Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 15.830, DE 15 DE JUNHO DE 2015

(Projeto de lei nº 7, de 2009, do Deputado Carlos Giannazi - PSOL)

Autoriza o Poder Executivo a limitar o número de alunos nas salas de aula do ensino fundamental e médio que têm matriculados alunos com necessidades especiais.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a limitar, em até 20 (vinte) alunos, o número de matrículas das salas de aula do ensino público fundamental e médio que têm matriculado 1 (um) aluno com necessidades especiais.
Parágrafo único - No caso de aplicação do disposto no "caput" deste artigo e na hipótese de o número de alunos com necessidades especiais ser igual a 2 (dois) ou 3 (três), as demais matrículas não poderão ultrapassar 15 (quinze) alunos.
Artigo 2º - O número de alunos das salas de aula do ensino privado fundamental e médio que têm matriculado 1 (um) ou 2 (dois) alunos com necessidades especiais fica limitado a 20 (vinte) matrículas.
Artigo 3º - As salas de aula do ensino médio ou fundamental que têm matriculados 2 (dois) alunos com necessidades especiais, dependendo do grau de dependência desses alunos, poderão ter um professor auxiliar ajudando o professor regente.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 2015.
a) FERNANDO CAPEZ - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 2015.
a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar