Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.000, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

Cria cargos no Quadro do Ministério Público do Estado.

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Ministério Público do Estado, os seguintes cargos:
I - integrados na Tabela I (SQC-I) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão, instituída pelo inciso II do Artigo 6.º da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988:
a) 9 (nove) cargos de Assessor Técnico de Gabinete, faixa 28;
b) 2 (dois) cargos de Diretor Técnico de Departamento, faixa 28;
c) 2 (dois) cargos de Diretor Técnico de Divisão, faixa 26;
d) 1 (um) cargo de Diretor de Departamento, faixa 26;
e) 3 (três) cargos de Diretor Técnico de Serviço, faixa 24;
f) 13 (treze) cargos de Diretor de Divisão, faixa 24;
g) 16 (dezesseis) cargos de Assistente Técnico de Promotoria III, faixa 23;
h) 4 (quatro) cargos de Diretor de Serviço, faixa 22;
i) 10 (dez) cargos de Assistente Técnico de Gabinete II, faixa 21;
j) 3 (três) cargos de Assistente Técnico de Direção II, faixa 21;
l) 28 (vinte e oito) cargos de Assistente Técnico de Promotoria II, faixa 21;
m) 50 (cinquenta) cargos de Assistente Técnico de Promotoria I, faixa 19;
n) 129 (cento e vinte e nove) cargos de Oficial de Promotoria Chefe, faixa 18;
II - integrados na Tabela II (SQC-II) e enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Médio, instituída pelo inciso II do Artigo 7.º da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988:
a) 6 (seis) cargos de Auxiliar de Promotoria Chefe, faixa 12;
b) 19 (dezenove) cargos de Auxiliar de Promotoria Encarregado, faixa 9;
III - integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Superior, instituída pelo inciso I do Artigo 6.º da Lei Complementar n. 556,de 15 de julho de 1988:
a) 30 (trinta) cargos de Agente de Promotoria, faixa 12;
b) 5 (cinco) cargos de Administrador,faixa 8 ;
c) 5 (cinco) cargos de Economista, faixa
d) 5 (cinco) cargos de Médico, faixa 8;
e) 5 (cinco) cargos de Psicólogo, faixa 7;
f)  5 (cinco) cargos de Assistente Social, faixa 5;
g) 5 (cinco) cargos de Bibliotecário, faixa 5;
IV - integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Médio, instituída pelo inciso II do Artigo 7.º da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988:
a) 1.495 (um mil, quatrocentos e noventa e cinco) cargos de Oficial de Promotoria, faixa 14;
b) 70 (setenta) cargos de Motorista, faixa 3;
V - integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Básico, instituída pelo inciso I do Artigo 7.º da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988: 330 (trezentos e trinta) cargos de Auxiliar de Promotoria, faixa 7.
§ 1.º - Os cargos a que se refere esta lei, exceto os de Médico, de que trata a alínea "d" do inciso III deste artigo, ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho, de que trata o inciso I do Artigo 70 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
§ 2.º - Os ocupantes dos cargos de Médico criados por este artigo exercerão seus cargos conforme a Jornada de trabalho fixada pelo Procurador Geral de Justiça, nos termos da legislação vigente.
Artigo 2.º - O ingresso nos cargos mencionados nos incisos II a V do artigo anterior far-se-á sempre no Nível I, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho de suas atividades.
Artigo 3.º - Para o provimento dos cargos criados por esta lei será exigido:
I - para os mencionados nas alíneas "g", "l" e "m" do inciso I do Artigo 1.º desta lei:
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área de atuação;
b) experiência profissional comprovada de 5 (cinco), 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente, na área em que vão atuar;
c) aprovação em processo seletivo na forma a ser disciplinada por ato do Procurador Geral de Justiça;
II - para os mencionados nas alíneas "a", "b", "c", "e", "i", "j" e "n" do inciso I do Artigo 1.º desta lei, nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área de atuação;
III - para o provimento dos cargos mencionados nas alíneas "a" e "b" do inciso II do Artigo 1.º desta lei, que os candidatos sejam integrantes da classe de Auxiliar de Promotoria;
IV - para os mencionados na alínea "a" do inciso III do Artigo 1.º desta lei, diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente e experiência profissional comprovada de 1 (um) ano na área em que vão atuar, conforme ato a ser baixado pelo Procurador Geral de Justiça;
V - para os mencionados na alínea "a" do inciso IV do Artigo 1.º desta lei, certificado de conclusão de 2.º grau ou equivalente;
VI - para os mencionados na alínea "b" do inciso IV e no inciso V do Artigo 1.º desta lei, prova de conclusão do 1.º grau ou equivalente.
Artigo 4.º - As atribuições dos cargos de Auxiliar de Promotoria, Auxiliar de Promotoria Encarregado, Auxiliar de Promotoria Chefe, Oficial de Promotoria, Oficial de Promotoria Chefe, Agente de Promotoria, Assistente Técnico de Promotoria I a III, bem como das funções de Oficial de Diligência de Promotoria e Agente de Diligência de Promotoria, serão fixadas por ato do Procurador Geral de Justiça,
Artigo 5.º - Os cargos criados pelas alíneas "a" e "b" do inciso II, pela alínea "a" do inciso IV e pelo inciso V do Artigo 1.º desta lei, são regidos pelas disposições contidas na Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988.
Artigo 6.º - Os cargos criados pelas alíneas "g", "l", "m" e "n" do inciso I e pela alínea "a" do inciso III do Artigo 1.º desta lei, são regidos pelas disposições contidas na Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988.
Artigo 7.º - O Procurador Geral de Justiça poderá designar ocupantes de cargo de Oficial de Promotoria para exercer função de Oficial de Diligência de Promotoria, bem como ocupantes de cargo de Agente de Promotoria para exercer função de Agente de Diligência de Promotoria.
§ 1.º - Para fins do disposto no "caput", o total das funções não poderá exceder a 200 (duzentas).
§ 2.º - Pelo exercício das funções de que trata o "caput", o servidor fará jus à gratificação "pro labore" calculada mediante a aplicação dos percentuais sobre o último nível de cada classe, na seguinte conformidade:
Oficial de Diligência de Promotoria 12,5%
Agente de Diligência de Promotoria 12,5%
§ 3.º - O servidor designado para o exercício da função de Oficial de Diligência de Promotoria ou Agente de Diligência de Promotoria não perderá o "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, nojo, gala, Juri, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício.
Artigo 8.º - As funções-atividades de natureza permanente classificadas no Ministério Público ficam extintas na seguinte conformidade:
I - na data da publicação desta lei, as funções-atividades vagas;
II - as demais, nas respectivas vacâncias.
Parágrafo único - O Ministério Público fará publicar relação das funções-atividades de que tratam os incisos deste artigo, em que constarão denominação, nome do último ocupante, motivo e data da vacância.
Artigo 9.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 10 - Esta lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

 

DISPOSICÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 1.º - No primeiro provimento dos cargos a que se referem a alínea "n" do inciso I e os incisos IV e V, todos do Artigo 1.º, desta lei, fica dispensada a exigência de escolaridade a que se refere o Artigo 3.º, desta mesma lei, para os servidores que estejam prestando serviços no Ministério Público.
Artigo 2.º - O primeiro processo seletivo de promoção para os servidores ocupantes de cargos de Auxiliar de Promotoria, Auxiliar de Promotoria Encarregado, Auxiliar de Promotoria Chefe, Oficial de Promotoria e Agente de Promotoria será especial e por antigüidade, podendo esses servidores concorrer a qualquer nível superior aquele em que se encontrarem enquadrados, desde que o respectivo tempo de serviço público seja igual ou superior a soma dos interstícios previstos para os níveis que antecedem aquele ao qual poderão concorrer.
§ 1.º - A antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no serviço público.
§ 2.º - o processo seletivo de que trata o "caput" será regulamentado por ato do Procurador Geral de Justiça nos termos dos Artigos 13 da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988 e 15 da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988, observado o limite neles previsto.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Manoel Luciano de Campos Filho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Eurico Hideki Ueda
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1990.

 

LEI N. 7.000, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

 

Cria cargos no Quadro do Ministério Público do Estado e dá providências correlatas

Retificação
Artigo 1.º - ...
IV - na 1.ª linha
onde se lê: b) 70 (setenta) cargos de Motorista, faixa.
leia-se: b) 70 (setenta) cargos de Motorista, faixa 3.