Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 7.126, DE 30 DE ABRIL DE 1991

(Atualizada até a Lei nº 16.664, de 18 de janeiro de 2018)

(Projeto de Lei nº 57, de 1989, do Deputado Archimedes Lammoglia)

Institui o "Dia do Artesão" a ser comemorado , anualmente, em 19 de março.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É instituído o "Dia do Artesão", a ser comemorado, anualmente, a 19 de março.

Artigo 1º-A - Fica instituída a “Semana Estadual do Artesanato”, a ser comemorada, anualmente, no período de 19 a 26 de março. (NR)

- Artigo 1º-A acrescentado pela Lei nº 16.664, de 18/01/2018.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Adilson Monteiro Alves
Secretário da Cultura
Antonio Adolpho Lobbe Neto
Secretário do Trabalho e da Promoção Social
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1991.