Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 5.718, DE 05 DE JUNHO DE 1987

(Última atualização: Lei n° 17.431, de 14/10/2021)

Institui a "Semana da Saúde da Mulher", a ser realizada anualmente, de 8 a 15 de março, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica instituída a "Semana da Saúde da Mulher", a ser realizada, anualmente, de 8 a 15 de março.
Parágrafo único - O programa das atividades da "Semana da Mulher" será estabelecido pela Secretaria da Saúde, pelos Conselhos Estadual e Municipal que tratam das questões femininas e pelos movimentos de mulheres, visando ao aperfeiçoamento de todas as atividades voltadas para a defesa da saúde da mulher.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti
Secretário da Saúde
Vergilio Dalla Pria Netto
Secretário da Promoção Social
Timoteo Moia Sanches
Secretário de Ação Comunitária
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de junho de 1987.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.