Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.146, DE 01 DE JUNHO DE 1964

Dispõe sobre aprovação de convênio e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica aprovado o convênio celebrado em 6 de junho de 1963, pelos Governos dos Estados de São Paulo e do Ceará, estabelecendo medidas de mútua colaboração de ordem fiscal ou administrativa, cujo texto anexo fica fazendo parte integrante desta lei.
Artigo 2º - A vigência da Lei n. 1.037, de 28 de maio de 1951, com a alteração introduzida pelo artigo 2º da Lei n. 2.958, de 21 de janeiro de 1955, fica prorrogada até 31 de dezembro de 1964, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1964.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1º de junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de junho de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

 

Convênio que celebram os Governos dos Estados de São Paulo e o Estado do Ceará, estabelecendo normas de recíproca colaboração em assuntos de natureza fiscal e fazendária

Aos 6 dias do mês de junho de 1963, o Estado de São Paulo e o Estado do Ceará, representados, o primeiro pelo Senhor Governador Adhemar de Barros e, o segundo, pelo Senhor Governador Cel. Virgílio Távora, resolvem, "ad-referendum" das respectivas Assembléias Legislativas, celebrar o seguinte convênio:
I
Os Estados signatários, com intuito de facilitar a ação de seus órgãos fiscalizadores e arrecadadores, em qualquer caso, resguardadas as prerrogativas das autoridades em seus próprios territórios, adotam medidas de mútua colaboração de ordem fiscal e administrativa, que nêste sentido se fizerem necessárias e que visarão, principalmente:
a) - a permuta de cópias ou vias de documentos fiscais referentes a operações realizadas entre contribuintes dos Estados nêste convênio interessados, a fim de possibilitar a verificação do cumprimento dos respectivos dispositivos fiscais e a constatação do correspondente pagamento dos tributos devidos;
b) - a troca de informações relacionadas, quer com operação entre contribuintes dos Estados convencionais, quer com outros atos ou fatos que possam ensejar o não pagamento de tributos devidos a um deles;
c) - a elaboração de laudos de avaliação ou realização de perícia de interesse fiscal ou fazendário relativos a bens de transmissão;
d) - a aposição de "vistos" e análise nos documentos fiscais que acompanharem mercadorias com destino ao outro Estado, mesmo quando em simples trânsito rodoviário;
e) - a fiscalização tanto quanto possível, da carga de veículos que transportarem mercadorias nas condições referidas na alinea anterior, especialmente quando houver descarga parcial durante o percurso, adotando-se as medidas de segurança que se fizerem necessárias;
f) - a repressão a uso de documentos fiscais em que figurem, nomes, endereços ou outros dados incompletos, supostos ou fictícios, pela adoção de medidas punitivas, quando couberem, aos compradores, vendedores e transportadores;
g) - a mútua assistência e colaboração dos funcionários fiscais dos Estados signatários em diligências que interessem aos seus órgãos fiscalizadores.
II
Os órgãos fiscalizadores estabelecerão recíproco entendimento, visando dar cumprimento às medidas preventivas neste convênio.
III
Tôdas as despesas decorrentes das medidas referidas nos itens anteriores, quando de interêsse exclusivo de um dos Estados, serão por êste custeadas.
IV
Os Executivos dos Estados signatários encaminharão às respectivas Assembléias Legislativas, a medida de suas conveniências e necessidades, os projetos de lei que encerrem as providências ora convencionadas e cuja execução dependa de permissão legislativa.
V
O presente convênio entrará em vigor a partir da data em que for referendado pelas duas Assémbléias Legislativas.
a) Adhemar de Barros
a) Cel. Virgílio Távora