| Ementa |
Dá direito à remoção para cartório da mesma natureza ou da natureza do anexo, aos escrivães de paz, notas e anexos dos distritos que sofreram rebaixamento de entrância com a criação de comarcas no último quinquênio, especialmente os que tiveram sofrido desmembramento de seu território com a criação de novos distritos de paz pelas Leis 233 e 2.456.
|