O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam acrescentados à Lei n. 8.975, de 25 de novembro de 1994, os dispositivos a seguir relacionados:
I - o parágrafo único ao Artigo 1.°:
"Parágrafo único - Mantido o caráter experimental e transitório do beneficio de que trata este artigo, o prazo para sua concessão poderá ser prorrogado até 30 de novembro de 1996."
II - o Artigo 4.°-A:
"Artigo 4.°-A - O disposto nesta lei aplica-se aos servidores das autarquias vinculadas à Secretaria da Sáude, desde que não estejam percebendo ou venham a perceber, vantagem pecuniária, de qualquer natureza ou sob qualquer fundamento, retribuída mediante recursos provenientes do Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde - SUS/SP."
II - Revogado.
- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 1.397, de 22/12/2023.
Artigo 2.° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas nos termos do disposto no Artigo 5.° da Lei n. 8.975, de 25 de novembro de 1994.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de abril de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 1995.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho,
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita,
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de novembro de 1995.
- Texto retificado no DOE-I de 24/11/1995.