Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.708, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

Introduz alterações na Lei n. 6.374, de 01/03/1989, que institui o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os itens 7 e 8 do § 7º do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989:
 

"7 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: 
a) galvanizadas ....................................7314.31.00;
b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada..................7314.39.00;

8 outras telas metálicas, grades e redes:
a) galvanizadas ...................................7314.41.00;
b) recobertas de plásticos ............. 73.14.42.00;".

 

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989:
I - a alínea "c" ao item 6 do § 1º:

 

"c) pão não abrangido pela alínea "a" do item 3 e desde que classificado na subposição 1905.10, 1905.20 ou no código 1905.90.9900 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes torrados na subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH;";
 

II -  o item 21 ao § 1º:

 

"21 - 12% (doze por cento) nas operações com produtos abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadonas - Sistema Harmonizado NBM/SH:

a) elevadores e monta cargas .................8428.10;
b) escadas e tapetes rolantes ..................8428.40;
c) partes de elevadores ........................... 8431.31;
d) seringas descartáveis......................90183119;
e) agulhas descartáveis ....................90183219.";

 

III - os itens 9, 10, 11 E 12 ao § 7º":

 

"9 arames:
a) galvanizados ..................................7217.20.90;
b) plastificados ...................................7217.90.00;
c) farpados ..........................................7313.00.00;
10 - grampos de fio curvado .............7317.00.20;
11 - pregos ....................................... ..7317.00.90;
12 - gabião ........................................7326.20.00".

 

Artigo 3º - Fica alterado o item 19 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, acrescentado pela Lei nº 10.532, de 30 de março de 2000, com a seguinte redação:

 

"19 - 12% (doze por cento), nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadonas - Sistema Harmonizado-NBM/SH:

a) assentos (exceto os classificados na Posição 9401.20,00);
b) móveis .......................................................9403;
c) suportes elásticos para cama............9404-10;
d) colchões ..............................................9404.2.".

 

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 2000