Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.211, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1965

Acrescenta parágrafo único ao Artigo 2.°, da Lei n. 237, de 29 de dezembro de 1948, modificado pela Lei 6.356, de 5 de outubro de 1961, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa promulga e eu decreto a seguinte lei:
Artigo 1.º - É acrescentado parágrafo único ao Artigo 2.° da Lei n. 237, de 29 de dezembro de 1948, modificado pela Lei 6.356, de 5 de outubro de 1961, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A idade limite para a permanência no serviço ativo de Coronel Capelão é de 68 anos."
Artigo 2.º - Vetado.
Artigo 3.º - Vetado.
§ 1.º - Vetado.
§ 2.º - Vetado.
Artigo 4.º - Vetado.
I - Vetado.
II - Vetado.
III - Vetado.
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 7.º - Vetado.
§ 1.º - Vetado.
§ 2.º - Vetado.
Artigo 8.º - Vetado.
Artigo 9.º - Estende-se ao exercício de 1966 o disposto no Artigo 2.º da Lei n. 8.896, de 26 de julho de 1965.
Artigo 10 - É prorrogado até 31 de dezembro de 1966 o prazo de vigência da Lei n. 8.551-B, de 29 de dezembro de 1964.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário (...vetado...).
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto