Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR N° 1.396, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera as Leis Complementares n° 1.374, de 30 de março de 2022, n° 836, de 30 de dezembro de 1997, e n° 444, de 27 de dezembro de 1985, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022:

a) o inciso IV do artigo 7°:

"IV - Vice-Diretor Escolar." (NR)

b) os parágrafos do artigo 10:

"§1° - O tempo de trabalho destinado às atividades pedagógicas sem interação com os educandos será cumprido em local de livre escolha do docente.

§2° - Em virtude de necessidade de serviço declarada pela unidade escolar, os professores poderão ser convocados para exercerem as atividades pedagógicas sem interação com os educandos na unidade escolar, referidas no § 1° deste artigo.

§3° - No cumprimento das atividades referidas no § 1° deste artigo, fica vedado ao docente o exercício de outra atividade remunerada.

§4° - A hora do trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos.

§5° - Fica assegurado ao Professor de Ensino Fundamental e Médio, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo." (NR)

c) os §§ 1° e 2° do artigo 14:

"§1° - A Trilha de Regência constitui o percurso principal e estrutural da carreira, na qual os docentes serão preferencialmente enquadrados, em seu ingresso.

§2° - A movimentação para as trilhas complementares de Especialista Educacional e de Gestão Educacional está condicionada à designação nas funções de Especialista em Educação e de Gestão Educacional, sem prejuízo do estabelecimento de exigências adicionais em ato do Secretário da Educação." (NR)

d) os incisos I e II do artigo 28:

"I - cargo de Diretor Escolar: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao servidor regularmente investido no cargo, referentes à gestão escolar, nos termos do Anexo V desta lei complementar;

II - cargo de Supervisor Educacional: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao servidor regularmente investido no cargo, referentes à supervisão da atividade educacional, nos termos do Anexo V desta lei complementar;" (NR)

e) o artigo 36:

"Artigo 36 - A evolução do ocupante do cargo de Diretor Escolar e Supervisor Educacional dar-se-á por desempenho e desenvolvimento na Trilha de Gestão Educacional, de modo a refletir o aprimoramento profissional e o efetivo emprego das competências e habilidades adquiridas no exercício das atribuições inerentes ao cargo efetivo que ocupa, nos termos do artigo 37 desta lei complementar." (NR)

f) o artigo 46:

"Artigo 46 - Aplica-se, no que couber, aos ocupantes do cargo de Diretor Escolar e Supervisor Educacional o previsto nos artigos 22, 24, 25, 61, 63 a 66, 94 a 96 e 100 da Lei Complementar n° 444, de 27 de dezembro de 1985." (NR)

g) o item 1 do § 1° do artigo 47:

"1 - para os docentes, atividades do modelo pedagógico do Programa Ensino Integral - PEI previstas em regulamento, dentre as quais, preferencialmente, a de tutoria com alunos e a de tutoria com professores, quando se tratar de programa de formação continuada da Secretaria da Educação;" (NR)

h) o artigo 60:

"Artigo 60 - A concessão e a cessação do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG dar-se-ão conforme regulamentação da Secretaria da Educação." (NR)

i) o artigo 62:

"Artigo 62 - A concessão e a cessação da Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE dar-se-ão conforme regulamentação da Secretaria da Educação." (NR)

j) o artigo 69:

"Artigo 69 - O desconto referente às ausências ao serviço dos integrantes do Quadro do Magistério observará as seguintes regras:

I - quando a ausência for integral, será consignado como falta-dia e implicará desconto financeiro à razão de 1/21 (um vinte e um avos) do valor da retribuição pecuniária mensal;

II - quando a ausência for parcial, o desconto será proporcional à quantidade das aulas ou horas impactadas.

Parágrafo único - O desconto, de que trata o ‘caput’ deste artigo, produzirá os efeitos no mês de sua ocorrência, não se admitindo o cômputo de qualquer modalidade de saldo nos meses subsequentes." (NR)

II - o inciso IV do artigo 5° da Lei Complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997:

"IV - Vice-Diretor Escolar." (NR)

III - o artigo 45 da Lei Complementar n° 444, de 27 de dezembro de 1985:

"Artigo 45 - A Secretaria da Educação realizará a distribuição de classes ou aulas aos docentes observando critérios objetivos e considerando a jornada ampliada, participação em formações, assiduidade e a fixação do docente em uma única escola, sem prejuízo de outros critérios fixados em regulamento pelo Secretário da Educação, como tempo de serviço do servidor, em caso de empate." (NR)

Artigo 2° - Ficam acrescidos os §§ 1° e 2° ao artigo 75 da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de maio de 2022, com a seguinte redação:

"§1° - O Diretor de Escola, o Diretor Escolar, o Supervisor de Ensino e o Supervisor Educacional serão submetidos a avaliação de desempenho para aferição das competências, habilidades e cumprimento das metas de qualidade e indicadores, conforme diretrizes definidas pelo Secretário de Educação.

§2° - O Diretor de Escola, o Diretor Escolar, o Supervisor de Ensino e o Supervisor Educacional que não atinjam grau satisfatório na avaliação de desempenho, poderão ser:

1. removidos para outra unidade escolar ou sede da diretoria de ensino ou órgão central, a critério da administração;

2. designados para exercício de funções inerentes ou correlatas ao seu cargo de origem;

3. submetidos a curso de capacitação." (NR)

Artigo 3° - Os Anexos I e V a que se refere o § 1° do artigo 7° e o artigo 31 da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, respectivamente, passam a vigorar com a redação prevista nos Anexos I e II desta lei complementar.

Parágrafo único - Para fins de designação, em substituição, de Diretor de Escola ou Supervisor de Ensino, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar n° 444, de 27 de dezembro de 1985, o servidor deverá atender aos requisitos previstos no Anexo II a que se refere o "caput" deste artigo.

Artigo 4° - Fica alterada a denominação da função de Coordenador de Organização Escolar para Vice-Diretor Escolar, prevista no Subanexo 6 do Anexo III a que se refere o inciso II do artigo 59 da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022.

Artigo 5° - Fica prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses o prazo previsto no item 2 do § 1° do artigo 1° e no item 2 do § 1° do artigo 8° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022.

Artigo 6° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao previsto na alínea "j" do inciso I do artigo 1°, que produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.Artigo 1° - 

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Renato Feder

Secretário da Educação

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de dezembro de 2023.

Anexo I
a que se refere o artigo 3° da Lei Complementar n° 1396, de 22 de dezembro de 2023.

Anexo II
a que se refere o artigo 3° da Lei Complementar n° 1396, de 22 de dezembro de 2023.