Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 14.350, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011

Altera a Lei n. 11.160, de 2002, que dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 23-2-2011

Leia-se como segue e não como constou:

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam acrescentados à Lei nº 11.160, de 18 de junho de 2002, os seguintes dispositivos, com a redação que se segue:
I - ao artigo 2º, os incisos IX, X e XI e o parágrafo único:
“Artigo 2º ......................................................
.................................................................
IX - multas impostas a infratores da legislação ambiental que forem convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos previstos no § 4º do artigo 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e executados mediante custeio de ações e projetos de preservação, melhoria e recuperação ambiental, na forma a ser definida em regulamento;
X - doações de pagadores de serviços ambientais, efetuadas com a finalidade específica de remunerar serviços ambientais no âmbito de projetos desenvolvidos pelo Poder Público;
XI - remunerações pela fixação e sequestro de carbono em projetos desenvolvidos pelo Poder Público no âmbito do Programa Estadual de Remanescentes Florestais, instituído pela Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009.
Parágrafo único - O recebimento de doações de que trata o inciso X deste artigo ficará condicionado à prévia autorização do Poder Executivo.” (NR)
II - ao artigo 3º, o § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“Artigo 3º - ..................................................
..............................................................
§ 2º - Os recursos do FECOP poderão ser aplicados a fundo perdido quando o tomador for pessoa física ou jurídica de direito privado, no caso de pagamentos por serviços ambientais no âmbito do Programa Estadual de Remanescentes Florestais, instituído pela Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, nos termos e condições que forem fixados pelo Conselho de Orientação.” (NR)
Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas Lopes
Secretário do Meio Ambiente
Edson de Oliveira Giriboni
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Andréa Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Republicada por ter saído com incorreções.)
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de fevereiro de 2011.