Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.589, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966

Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Artigo 1.º - É criada a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos. que será devida e arrecadada nos têrmos desta lei e de acordo com as Tabelas anexas, em razao dos serviços públicos e das atividades relacionadas com o poder de polícia nas mesmas especificados.
§ 1.º - O tributo é devido por quem solicitar a prestação do serviço ou a prática do ato formal pressuposto da atividade do poder de polícia, ou fôr o beneficiário direto do serviço ou da atividade.
§ 2.º - O servidor público, inclusive o serventuário de oficio, que prestar o serviço, realizar a atividade, ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá solidàriamente com o sujeito passivo tributario, pela taxa não recolhida, bem assim, pela multa cabível.
§ 3.º - O recolhimento da taxa far-se-á antes da prestação do seviço ou da ocorrência do respectivo fato gerador, mediante guia de modelo oficial, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
§ 4.º - No caso de ser facultado o recolhimento parcelado da taxa com referência aos alvarás que forem especifícados, o recolhimento espontâneo de qualquer parcela fora dos prazos fixados ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento) de seu valor e, constatado pelo órgão competente o não recolhimento de qualquer parcela até 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo, considerar-se-ão vencidas também as demais, aplicando-se ao total da dívida a multa referida e promovendo-se a sua remessa para cobrança executiva.
Artigo 2.º - O tributo recolhido não será restituível, salvo se as autoridades se negarem a praticar o ato solicitado ou a prestar o serviço relacionado com o pagamento.
Artigo 3.º - A regularização da situação do contribuinte ou da parte interessada, perante as repartições públicas, antes de qualquer procedimento do Fisco, só será possível mediante o recolhimento em dobro das taxas devidas.
Parágrafo único - Se a importância devida fôr superior à recolhida a diferença será paga em dôbro.
Artigo 4.º - Sempre que seja exercida atividade sujeita à previa expedição de alvará ou vistoria, sem a sua obtenção, as autoridades competentes para a sua expedição, seja por conhecimento direto, ou seja mediante representação da fiscalização, poderão determinar o fechamento do estabelecimento ou a cessação da atividade.
Parágrafo único - A medida só será suspensa após o fornecimento de respectivo alvará ou prova de vistoria, o que se dará mediante o pagamento da respectiva taxa, acrescida da multa punitiva correspondente a 2 (duas) vezes o valor do tributo devido.
Artigo 5.º - Todos os que adulterarem ou falsificarem estampilhas ou guias de recolhimento ou contribuirem para a sua adulteração ou falsificação ou ainda,fizerem nesses documentos declarações falsas, ficarão sujeitos à multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida, multa que não será inferior a Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros).
Parágrafo único - Incorrerão na mesma penalidade, os que conservarem, por mais de 8 (oito) dias, guias de recolhimento falsas ou adulteradas ou com declarações falsas, tendo, em qualquer caso, conhecimento dessa circunstância
Artigo 6.º - Sem prejuízo da fiscalização exercida pelos funcionários do Quadro da Secretaria da Fazenda, incumbe, também, a fiscalização da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, na parte que lhes for atinente, às autoridades judiciárias, ao serventários da justiça e aos servidores públicos estaduais em geral.
Artigo 7.º - São obrigados a exibir os documentos e livros relacionados com êste tributo, a prestar as informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação dos funcionários fiscais:
I - os contribuintes e todos os que tomarem parte nos atos sujeitos ao tributo;
II - os serventuários de justiça;
III - os servidores públicos estaduais em geral.
Parágrafo único - Em caso de recusa ou embaraço à ação fiscal por parte de serventuários de justiça, o funcionário fiscal solicitará ao juiz corregedor competente as providências necessárias ao desempenho de suas funções.
Artigo 8.º - O Poder Executivo poderá alterar, no interesse do contribuinte ou do próprio Fisco, a forma de pagamento da taxa a que se refere o Artigo 1.º e disciplinar os respectivos processos de arrecadação e fiscalização dêsse tributo.
Artigo 9.º - São isentos da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos:
I - as certidões fornecidas pelos serventuários da justiça, que comprovem o direito a recolhimento de custas a serem adiantadas pela Fazenda ou que em seus cofres estejam depositadas;
II - os atos relativos à situação dos servidores públicos em geral;
III - os atos de interesse de hansenianos, seus filhos e dependentes, bem como de suas Caixas de Beneficência;
IV - os certificados de propriedade de veículos motorizados, quando êstes pertencerem a consulados ou representantes consulares devidamente credenciados, cujos países concedem reciprocidade de tratamento aos representantes brasileiros;
V - os atos referentes a cooperativas devidamente registradas no Departamento de Assistência ao Cooperativismo;
VI - os atos destinados a fins militares, desde que neles venha declarado ser essa, exclusivamente, sua finalidade;
VII - os atos relativos ao alistamento e ao processo eleitoral, desde que neles venha declarado ser êsse, exclusivamente, o seu fim;
VIII - os atos relativos à vida escolar, com referência aos estabelecimentos de ensino oficiais ou oficializados, desde que neles venha declarado ser êsse, exclusivamente, o seu fim;
IX - os alvarás para porte de arma solicitados por autoridades e servidores públicos em razão do exercício de suas funções;
X - os alvarás para funcionamento de cinemas e realização de bailes, desde que sem fito de lucro e sem cobrança de entradas;
XI - os alvarás para funcionamento de cinemas instalados em clubes, associações, entidades religiosas e outras, estabelecimentos agrícolas, comerciais e industriais, desde que os espetáculos sejam destinados exclusivamente à recreação de seus associados ou assalariados;
XII - os atos relativos aos presos pobres;
XIII - os atos relativos às sociedades de economia mista das quais o Estado seja acionista majoritário.
Artigo 10 - As taxas dos seviços de justiça, inclusive custas e emolumentos continuarão a ser arrecadados na forma da legislação em vigor.
§ 1.º - Nos casos em que o regulamento estabeleça que o recolhimento se faça em estampilhas, serão utilizadas estampilhas especiais, sem prejuízo da adoção, pelo Poder Executivo, quando haja possibilidade e conveniência, de Recolhimento mediante guia de modelo oficial ou outra forma de arrecadação.
§ 2.º - Enquanto não impressas as estampilhas especiais a que se refere o parágrafo anterior ou dentro do prazo que fôr fixado pelo Poder Executivo, poderão ser utilizadas no pagamento das taxas de que trata êste artigo, as estampilhas do atual impôsto de selo, reimpressas, se necessário.
§ 3.º - Às estampilhas especiais de que trata o § 1.° aplicam-se as disposições legais e regulamentares referentes às estampilhas do imposto de sêlo, notadamente os Artigos 5.º, 11, 30, 31 e 33 a 36, da Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956.
Artigo 11 - Poderá o Poder Executivo autorizar a utilização das estampilhas tampilhas do imposto de selo, até que se esgote o saldo existente ou dentro do prazo que fixar, no recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, com referência às incidências previstas na Tabela "A".
Artigo 12 - O disposto no § 3.° do Artigo 10, aplica-se também às estampilhas do atual imposto do sêlo utilizadas no recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e das taxas dos serviços de justiça, bem como a outras taxas recolhidas por meio de estampilhas.
Artigo 13 - Expirado o prazo que fôr fixado pelo Poder Executivo para a utilização das estampilhas do imposto do selo, na forma dos Artigos 10 e 11, os que ainda possuirem as estampilhas referidas poderão recolhê-las, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, à repartição arrecadadora local, mediante guia, para exame de sua legitimidade e posterior restituição de seu valor, mediante anulação da receita.
Artigo 14 - Enquanto não estabelecida a tabela de taxas e emolumentos, inclusive forma de arrecadação, devidas pelo registro do comércio e afins, a que se refere o Artigo 11, item II, letra "b", da, Lei Federal n. 4.726, de 13 de julho de 1965, serão cobrados àquele título os tributos previstos no item "1" e outros aplicáveis da Tabela "A" anexa à Lei n. 6.626, de 30 de dezembro de 1961, sendo os seus valores os correspondentes as bases previstas na lei referidas, acrescidos da majoração legal.
Parágrafo único - A arrecadação das taxas e emolumentos a que se refere êste artigo será processada na mesma forma prevista no Artigo 11 para a taxa ali mencionada, no caso de utilização de estampilhas, ou conforme estabelecer o Poder Executivo.
Artigo 15 - As taxas não referidas expressamente nesta lei continuarão a ser arrecadadas, observada a legislação em vigor, com a modificação constante parágrafos seguintes:
§ 1.º - É fixada em Cr$ 1.000 (um mil cruzeiros) o valor mínimo das taxas a que se refere o Artigo 11 e tabela anexa, da Lei n. 6.626, de 30 de dezembro de 1961.
§ 2.º - A Taxa de Fiscalização de Armazéns Gerais, cuja arrecadação atualmente processada na forma prevista no Artigo 2.°, da Lei n. 3.688, de 31 de dezembro de 1956, deixará de vigorar na data da vigência da tabela a que se refere o Artigo 11, item II, letra "b", da Lei Federal n. 4.726, de 13 de julho de 1965.
Artigo 16 - Salvo em casos excepcionais ou naqueles em que a lei imponha, explìcitamente, esta condição, não será exigido o reconhecimento de firmas em petições dirigidas aos órgãos da administração pública direta ou indireta, podendo, todavia, a repartição requerida, quando tiver dúvida sôbre a autenticidade da assinatura do requerente ou quando a providência servir ao resguardo do sigilo, exigir antes da decisão final a apresentação de prova de identidade do requerente.
Artigo 17 - Poderá o Poder Executivo aplicar às taxas em geral, o disposto no Artigo 31, da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955, ou os índices de correção monetária fixados pelo Conselho Nacional de Economia, quanto aos valores limites e multas, expressos em cruzeiros.
Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo será considerada a data da mais recente fixação dos valores, limites e multas das taxas respectivas, podendo, nos resultados de cálculo, ser desprezadas as frações inferiores a Cr$ 1.000 (um mil cruzeiros).
Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1967.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS


TABELA "A"
Cr$


1 - Auto de Exame Pericial:
a requerimento das partes e referente a impressões digitais...................2.000
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública - Serviço de Identificação.
2 - Atestados:
I - de antecedentes criminais:
a - para pessoa já identificada.....................................1.000
b - para pessoa não identificada..................................1.500
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública - Serviço de Identificação.
II - de antecedentes políticos ........................................ 5.000
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública - Departamento de Ordem Política e Social.
3 - Carteira de Identidade:
modêlos 19 e 19-A ..........................................................5.000
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública - Serviço de Identificação.
4 - Carteira Passaporte:
I - Individual:
a - 1.ª via ............................................................ 20.000
b - por prorrogação .......................................... 10.000
II - com acompanhante:
a - 1.ª via............................................................. 30.000
b - por prorrogação .......................................... 15.000
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública - Serviço de Identificação.
5 - Cédula de Identidade
a - 2.ª via e demais subsequentes ................................. 3.000
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública - Serviço de Identificação.
6 - Censura Prévia:
a - de filmes nacionais ou estrangeiros por metro linear ..................... 5
b - de peça teatral ............................................................................. 5.000
c - de "Sketches", diálogos, monólogos e semelhantes .............. 3.000
Nota: Efetuada pela Secretaria da Segurança Pública.
7 - Certidão:
I - de sesmaria e registro paroquial, fornecida pelo Departamento de Arquivo do Estado ......................... 5.000
II - negativa, de tributos estaduais:
a - requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo ................................................................. 2.000
b - requerida por um só interessado, referindo-se a mais de um tributo, cobrar-se-á, além da taxa da letra "a", por tributo que acrescer .............................. 1.000
c - requerida por vários interessados e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado ................. 2.000
Nota: A certidão requerida por vários interessados e referindo-se o pedido a mais de um tributo, aplicar-se-á a taxa que resultar da combinação das letras "b" e "c".
d - além das taxas que couberem de acôrdo com as letras anteriores, se o pedido se referir a mais de cinco imóveis, serão também devidos, por imóvel excedente ................. 1.000
e - requerida no interesse de condôminos e com relação a imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sôbre o mesmo objeto .................. 2.000
Nota: Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 (trinta) dias de sua data obter certidão negativa, independentemente de nôvo pagamento da taxa e no mesmo processo.
III - negativa, de multas de veículos motorizados .................... 2.000
IV - de antecedentes políticos .................................................... 5.000
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública - Departamento de Ordem Politica e Social.
V - não especificada, expedida por repartições públicas estaduais, autarquias, estabelecimentos, empresas e corporações militares do Estado:
pela primeira folha ................................................. 800
pela página que acrescer ..................................... 300
8 - Certificado:
I - de propriedade de veículos motorizados ................................. 30.000
II - de propriedade de motocicletas e similares .......................... 15.000
III - de censura de letras, para efeito de gravação ........................ 1.000 mais Cr$ 200 por letra.
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública - Departamento de Ordem Política e Social.
9 - Concurso
inscrição em concurso para ingresso no serviço público estadual e autarquias .................................................. 1.000  
10 - Ficha de Inscrição de Contribuinte:
1.ª via ................................................... 10.000
2.ª via ................................................... 30.00O
Nota: Fôlha corrida expedida pela Secretaria da Fazenda.
11 - Fôlha corrida ........................................... 2.000
Nota: Expedida pela "Secretaria da Segurança Pública - Serviço de Identificação.
12 - Fotocópia ou semelhantes:
I - por fôlha, até 22 x 33 cm ................................................... 2.000
II - por área igual ou fração que exceder ............................. 1.000
13 - Identificação domiciliar ......................................... 15.000
Nota: Procedida pela Secretaria da Segurança Pública - Serviço de Identificação
14 - Retificação .............................................. 2.000
Nota: Promovida pela Secretaria da Segurança Publica Serviço de Identificação, no prontuário do interessado, a seu requerimento, em virtude de retificação judicial.
15 - Registro:
de qualquer arma ............................................ 1.000
Nota: Procedido pela Secretaria da Segurança Pública - Departamento de Ordem Política e Social
16 - Serviço Policial
prestado pela Guarda Civil de São Paulo.
I - policiamento ornamental, de caráter particular, como o efetuado em casamentos, batizados, festas comemorativas e outros;
II - policiamento em residências, como o efetuado em casos de moradores ausentes, preservação de patrimõnio e outros, quando isto se der por solicitação do interessado;
III - policiamento em estabelecimentos comerciais, industriais, bancários e semelhantes, por solicitação da emprêsa interessada. 
Taxa devida, referente aos itens I a III acima, por turno de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer o designado ............. 3.500
17 - Títulos de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais por Cr$ 1.000 ou fração ................................. 70
18 - Títulos da Dívida Pública do Estado:
I - segunda via ou outra que seguir sôbre o valor nominal, por Cr$ 1.000 ou fração........................................... 10
II - novas vias de títulos inutilizados ou extraviados - para cada título substituído ................................................ 300

 

TABELA "B"
1 - Alvará para porte de arma (de defesa ou caça - válido por um ano) ......... 10.000
2 - Alvará anual:
I - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos, agressivos ou corrosivos:
a) para fabrico, importação e expedição para fora do Estado .................... 120.000
b) para comércio: por estabelecimento aberto ao público ............................. 40.000
por depósito fechado ........................................................................................... 20.000
c) para fins industriais .......................................................................................... 40.000
II - Fogos:
a) para fabrico ............................................. 60.000
b) para comércio:
na Capital:
   Zona urbana ou suburbana ..................... 15.000
Zona rural ........................................................ 8.000
No Interior:
Zona urbana ou suburbana ........................ 10.000
  Zona rural ..................................................... 6.000
III - para cinema:
a) na Capital:
Com lotação até 400 lugares, até 3 sessões por dia ............... 100.000
Com lotação até 800 lugares, até 3 sessões por dia ............... 200.000
Com lotação até 1.200 lugares, até 3 sessões por dia ............ 300.000
Com lotação superior a 1.200 lugares, até 3 sessões por dia ............ 400.000
b) Em Araçatuba, Araraquara, Bauru, Botucatu, Campinas, Guarujá, Jundiaí, Limeira, Marília, Piracicaba, Presidente Prudente, Ribeirao Prêto, Rio Claro, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Carlos, São José do Rio Prêto, São Vicente, Sorocaba e Taubaté .
Com lotação até 400 lugares, até 3 sessões por dia......................70.000
Com lotação até 800 lugares, até 3 sessões por dia ...................140.000
Com lotação até 1.200 lugares, até 3 sessões por dia ................210.000
Com lotação superior a 1.200 lugares, até 3 sessões por dia ... 280.000
Nota: Para os cinemas que realizam mais de 3 sessões diárias, a taxa é devida com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).
c) Nas demais cidades, sem número de sessões prefixadas:
Com lotação até 400 lugares ...........................40.000
Com lotação até 800 lugares ............................80.000
Com lotação até 1.200 lugares .......................120.000
Com lotação superior a 1.200 lugares ...........160.000
IV - Para cabaré, "dancing", "taxi-dance", "boite", "grill-room", ou similares:
a) Na Capital, Santos, São Vicente e Guarujá .......................900.000
b) Nas demais cidades .............................................................300.000
V - Para corridas de cavalo, de trote e similares com cobrança de ingresso, ou de que se aufiram lucros direta ou indiretamente:
a) de cavalos:
Na Capital ....................................12.000.000
Nas demais cidades .....................3.000.000
b) de trote e similares:
Na Capital ......................................4.000.000
Nas demais cidades .....................1.000.000
VI - De registro de hotéis, pensões, hospedarias, casas de cômodos ou semelhantes:
a) até 5 quartos ..................................6.000
b) de 6 até 10 quartos ....................12.000
c) de 11 até 25 quartos ..................18.000
d) de 26 até 50 quartos ..................24.000
e) de 51 até 100 quartos ................36.000
f) de mais de 100 quartos ..............48.000
VII - Para jogos carteados permitidos em associação, agremiação, clube, ou sociedade recreativa, e outros que, também, tenham finalidade recreativa:
a) Na Capital, Santos, São Vicente e Guarujá, de:
1.ª categoria .......................................900.000
2.ª categoria .......................................600.000
3.ª categoria .......................................350.000
b) Nas demais cidades .....................300.000  
Nota : Os alvarás constantes dêste número serão expedidos pelos órgãos competentes da Secretaria da Segurança Pública, que baixará determinações definindo as categorias e os jogos nêles previstos.
VIII - Para emprêsa, organização, entidade que promova bailes públicos, mediante pagamento de entrada:
a) Na Capital, Santos, São Vicente e Guarujá, de:
1.ª categoria ..............................300.000
2.ª categoria ..............................200.000
3.ª categoria..............................150.000
b) Nas demais cidades...........150.000
Nota: Os alvaras constantes dêste número serão expedidos pelos órgãos competentes da Secretaria da Segurança Pública, que baixará determinações definindo as categorias nêles previstas.
IX - Para restaurantes, bares, confeitarias e outras emprêsas congêneres, que promovam almoços, chás ou jantares dançantes:
a) Na Capital..........................................................................300.000
b) Em Santos, São Vicente e Guarujá................................150.000
c) Nas demais cidades.........................................................100.000
X - Para bar ou restaurante com serviços nos veículos estacionados junto ao estabelecimento (drive-in-bar);
a) Na Capital..........................................................................500.000
b) Em Santos, São Vicente e Guarujá................................300.000
c) Nas demais cidades.........................................................150.000
XI - Para estabelecimentos que possuam pistas de boliche ("bowling") com cobrança por tempo ou por bola:
a) Na Capital, por pista.................................................................50.000
b) No Interior, por pista..................................................................25.000
XII - Para parques de diversões, tiro ao alvo e semelhantes:
a) Na Capital.........................................................................100.000
b) No Interior ...........................................................................50.000
XIII - Para bares com garçonetes (funcionando ou não com música); bares que funcionam exclusivamente à noite com música de qualquer espécie:
a) Na Capital, Santos, São Vicente e Guarujá...............................300.000
b) Nas demais cidades.....................................................................100.000
3 - Vistoria :
Prévia para autorização de funcionamento de:
a) cabaré, «dancing», «taxi-dance», «boite», «drive-in-bar», «grill-room» ou similares:
Na Capital, Santos, São Vicente e Guarujá..................................................75.000
Nas demais cidades........................................................................................50.000
b) cinemas e salões de bailes
Na Capital..........................................................................................50.000
Nas demais cidades.........................................................................30.000
c) estabelecimentos que promovam almoços, chás ou jantares dançantes, salões de festas ou similares:
Na Capital.................................................................................30.000
Nas demais cidades...............................................................15.000
d) parques de diversões, tiro ao alvo e semelhantes:
Na Capital................................................................................30.000
Nas demais cidades..............................................................15.000
e) bares com garçonetes (funcionando ou não com música); bares que funcionam exclusivamente à noite com música de qualquer espécie:
Na Capital, Santos, São Vicente e Guarujá..................................50.000
Nas demais cidades.........................................................................30.000

 


Retificação

 

No Artigo 1.º:
Onde se lê: Fica criada a Taxa de .......................................
Leia-se: É criada a Taxa de ...............................................
No Artigo 15 - § 1.º:
Onde se lê: Fica fixada em Cr$ 1.000 ....................................
Leia-se: É fixada em Cr$ 1.000 .............................................
No título Tabela "A", leia-se como segue e não como constou:
Tabelas a que se refere o Artigo 1.º da Lei n. 9.589, de 30 de dezembro de 1966.
No n. 15 da Tabela "A":
Onde se lê: Nota: Procedido pela Secretaria da Segurança Pública - Departamento de Ordem Política e Social. . . . .. 1.000
Leia-se: Nota: Procedido pela Secretaria da Segurança Pública Departamento de Ordem Política e Social.
No título da Tabela "B":
Onde se lê: Tabela "A"
Leia-se: Tabela "B"