Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.459, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996

Altera a Lei n. 6.606, de 20/12/1989, que dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei n. 6.606, de 20 de dezembro de 1989, modificada pelas Leis ns. 7.002, de 27 de dezembro de 1990, 7.644, de 23 de dezembro de 1991, 8.052, de 7 de outubro de 1992, 8.205, de 29 de dezembro de 1992, e 8.490, de 23 de dezembro de 1993:
I - o § 3.° do Artigo 1.°:
"§ 3.° - Em se tratando de veículo importado diretamente do exterior pelo consumidor final, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data do seu desembaraço aduaneiro.";
II - o inciso III do Artigo 4.°:
"III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.";
III - os §§ 1.°e 2.° do Artigo 5.°:
"§ 1.º - Em se tratando de veículo novo, a base de cálculo do imposto será o valor total constante da Nota Fiscal ou do documento referente à transmissão de propriedade do veículo.
§ 2.º - Em se tratando de veículo importado diretamente do exterior pelo consumidor final, a base de cálculo do imposto será o valor constante do documento de importação, acrescido dos valores dos tributos e quaisquer despesas aduaneiras devidos pela importação, ainda que não recolhidos pelo importador.";
IV - o "caput" do Artigo 6.° e o seu § 2.°:
"Artigo 6.° - Para efeito de lançamento do imposto, quanto a veículo usado, a Secretaria da Fazenda estabelecerá o valor venal por meio de tabela, considerando na sua elaboração o que segue:
§ 2.º - Para a fixação dos valores serão observados os preços médios de mercado vigentes no mês de setembro; havendo veículo cujo modelo não tenha sido comercializado nesse mês, adotar-se-á o valor de outro do mesmo padrão.":
V - o inciso III do Artigo 7.°:
"III - 3% (três por cento) para automóveis de passeio, de esporte, de corrida e camionetas de uso misto, movidos a álcool, gás natural ou eletricidade;":
VI - o parágrafo único do artigo 11:
"Parágrafo único - A dispensa prevista neste artigo não desonera o contribuinte do pagamento do imposto incidente sobre fato gerador ocorrido anteriormente ao evento, ainda que no mesmo exercício.";
VII - o Artigo 12:
"Artigo 12 - O imposto será devido anualmente no mês de fevereiro e poderá ser pago à vista nesse mesmo mês ou em três parcelas, mensais e iguais, corrigidas monetariamente, nos meses de Janeiro, fevereiro e março, desde que a primeira seja recolhida no mês de janeiro e o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês do recolhimento.
§ 1.º - O imposto relativo aos veículos de carga, categoria caminhões. com capacidade de carga superior a uma tonelada poderá ser pago, corrigido monetariamente, no mês de abril ou em três parcelas vencíveis nos meses de março, junho e setembro, desde que a primeira seja recolhida no mês de março e o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês do recolhimento.
§ 2.º - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente no mês de janeiro, conceder-se-á desconto a ser fixado por decreto do Poder Executivo.
§ 3.º - A correção monetária será determinada mediante a multiplicação da parcela devida pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente no mês em que se efetivar o recolhimento, pelo valor da mesma UFESP do mês de janeiro do mesmo ano.
§ 4.º - Os dias de vencimento do imposto serão fixados em decreto do Poder Executivo.";
VIII - os §§ 1.° e 2.° do Artigo 13:
"§ 1.º - O recolhimento do imposto deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo.
§ 2.º - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5.° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veiculo, conceder-se-á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo.";
IX - o § 2.° do Artigo 14:
"§ 2.º - Verificado que o contribuinte deixou de preencher as condições exigidas para a imunidade, isenção ou dispensa, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias. contado da data da ocorrência do evento, observada a proporcionalidade baseada nos meses restantes do exercício fiscal em que ocorreu o fato e a base de cálculo do imposto será o valor venal do veículo corrigido monetariamente.":
X - o § 1.º do Artigo 18:
"§ 1.º - As multas previstas neste artigo são impostas por exercício, cumulativamente, não excluindo o pagamento do imposto quando devido, e serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente, aplicando-se o disposto no Artigo 17 exceto em relação a multa de mora.":
XI - o "caput" do Artigo 19:
"Artigo 19 - Verificada qualquer infração à legislação atinente ao imposto, exceção feita aos §§ 1.° e 2.° do Artigo 16, será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa.";
XII - o § 3.°do Artigo 19:
"§ 3.º - As multas previstas nos incisos II e III do Artigo 18 serão recolhidas pelo contribuinte, independentemente da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa.";
XIII - o item 2 do § 2.° do Artigo 20:
"2 - não elide a aplicação do disposto no Artigo 17 exceto em relação a multa de mora.".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados à Lei n. 6.606, de 20 de dezembro de 1989, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte redação:
I - ao Artigo 8.°, o inciso V:
"V - dos templos de qualquer culto.":
II - ao Artigo 9.°, os incisos IX e X:
"IX - os veículos automotores terrestres com mais de 20 (vinte) anos de fabricação;
X - as embarcações e aeronaves com mais de 30 (trinta) anos de fabricação.";
III - ao Artigo 15, o § 2.°, renumerando-se os demais:
"§ 2.º - O proprietário de veículo procedente de outro Estado ou do Distrito Federal, caso não comprove o pagamento do IPVA no Estado originário, deverá recolher o imposto proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado a partir do pedido de registro e licenciamento do veículo perante o Departamento Estadual de Trânsito."
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário ao Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1996.