Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 15.855, DE 02 DE JULHO DE 2015

Altera a Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, e a Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado.
Artigo 2º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado.
Artigo 3º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, ficam assim alterados:
I - o artigo 12 passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
“Artigo 12 - ........................................................
.....................................................................
IV - em relação à parcela prevista na alínea “f” do inciso I, diretamente ao Fundo de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, na forma a ser estabelecida pelo Procurador-Geral de Justiça, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado.” (NR);
II - as alíneas “c” e “e” do inciso I do artigo 19 passam a vigorar com nova redação, e é acrescentada a esse inciso a alínea “f”, na seguinte conformidade:
“Artigo 19 - .........................................................
......................................................................
I - ..................................................................
......................................................................
c) 9,157894% (nove inteiros, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado;
......................................................................
e) 4,289473% (quatro inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços;
f) 3% (três por cento) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, em decorrência da fiscalização dos serviços;” (NR).
Artigo 4º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, ficam assim alterados:
I - o inciso XII do parágrafo único do artigo 2º, acrescentado pela Lei nº 14.838, de 23 de julho de 2012, passa a vigorar com nova redação, e a esse parágrafo é acrescentado o inciso XIII, na seguinte conformidade:
“Artigo 2º - ..........................................................
.......................................................................
Parágrafo único - .....................................................
.......................................................................
XII - a obtenção das informações cadastrais do sistema SERASAJUD, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;
XIII - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no “caput” deste artigo.” (NR);
II - o inciso II do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º - ........................................................
.....................................................................
II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;” (NR);
III - vetado.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de julho de 2015.