Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.218, DE 10 DE SETEMBRO DE 1968

Dispõe sobre a paridade de vencimentos e vantagens entre os funcionários dos três Poderes, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta lei estabelece os princípios para a igualdade de denominação dos cargos equivalentes e paridade de vencimentos e vantagens entre os funcionários dos três Poderes, nos têrmos do artigo 92, n. V, da Constituição do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A escala de padrões e referências dos cargos dos funcionários civis do Poder Executivo será constituida de 25 (vinte e cinco) referências, contendo cada uma 5 (cinco) graus, a qual é extensiva aos funcionários do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, em cumprimento ao disposto no artigo 106 da Constituição do Brasil.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo, bem como nos demais desta lei, aplica-se aos funcionários do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 3º - A escala de padrões a que se refere o artigo anterior é composta de 4 (quatro) faixas assim conceituadas:
Faixa I - trabalhos simples, pouco variados que envolvem pequena experiência prévia ou formação adquirida, geralmente em curso de grau primário (Referências "1" a "5").
Faixa II - trabalhos de escritório e auxiliares ou ofícios, ou administração de grau equivalente ao 1º ciclo de ensino médio ou de grau primário suplementado por conhecimentos e habilidades especiais adquiridos através de cursos treinamento ou prática de serviço (Referências "6" a "10").
Faixa III - trabalhos de escritório e administrativos, de mediana complexidade, ou técnicos de nível médio, que exigem formação de grau equivalente ao 2º ciclo de ensino médio completo ou suplementado por cursos especiais, treinamento ou prática de serviço, quando incompleto; trabalhos docentes de ensino elementar bem como trabalhos ligados ao magistério ou de outra natureza que exigem conclusão de curso de nível secundário completo, suplementado por especialização, quando fôr o caso, assim como chefias de ofícios (Referências "11" a "16").
Faixa IV - trabalhos técnicos ou técnico-científicos, ou docentes de grau médio e superior que exigem curso de nível superior (Referências "17" a "25")
§ 1º - Os cargos do Serviço Público Civil do Estado serão enquadrados nas faixas e referências de que trata êste artigo, de acordo com o nível de complexidade das atribuições e o grau de responsabilidade que os caracterizam, e terão as denominações constantes desta lei.
§ 2º - Na fixação das referências dos cargos de provimento em comissão é observado o mesmo critério fixado no parágrafo anterior.
§ 3º - O enquadramento nas faixas, dos cargos sujeitos ao regime de remuneração, atende apenas à peculiaridade do regime que lhes é próprio e não às características de complexidade e responsabilidade das atribuições que lhes são inerentes.
Artigo 4º - Os padrões dos cargos de provimento efetivo são expressos por referências numéricas, seguidas das letras "A", "B", "C", "D" e "E", indicadoras dos graus.
Artigo 5º - As referências dos cargos de provimento em comissão passam a ser distribuidas em 12 (doze) símbolos de C-1 a C-12.
Artigo 6º - O enquadramento dos cargos constantes dos Anexos I e II será feito, nos respectivos Quadros, nas Partes e nas Tabelas a seguir discriminadas:
I - PP-I - cargos de provimento em comissão;
II - PP-II - cargos de provimento efetivo que comportam substituição:
III - PP-III - cargos de provimento efetivo que não comportam substituição; e
IV - PS - cargos destinados à extinção na vacância.
Parágrafo único - Ficam extintas a Tabela V da Parte Permanente e as Tabelas I e II da Parte Suplementar.
Artigo 7º - Os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo II, passam a ter seus padrões fixados no grau "A" da referência em que foram enquadrados, de acôrdo com o mesmo Anexo.
Artigo 8º - Os ocupantes de cargos das diferentes classes das antigas carreiras abrangidas pelo Artigo 7º serão classificados na seguinte conformidade:
I - os da 1.ª classe no grau "A";
II - os da 2.ª classe no grau "B";
III - os da 3.ª classe no grau "C";
IV - os da 4.ª classe no grau "D"; e
V - os das demais classes no grau "E".
§ 1º - O disposto nêste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos anteriormente integrados na PP-II e com a denominação igual a das antigas carreiras, considerando-se, para fins de classificação nêle prevista, a antiga referência do cargo e a classe a que correspondia, da respectiva carreira.
§ 2º - O critério de classificação previsto nêste artigo será aplicado para fins de fixação do número de quotas a que fazem jus os integrantes da carreira de Agente Fiscal de Rendas.
Artigo 9º - Fica assegurado, ao funcionário, em qualquer das hipóteses previstas nos artigos anteriores ou nos enquadramentos feitos por esta lei, o direito de ser classificado no grau de valor igual ou, não havendo êste, no imediatamente superior ao da antiga referência do cargo, acrescida, quando fôr o caso, das gratificações extintas por esta lei, bem como de outras vantagens extintas por leis anteriores e incorporadas em seu patrimônio.
§ 1º - Ficam extintas as vantagens pessoais já consideradas por lei para efeito do enquadramento nos graus da escala de vencimentos.
§ 2º - Vetado.
Artigo 10 - Os cargos de Assistente, Assistente Técnico e Artífice serão enquadrados nas classes da situação nova do Anexo II, de acôrdo com as atribuições que seus ocupantes venham exercendo, adotando-se as denominações e padrões adequados, constantes da "situação nova", observando-se, quando fôr o caso, a legislação de habilitação profissional pertinente, a privaticidade de lotação e o disposto no Artigo 9º.
Parágrafo único - Os cargos previstos nêste artigo, cujos ocupantes não preencham as condições nêle estabelecidas, passam a integrar a Parte Suplementar (PS).
Artigo 11 - Passam a integrar a Tabela l, da Parte Permanente, dos respectivos Quadros, com as referências previstas para os cargos em comissão, todos os cargos de direção, observado o enquadramento do Anexo I e ressalvada a situação dos seus atuais ocupantes.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo não se aplica aos ocupantes dos cargos de direção do Quadro de Ensino.
Artigo 12 - Ficam mantidas as extinções de cargos provisórios e excedentes previstas em lei.
Artigo 13 - Os cargos da carreira de Escriturário - Assistente de Administração das referências "34" a "38" ficam enquadrados na referência "8", Grau "A", da nova escala e os das referências "41" a "48' na referência "11", Grau "A", observado disposto no artigo 7º e classificados os servidores na conformidade do Anexo III.
Artigo 14 - Os cargos de escrivão da Justiça Militar e os da Justiça Comum, lotados na entrância especial da Capital são classificados na referência "16" e os das demais entrâncias na referência "15".
Artigo 15 - O provimento dos cargos da PP-II e PR-III far-se-á sempre no Grau "A" da referência que lhe corresponder.
§ 1º - No caso de acesso, o servidor será classificado no grau de valor retribuiotório imediatamente superior ao daquele em que se encontrava.
§ 2º - Na transferência e nas demais formas provimento, os funcionários deverão ser classificados no mesmo grau em que se encontravam enquadrados no cargo anteriormente ocupado.
Artigo 16 - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 17 - Qualquer reestruturação de cargos e funções sòmente poderá ser efetuada com observância dos princípios estabelecimentos nesta lei, sob pena de nulidade do ato.
Artigo 18 - É vedada a participação de qualquer funcionário ou servidor na arrecadação administrativa ou nas multas salvo os Agentes Fiscais.
Parágrafo único - Nenhum funcionário ou servidor poderá receber retribuição pecuniária a título de custas ou emolumentos, exceto o pessoal dos cartórios não oficializados.
Artigo 19 - Fica vedada a instituição de novas gratificações, adicionais, vantagens ou sistemas de remunerações, a qualquer título, aos funcionários regidos por esta lei, que contrariem os principios de paridade nela estabelecidos.
Artigo 20 - Ficam extintas, a partir da vigência desta lei, as seguintes gratificações ou vantagens pecuniárias e as respectivas extensões e aplicações previstas em lei ou decreto, ou Resolução da Assembléia Legislativa:
I - Gratificação de Guarnição Especial, instituida pela Lei n. 6.055, de 28 de fevereiro de 1961;
II - Gratiticação instituida pelos Artigos 13 e 15 da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963;
III - Gratificação instituida pela Lei n. 8.070, de 23 de janeiro de 1964;
IV - Gratificação de Magistério instituida pelo Artigo 3º da Lei n. 8.024, de 16 de novembro de 1963; e
V - Gratiticação instituida pelas Leis n. 4. 925, de 14 de janeiro de 1958, 5.018, de dezembro de 1958, 8.100, de 8 de abril de 1964, Artigo 7º, 9.198, de 22 de dezembro de 1965.
Artigo 21 - Anualmente, pelo critério alternativo de merecimento e antiguidade, serão promovidos até 25 % (vinte e cinco por cento) dos funcionários de cada Quadro, observada a mesma percentagem para cada classe, em cada grau, conforme o regulamento das promoções.
Parágrafo único - Cada Poder e o Tribunal de Contas organizará uma Comissão Permanente de Promoção, que indicará justificadamente, os funcionários a serem promovidos, em cada ano nos têrmos dêste artigo, e executará as demais atribuições que lhe forem cometidas no regulamento.
Artigo 22 - Na contratação de pessoal pelo regime da legislação trabalhista ou em qualquer forma de admissão, na Administração Centralizada, os salários não poderão ultrapassar, para idêntica jornada de trabalho os limites fixados para os cargos a que correspondem.
§ 1º - Para efeito dêste artigo, consideram-se, além do padrão do cargo, as vantagens a êste incorporadas ou acrescidas por fôrça de lei.
§ 2º - A exigência dêste artigo poderá ser dispensada, excepcionalmente, quando ficar demonstrado pela unidade proponente que a contratação atenderá a serviços técnicos altamente especializados e de manifesto interêsse público, para os quais não disponha de pessoal qualificado.
Artigo 23 - Para efeito do cálculo da gratificações, adicionais e demais vantagen pecuniárias, será considerado o grau em que se encontrar o servidor.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 24 - As atuais funções de extranumerário não abrangidas pelo artigo 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, terão seus salários fixados segundo os critérios estabelecidos por esta lei e serão enquadrados na seguinte conformidade:

I - as de denominação igual às do cargo, desde logo enquadradas no grau "A" da referência atribuída ao mesmo cargo do Anexo II, ficando os servidores que as exerçam classificados de acôrdo com o disposto no Artigo 3º;
II - as de denominação que não corresponda às de cargos constantes do Anexo II serão enquadradas mediante decreto.
Parágrafo único - Os órgãos interessados submeterão ao Governador, dentro de 120 (cento e vinte) dias a contar da vigência desta lei, as minutas de decretos propondo o enquadramento previsto no item II dêste artigo.
Artigo 25 - Dos cargos de Oficial Judiciário, de Oficial Instrutivo e de Oficial Legislativo, enquadrados por esta lei na Faixa III, como Escriturário (Nível II), Ref, "11", 2/3 (dois terços) ficarão, na vacância, automàticamente transferidos para a Faixa II, com a denominação alterada para Escriturário (Nível I) e com os vencimentos fixados na referência "8".
Parágrafo único - Até que se concluam as transferências previstas nêste artigo, os ocupantes dos cargos por êle abrangidos desempenharão, indiferentemente, de acôrdo com as necessidades, as tarefas próprias do Escriturário (Nível II) ou do Escriturário (Nível I).
Artigo 26 - Fica estabelecido em 5% (cinco por cento) por quinquênio, o adicional por tempo de serviço para os funcionários de todos os Poderes, ressalvadas as diferenças a mais eventualmente já percebidas, que ficam mantidas como vantagem pessoal.
Artigo 27 - Fica mantido o nível de vencimentos e salários dos servidores a que se refere o artigo 10, até que seus cargos sejam enquadrados na forma nêle prevista.
Artigo 28 - As atribuições dos cargos e funções com as denominações desta lei, serão descritas em decreto, ficando sem efeito as descrições anteriores.
Artigo 29 - Os proventos dos inativos serão fixados nas mesmas bases e condições previstas nesta lei, observando-se o disposto no artigo 92, item X, da Constituição do Estado de São Paulo.
§ 1º - Os proventos dos inativos que se aposentarem em cargos ou funções cujas denominações não coincidirem com as determinadas nesta lei serão reajustados pela repartição competente após publicação de decreto.
§ 2º - Para os efeitos do reajustamento previsto no parágrafo anterior será observado o disposto nos artigos 3º, 8º e 9º.
Artigo 30 - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei serão apostilados pelas autoridades competentes dos respectivos Poderes.
Artigo 31 - Fica instituida uma Comissão Especial de Paridade para o estudo e solução das dúvidas, orientação do enquadramento e informação dos recursos relativos à aplicação desta lei
§ 1º - A Comissão instituida por êste, artigo será composta de 2 (dois) funcionários de cada Poder, cabendo-lhe encaminhar, para homologação ou para a consideração que couber, os processos depois de preparados, aos Presidentes dos Tribunais, à Mesa da Assembléia Legislativa e aos Secretários de Estado a que estiverem subordinados os interessados.
§ 2º - Cada Poder indicará, além dos membros efetivos, 2 (dois) suplentes.
§ 3º - Os membros e os suplentes do Poder Executivo serão, obrigatòriamente, Técnicos de Administração.
Artigo 32 - A Comissão Especial de Paridade elaborará o seu regimento a ser aprovado por decreto.
Artigo 33 - Esta lei não se aplica aos membros do Poder Judiciário, aos Ministros do Tribunal de Contas, aos membros do Ministério Público e a Fôrça Pública e à Guarda Civil, exceto para os dois últimos, quanto ao estabelecido no artigo 20
Artigo 34 - Até o exercido de 1970 o Poder Executivo providenciará a inclusão no orçamento do Estado das dotações necessárias a cobertura das despesas com a aplicação da presente lei fixando, dentro desse período, a data do início de vigência das medidas previstas nos artigos 2º; 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 20, 21, 23, 24, 25, 27, 29, 30 e 33.
Artigo 35 - Estabelecido o início da vigência dos dispositivos constantes do artigo anterior, serão, ao mesmo tempo fixados os valores da escala de padrões dos cargos de provimento efetivo e dos cargos de provimento em comissão, em lei especial.
Artigo 36 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvada a hipótese do artigo 34.
Artigo 37 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho
Secretário da Justiça
Luis Arróbas Martins
Secretário da Fazenda
Hebert Victor Levy
Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas
Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles
Secretário da Segurança Pública
José Felicio Castellano
Secretário da Promoção Social
Raphael Baldacci
Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Walter Sidnei Pereira Leser
Secretário da Saúde Pública
Onadyr Marcondes
Secretário de Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz
Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
José Henrique Turner
Secretário Extraordinário para os Assuntos da Casa Civil
Mário Guimarães Ferri
Vice-Reitor no exercício da Reitoria da U.S.P
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de setembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto



LEI N. 10.218, DE 10 DE SETEMBRO DE 1968

Dispõe sõbre a paridade de vencimentos e vantagens entre os funcionários dos três Poderes, e dá outras providências


Retificação


Leia-se como segue o final da lei e não como foi publicado:
Artigo 36 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ressalvada a hipótese do artigo 34.
Artigo 37 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho
Secretário da Justiça
Luis Arróbas Martins
Secretário da Fazenda
Hebert Victor Levy
Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas
Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles
Secretário da Segurança Pública
José Felicio Castellano
Secretário da Promoção Social
Raphael Baldacci
Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Walter Sidnei Pereira Leser
Secretário da Saúde Pública
Onadyr Marcondes
Secretário de Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz
Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner
Secretário de Cultura. Esportes e Turismo
José Henrique Turner
Secretário Extraordinário para os Assuntos da Casa Civil
Mário Guimarães Ferri
Vice Reitor no exercício da Reitoria da U.S.P
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de setembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

LEI N. 10.218, DE 10 DE SETEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a paridade de vencimentos e vantagens entre os funcionários dos três Poderes e dá outras providências


NOTA - A nova publicação dessa lei no "Diário Oficial" de 24 do corrente, páginas 2/8, teve por único objetivo retificar a publicação da mesma lei, feita no "Diário Oficial" de 11 de setembro de 1968, páginas 4/10.