Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.998, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

Reajusta os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado ficam reajustados em 13% (treze por cento).
§ 1.º - Os valores decorrentes do reajuste de que trata o "caput" deste artigo são constantes dos Anexos I a XIX, na seguinte conformidade:
1. Anexo I - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1.º do Artigo 5.º da Lei Complementar n. 565, de 20 de Julho de 1988;
2. Anexo II - correspondente à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o Artigo 2.º da Lei Complementar n. 492, de 23 de dezembro de 1986;
3. Anexo III - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão de que trata o § 1.º do Artigo 12 da Lei Complementar n. 549, de 24 de junho de 1988;
4. Anexo IV - correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III de que trata a Lei Complementar n. 574, de 11 de novembro de 1988;
5. Anexo V - correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o Artigo 10 da Lei Complementar n. 546, de 24 de Junho de 1988;
6. Anexo VI - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV de que trata o Artigo 11 da Lei Complementar n. 591, de 29 de dezembro de 1988;
7. Anexo VII - correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 547, de 24 de Junho de 1988;
8. Anexo VIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 548, de 24 de junho de 1988;
9. Anexo IX - correspondente aos servidores a que se refere o Artigo 1.º da Lei n. 3.787, de 14 de julho de 1983;
10. Anexo X - correspondente aos servidores a que se refere o Artigo 1.º da Lei n. 3.788, de 14 de julho de 1983;
11. Anexo XI - correspondente aos servidores a que se refere o Artigo 21 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985;
12. Anexo XII - correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior a Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981;
13. Anexos XIII e XIV - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração e proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
14. Anexos XV e XVI - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração e proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
15. Anexo XVII - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas de que trata o inciso I do Artigo 5.º da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988;
16. Anexo XVIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico de que trata o Artigo 1.º da Lei Complementar n. 327, de 14 de julho de 1983;
17. Anexo XIX - correspondente aos integrantes da série de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário de que trata o § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988.
§ 2.º - Os valores da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo Artigo 26-A da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, constante do Artigo 2.º da Lei Complementar n. 645, de 27 de dezembro de 1989, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados no Anexo XX.
§ 3.º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo Artigo 7.º da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados nos Anexos XXI, XXII, XXIII e XXIV.
§ 4.º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo Artigo 6.º da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados nos Anexos XXV e XXVI.
§ 5.º - Os valores dos vencimentos dos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I, II, III e IV de que trata o § 1.º do Artigo da Lei Complementar n. 578, de 13 de dezembro de 1988, são os constantes do Anexo XXVII.
Artigo 2.º - Os vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e inativos, mencionados nos incisos deste artigo, em decorrência de reclassificação das respectivas carreiras, já computado o percentual de que trata o Artigo 1.º desta lei, são os fixados nos Anexos XXVIII e XXIX, na seguinte conformidade:
I - Anexo XXVIII - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado de que trata o Artigo 2.º da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988;
II - Anexo XXIX - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o Artigo 2.º da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988.
Artigo 3.º - Os valores dos vencimentos dos componentes da Polícia Militar, a que se refere o Artigo 2.º da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988, em decorrência do reajuste concedido nos termos do Artigo 1.º e da reclassificação concedida aos Oficiais, ficam fixados na conformidade do Anexo XXX.
Artigo 4.º - A Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo Artigo 26-A da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, constante do Artigo 2.º da Lei Complementar n. 645, de 27 de dezembro de 1989, passa a ser constituída de 45 (quarenta e cinco) referências.
Artigo 5.º- o vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 207.495,70 (duzentos e sete mil, quatrocentos e noventa e cinco cruzeiros e setenta centavos).
Artigo 6.º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do Artigo 1.º da Lei n. 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 2.484,29 (dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro cruzeiros e vinte e nove centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 1.863,28 (um mil, oitocentos e sessenta e três cruzeiros e vinte e oito centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 4.865,27 (quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco cruzeiros e vinte e sete centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 3.648,86 (três mil, seiscentos e quarenta e oito cruzeiros e oitenta e seis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 7.º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do Artigo 1.º da Lei n. 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 2.484,29 (dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro cruzeiros e vinte e nove centavos) quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 1.863,28 (um mil, oitocentos e sessenta e três cruzeiros e vinte e oito centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 4.865,27 (quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco cruzeiros e vinte e sete centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 3.648,86 (três mil, seiscentos e quarenta e oito cruzeiros e oitenta e seis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 8.º - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n. 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis n. 3.988, de 26 de dezembro de 1983 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986 e o Artigo 6.º da Lei Complementar n. 519, de 1.º de outubro de 1987, fica fixado em Cr$ 7.487,73 (sete mil, quatrocentos e oitenta e sete cruzeiros e setenta e três centavos).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n. 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis n. 4.101, de 4 de setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.
Artigo 9.º - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei n. 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo Artigo 21 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986 e pelo Artigo 17 da Lei Complementar n. 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em Cr$ 7.487,73 (sete mil, quatrocentos e oitenta e sete cruzeiros e setenta e três centavos).
Artigo 10 - Quando, com o reajuste concedido por esta lei, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 18.343,46 (dezoito mil, trezentos e quarenta e três cruzeiros e quarenta e seis centavos), quando em jornada completa de trabalho;
II - Cr$ 13.757,60 (treze mil, setecentos e cinqüenta e sete cruzeiros e sessenta centavos), quando em jornada comum de trabalho; e
III - Cr$ 9.171,73 (nove mil, cento e setenta e um cruzeiros e setenta e três centavos),quando em jornada de 20 (vinte horas semanais de trabalho.
Artigo 11 - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 284,08 (duzentos e oitenta e quatro cruzeiros e oito centavos).
Artigo 12 - O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do Artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os Artigos 124 "caput" e 138 da mesma Constituição, fica fixado do em Cr$ 458.587,65 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e oitenta e sete cruzeiros e sessenta e cinco centavos).
Parágrafo único - Se a aplicação desta lei acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.
Artigo 13 - O disposto nesta lei aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo Artigo 7.º da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo Artigo 7.º da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo do do Decreto n. 24.960, de 10 de abril de 1986 sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo Artigo 3.º da Lei n. 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 14 - O disposto nesta lei será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos; e
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1.º do Artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Manoel Luciano de Campos Filho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
José Tiacci Kirsten
Secretário da Administração
Eurico Hideki Ueda
Respondendo pelo Expediente Da Secretaria de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1990.




























LEI N. 6.998, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

Reajusta os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências

Retificação

Artigo 8.º - na 4.ª linha
Onde se lê:... de que trata a Lei n. 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alrada pelas...
leia-se:... de que trata a Lei n. 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas...