| Ementa |
Indica ao Sr.Governador providências cabíveis a fim de que o dependente ou beneficiário do regime previdenciário do servidor público não perca tal qualidade e, por conseguinte, não deixe de perceber o benefício previdenciário, apenas por contrair matrimônio ou constituir união estável, revogando-se assim o artigo 149, III da Lei Complementar nº 180, de 12/05/ 1978 e o artigo 10, III da Lei nº 452, de 02/10/1974.
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