| Ementa |
Altera a redação do Artº. 1º do Decreto-lei nº 205, de 25 de Março de 1970. ( Artº. 1º. Aos titulares dos ofícios não oficializados do Distribuidor, Contador e Partidos fica assegurado o direito de opção para serventia vaga, que se vagar ou que for criada, não oficializada e de qualquer natureza, da mesma classe ou de classe imediata superior, devendo a opção ser manifestada dentro de 30 dias contados da data de vacância ou da criação da serventia.
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