do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 14 - ...........................................................................
§ 1º - A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma referência para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, observados os interstícios de 1 (um) ano para a Classe A, 2 (dois) anos para a Classe B e 3 (três) anos para a Classe C, de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho e demais critérios a serem fixados em regulamento próprio. 
§ 2º - A promoção funcional é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, vencido o estágio probatório para fins de estabilidade, observados os interstícios de 1 (um) ano para a evolução da Classe A para a Classe B e de 2 (dois) anos da Classe B para a Classe C, contados desde a progressão funcional imediatamente anterior e dependendo, cumulativamente, do resultado da avaliação formal de desempenho e da participação em cursos de aperfeiçoamento, ações ou programas de capacitação indicados pela Comissão Permanente de Evolução Funcional e a serem oferecidos, preferencialmente, pelo Ministério Público.” (NR).
Artigo 6º - Os artigos 15 e 17 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 15 - A movimentação horizontal ocorrerá mediante remoção do servidor do seu local de lotação para outro. 
§ 1º - A remoção poderá ser voluntária ou involuntária.
§ 2º - A remoção involuntária dar-se-á de ofício, quando presente a necessidade do serviço público.” (NR).
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Artigo 17 - A remoção voluntária por permuta poderá ser deferida a servidores que atendam ao disposto no artigo 13, desde que conveniente ao interesse público.” (NR).
Artigo 7º - A Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: 
Artigo 17-A - As decisões relativas às movimentações vertical ou horizontal serão tomadas pelo Procurador-Geral de Justiça, que poderá delegá-las.” (NR).
Artigo 8º - O parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 22 - ...........................................................................
Parágrafo único - A base de cálculo a ser adotada para aplicação dos percentuais da Gratificação de Promotoria será a de 1 (uma) vez o valor do vencimento básico do servidor.” (NR).
Artigo 9º - O “caput” do artigo 23 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Artigo 23 - Será devida Gratificação de Diligência - GD, calculada em 10% (dez por cento) do seu vencimento básico mensal, aos servidores integrantes das carreiras do Ministério Público do Estado de São Paulo designados para realizar diligências necessárias ao regular andamento dos processos judiciais a cargo do Ministério Público, mediante determinação expressa dos Procuradores e Promotores de Justiça a que estejam subordinados.”(NR).
Artigo 10 - A Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Artigo 23-A - Será devida Gratificação de Qualificação - GQ aos servidores integrantes das carreiras do Ministério Público do Estado de São Paulo, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de formação escolar mais elevada do que a exigida para o provimento de seu respectivo cargo ou função, nos termos desta Lei Complementar e em Ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º - A Gratificação de Qualificação - GQ será calculada por meio da aplicação de percentuais sobre o total dos vencimentos mensais equivalentes à base de contribuição previdenciária oficial do cargo efetivo exercido pelo servidor, excluídas as vantagens de ordem pessoal não incorporadas, na seguinte conformidade:
1. 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de título de doutor;
2. 10% (dez por cento), quando se tratar de título de mestre;
3. 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de certificado de especialista;
4. 5% (cinco por cento), quando se tratar de diploma ou certificado de graduação no ensino superior;
5. 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de diploma ou certificado de conclusão do ensino médio ou técnico.
§ 2º - A Gratificação de Qualificação - GQ será devida somente após sua concessão, com base em requerimento do interessado a ser instruído com documento comprobatório do grau de qualificação ou do nível de escolaridade.
§ 3º - Serão considerados somente os títulos, certificados e diplomas referentes a cursos em instituições de ensino oficialmente autorizadas, credenciadas ou reconhecidas, na forma da legislação em vigor, e desde que relacionados ou afins às atribuições do cargo efetivo ou função de confiança exercido pelo servidor, devendo observar, ainda, os seguintes requisitos:
1. diplomas ou certificados de conclusão de cursos de pós-graduação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
2. diplomas ou certificados de conclusão de curso superior, em nível de graduação, quando não for requisito de escolaridade para o ingresso na respectiva carreira ou cargo; 3. diplomas ou certificados de conclusão de curso do ensino médio ou técnico, quando não for requisito de escolaridade para o ingresso na respectiva carreira.
§ 4º - A Gratificação de Qualificação - GQ é devida pelo efetivo exercício no Ministério Público, não se incorporará para qualquer efeito e nem sobre ela poderá incidir outra vantagem pecuniária de qualquer natureza.
§ 5º - Os percentuais de Gratificação de Qualificação - GQ não poderão ser cumulados entre si.” (NR).
Artigo 23-B - Será devida Gratificação pelo Exercício da Função em Unidade de Difícil Lotação - GDL, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da remuneração mensal inicial do cargo de Oficial de Promotoria I, aos servidores ativos integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo que estiverem em exercício em unidades de difícil lotação, a serem definidas em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único - A gratificação prevista neste artigo será de natureza transitória, sendo devida somente enquanto perdurar a motivação para sua fixação, não se incorporará à remuneração mensal dos servidores que a perceberem e nem sobre ela incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.” (NR).
Artigo 23-C - Os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo farão jus, independentemente do valor da remuneração, a crédito mensal a título de auxílio-saúde, de caráter indenizatório e extensivo aos inativos, destinado a subsidiar despesas com plano ou seguro de assistência à saúde, nos termos, limites e proporção a serem fixados em ato do Procurador-Geral de Justiça.” (NR).
Artigo 11 - O Anexo I a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.118, de 1º junho de 2010, fica acrescido da Carreira V, na conformidade do Anexo I desta lei complementar.
Artigo 12 - Os cargos existentes de Analista de Promotoria I (Assistente Jurídico) ficarão reestruturados a partir de 1º de agosto de 2017, alterando-se a denominação para Analista Jurídico do Ministério Público e enquadrados, mantida a correlação entre os padrões vigentes em 31 de julho de 2017, na Carreira V do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Artigo 13 - A partir de 1º de agosto de 2017 serão reenquadrados os padrões dos cargos dos servidores integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo que tenham ingressado antes da vigência da Lei Complementar nº 1.118, de 1º junho de 2010, extensível aos inativos, observando-se, para tanto, o tempo de efetivo exercício no cargo ocupado ou na função exercida até 31 de julho de 2017, mediante aplicação da tabela constante do Anexo II desta lei complementar.
Parágrafo único - No reenquadramento dos inativos o tempo de efetivo exercício será computado até a data da aposentação.
Artigo 14 - Os valores dos Anexos IV a VI da Lei Complementar nº 1.118, de 1º junho de 2010, passam a vigorar com os valores realinhados, a partir de 1º de agosto de 2017, de acordo com os percentuais de reajuste aplicados sobre a remuneração mensal entre 2010 e o início da vigência desta lei complementar, nos termos dos Anexos III a V.
Artigo 15 - Em razão das revisões implementadas nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal, e da Lei nº 12.190, de 6 de janeiro de 2006, bem como em razão das adequações previstas nos artigos anteriores, o Anexo VII da Lei Complementar nº 1.118, de 1º junho de 2010, passa a vigorar com os ajustes necessários para preservação da remuneração final, em virtude da absorção de parte de seus valores nos do vencimento básico e da mudança da base de cálculo, na forma prevista no Anexo VI desta lei complementar.
Artigo 16 - As denominações das tabelas que constam do Anexo V da Lei Complementar nº 1.118, de 1º junho de 2010, ficam alteradas de “Carreira - IV (Área de Saúde e Assistência Social)” para “Carreira I-A (Área de Saúde e Assistência Social)” e de “Carreira V - (Área de Saúde)” para “Carreira - III-A (Área de Saúde)”.
Artigo 17 - A denominação dos cargos em comissão contidos na Tabela II do Anexo II da Lei Complementar nº 1.118, de 1º junho de 2010, a que se refere seu artigo 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Artigo 18 - O Anexo III da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, a que se refere o parágrafo único de seu artigo 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS POR CARGO ANALISTA DE PROMOTORIA I:
a) auxiliar na elaboração e execução de estudos, planos e projetos referentes à sua formação acadêmica;
b) desempenhar atividades de avaliações técnicas dentro de sua área de atuação;
c) prestar assistência especializada aos dirigentes e autoridades superiores do Ministério Público.
ANALISTA DE PROMOTORIA II:
a) efetuar diligências e pesquisas para a obtenção de dados de interesse do Ministério Público;
b) proteger informações sigilosas e oferecer proteção, quando necessária, aos membros da Instituição;
c) analisar informações provenientes de várias áreas de atuação do Ministério Público.
ANALISTA JURÍDICO DO MP:
a) prestar auxílio técnico-jurídico às atividades processuais e extraprocessuais do Ministério Público;
b) elaborar minutas de manifestações próprias da função de execução, além de outros trabalhos de natureza jurídica atinentes a feitos judiciais ou procedimentos administrativos da alçada do Ministério Público;
c) acompanhar o andamento de processos, inquéritos e procedimentos administrativos, prestando informações ao membro do Ministério Público;
d) executar demais tarefas correlatas a seu cargo;
e) assegurar a exatidão e o fluxo normal de ofícios, certidões, laudos, documentos, atestados, informações, circulares, processos judiciais e outros textos oficiais pertinentes aos membros do Ministério Público;
f) preparar a entrada e saída de dados ou inserir dados em sistemas aplicados de recepção, controle e andamento de procedimentos administrativos e processos judiciais;
g) elaborar ofícios, pareceres, planilhas, tabelas e gráficos, utilizando-se de diversos “softwares”;
h) acompanhar publicações de interesse de sua área no Diário Oficial;
i) realizar, mediante determinação superior, contatos com pessoas e organismos públicos ou privados para atender às necessidades de trabalho;
j) receber e restituir, sob supervisão, procedimentos e processos administrativos e judiciais.
ASSESSOR DO MP:
a) pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da sua área de atuação;
b) prestar assessoria a Diretores, Coordenadores, Promotores e Procuradores de Justiça;
c) orientar e acompanhar os Oficiais de Promotoria Chefes e demais subordinados no desempenho de suas atividades;
d) transmitir, controlar e garantir o cumprimento das ordens dos superiores no nível de execução.
ASSESSOR DE DIREÇÃO DO MP:
a) pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da sua área de atuação;
b) prestar assessoria aos seus superiores;
c) orientar e acompanhar as atividades dos subordinados;
d) transmitir e controlar a execução das ordens dos superiores no nível de sua competência.
ASSESSOR DE GABINETE DO MP:
a) pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da sua área de atuação;
b) prestar assessoria aos seus superiores e demais autoridades;
c) orientar e acompanhar as atividades dos demais subordinados;
d) orientar e organizar os trabalhos da sua área administrativa;
e) transmitir e controlar a execução das atividades no nível de sua competência.
ASSESSOR ESPECIAL DO MP:
a) pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração;
b) prestar assessoria aos seus superiores e demais autoridades;
c) orientar Diretores, Coordenadores, Assessores e demais subordinados no desempenho de suas atividades;
d) transmitir e controlar a execução das ordens dos superiores no nível de sua competência.
AUXILIAR DE PROMOTORIA CHEFE:
a) orientar seus subordinados e encarregados na execução de suas atividades;
b) coordenar os trabalhos afetos à subárea e aos setores de que é responsável;
c) preparar informações e demonstrativos sobre os serviços executados e suas necessidades.

AUXILIAR DE PROMOTORIA ENCARREGADO:
a) orientar seus subordinados na execução de suas atividades;
b) coordenar os trabalhos afetos ao setor de que é responsável;
c) preparar demonstrativo das necessidades materiais e de serviços do setor.
AUXILIAR DE PROMOTORIA I:
a) informar e encaminhar pessoas;
b) receber, encaminhar e arquivar processos e documentos em geral;
c) executar tarefas gerais de verificação, instalação e manutenção de móveis e equipamentos.
AUXILIAR DE PROMOTORIA II:
a) efetuar o controle e o registro simples de papéis e documentos de interesse em sua área de trabalho;
b) executar trabalhos de escritório simples e variados da rotina administrativa e de tarefas diversas;
c) acompanhar publicações de interesse de sua área nos Diários Oficiais.
AUXILIAR DE PROMOTORIA III:
a) dirigir veículos automotores para transporte de passageiros e cargas de interesse da Instituição;
b) proceder a verificação diária das condições do veículo a ser utilizado;
c) zelar pela guarda, conservação e limpeza dos veículos e materiais utilizados no trabalho.
CHEFE DE SEÇÃO TÉCNICO DO MP:
a) analisar, implantar e coordenar os trabalhos técnicos afetos à sua subárea;
b) orientar seus subordinados acerca dos seus direitos, deveres e na execução dos serviços;
c) identificar as necessidades e propor melhorias nas rotinas laborativas da sua subárea.
DIRETOR DE DIVISÃO DO MP:
a) planejar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
b) coordenar e orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
c) prestar assessoria em sua área diretamente às autoridades superiores, transmitindo e controlando a execução de suas ordens no nível estrutural-orgânico superior da instituição.
DIRETOR DE ÁREA DO MP:
a) planejar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
b) orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
c) prestar assessoria em sua área diretamente às autoridades superiores, transmitindo e controlando a execução de suas ordens no nível estrutural-orgânico médio da instituição.
DIRETOR DE SETOR DO MP:
a) planejar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
b) orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
c) prestar assessoria em sua área diretamente às autoridades superiores, transmitindo e controlando a execução de suas ordens no nível estrutural-orgânico basilar da instituição.
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DO MP:
a) planejar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
b) orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
c) prestar assessoria em sua área diretamente às autoridades superiores, transmitindo e controlando a execução de suas ordens no mais elevado nível estrutural-orgânico da instituição.
DIRETOR DE SUBDIVISÃO DO MP:
a) planejar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
b) orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
c) prestar assessoria em sua área diretamente às autoridades superiores, transmitindo e controlando a execução de suas ordens no nível estrutural-orgânico intermediário superior da instituição.
DIRETOR DE SERVIÇO DO MP:
a) planejar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
b) orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
c) prestar assessoria em sua área diretamente às autoridades superiores, transmitindo e controlando a execução de suas ordens no nível estrutural-orgânico fundamental da instituição.
OFICIAL DE PROMOTORIA CHEFE:
a) analisar, implantar e coordenar os trabalhos afetos à sua subárea;
b) orientar seus subordinados acerca dos seus direitos, deveres e na execução dos serviços;
c) identificar as necessidades e propor melhorias nas rotinas laborativas da sua subárea.
OFICIAL DE PROMOTORIA I:
a) registrar a entrada e saída bem como assegurar o fluxo normal de documentos e processos;
b) atender ao público em geral e prestar os devidos esclarecimentos e/ou encaminhamentos;
c) elaborar, redigir e digitar textos, planilhas, cálculos, balancetes e outros documentos oficiais.
SECRETÁRIO DO MP:
a) prestar assistência às autoridades superiores no estabelecimento de contatos e informações com organismos de Estado e a sociedade civil;
b) prestar assessoramento às autoridades superiores na estrutura de suas atividades.”
Artigo 19 - Em consequência do disposto no artigo 17 desta lei complementar, ficam alteradas as denominações originais dos cargos em comissão ali mencionados nos demais Anexos da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010.
Artigo 20 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 21 - Esta lei complementar entra em vigor em 1º de agosto de 2017.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 2017.
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 21 de julho de 2017.