Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 9.185, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995

(Última atualização: Lei Complementar n° 1.397, de 22/12/2023)

Altera a Lei n. 8.975, de 25 de novembro de 1994

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia decreta e eu promulgo a seguinte lei: 

Artigo 1.° - Ficam acrescentados à Lei n. 8.975, de 25 de novembro de 1994, os dispositivos a seguir relacionados:

I - o parágrafo único ao Artigo 1.°:

"Parágrafo único - Mantido o caráter experimental e transitório do beneficio de que trata este artigo, o prazo para sua concessão poderá ser prorrogado até 30 de novembro de 1996."

II - o Artigo 4.°-A: 

"Artigo 4.°-A - O disposto nesta lei aplica-se aos servidores das autarquias vinculadas à Secretaria da Sáude, desde que não estejam percebendo ou venham a perceber, vantagem pecuniária, de qualquer natureza ou sob qualquer fundamento, retribuída mediante recursos provenientes do Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde - SUS/SP."

II - Revogado.

- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 1.397, de 22/12/2023.

Artigo 2.° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas nos termos do disposto no Artigo 5.° da Lei n. 8.975, de 25 de novembro de 1994.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de abril de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 1995.

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde 

Robson Marinho,

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, 

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de novembro de 1995.

 

- Texto retificado no DOE-I de 24/11/1995.