Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.890, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1978

Autoriza o Poder Executivo a conceder pensão mensal a participantes da Revolução Constitucionalista de 1932

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos desta lei, pensão mensal, vitalícia e intransferível, a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, nos termos dos incisos I e III do artigo 1º da Lei n. 211, de 7 de dezembro de 1948, de valor correspondente ao do padrão "1-A", da Tabela II, da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.
Artigo 2º - A pensão será deferida por despacho do Governador, em cada caso, e terá vigência a partir da publicação desse despacho, no órgão oficial.
Artigo 3º - O disposto nesta lei não se aplica aos participantes da Revolução Constitucionalista de 1932 que, a qualquer título, venham percebendo pensões do Estado.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda
Mário de Moraes Altenfelder Silva
Secretário da Promoção Social
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1978.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.