Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 859, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008

(Projeto de Resolução nº 12, de 2008)

Dispõe sobre concessão de licença-prêmio no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 da XIII Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1º - A presente resolução regula, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.048, de 10 de Junho de 2008, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP, a concessão da licença-prêmio de que tratam os artigos 209 e seguintes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 2º - A licença-prêmio será concedida mediante certidão de tempo de serviço, independente de requerimento do funcionário, e será publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 3º - O funcionário poderá requerer o gozo da licença-prêmio por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - Caberá à autoridade competente:
1 - adotar, após manifestação do chefe imediato, sem prejuízo para o serviço, as medidas necessárias para que o funcionário possa gozar a licença-prêmio a que tenha direito;
2 - decidir, após manifestação do chefe imediato, observada a opção do funcionário e respeitado o interesse do serviço, pelo gozo da licença-prêmio por inteiro ou parceladamente.
Artigo 4º - O gozo da licença-prêmio observará escala de fruição elaborada pela respectiva unidade administrativa na qual o servidor se encontre lotado.
Artigo 5º - O gozo da licença-prêmio deverá ser garantido, salvo quando por motivo imperioso, determinado pelo interesse da Administração, houver de ser indeferido por absoluta necessidade do serviço.
Parágrafo único - Na hipótese de exoneração, somente será devido o pagamento da indenização de que cuida este artigo se o servidor não vier a ocupar cargo ou função no Quadro de Servidores da ALESP no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua exoneração.
Artigo 6º - Ficam revogados os §§ 4º e 5º do artigo 1º da Resolução nº 854, de 20 de dezembro de 2007.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta resolução correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - Os servidores da ALESP que se aposentaram entre 11 de junho de 2008 e a data da publicação desta resolução terão indenizados os períodos de licença-prêmio adquiridos e não-fruídos.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 2008
a) VAZ DE LIMA - Presidente