A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições e dando cumprimento ao disposto no Art. 29, da Resolução n. 210, de 18 de janeiro de 1957, baixa o seguinte Ato regulamentando o regime de trabalho da Divisão Técnica de Taquigrafia:
CAPÍTULO I
Da Competência da Divisão
Artigo 1º - A Divisão Técnica de Taquigrafia, subordinada tecnicamente à Mesa e administrativamente à Diretoria Geral, compete:
I - executar o apanhamento taquigráfico dos debates nas sessões e reuniões da Assembléia;
II - decifrar, conferir e datilografar as notas taquigráficas, procedendo à revisão geral dos trabalhos;
III - organizar, na íntegra, a ata taquigráfica das sessões e reuniões da Assembléia;
IV - preparar a matéria destinada à publicação no órgão oficial;
V - manter registro diário e levantamento estatístico da atividade parlamentar;
VI - executar, em casos excepcionais, o apanhamento taquigráfico dos debates nas reuniões das Comissões, quando determinado pelo Presidente da Assembléia Legislativa.
Artigo 2º - A divisão Técnica de Taquigrafia terá a seguinte estrutura:
I - Diretoria
II - Serviço de Apanhamento de Debates
III - Revisão de Debates
IV - Expediente Taquigráfico.
CAPÍTULO II
Das Atribuições dos Funcionários da Divisão
Artigo 3º - Ao Diretor da Divisão Técnica de Taquigrafia compete:
I - dirigir os trabalhos da Divisão, organizando, promovendo e orientando o entrosamento de seus serviços específicos, para a boa e eficiente produção geral do trabalho;
II - assistir tecnicamente a Mesa em todos os trabalhos taquigráficos da Assembléia;
III - inteirar-se da não observância de preceitos regimentais em tudo quanto se refira aos debates parlamentares;
IV - submeter à Mesa, para decisão, as alterações que modifiquem a substância de discurso ou aparte;
V - impedir que os textos de debates sejam revistos por elementos estranhos à Divisão, salvo o orador ou pessoa por êle autorizada;
VI - determinar o envio à publicação, no órgão oficial, dos debates parlamentares e matéria a êles pertinentes;
VII - promover eficiente articulação de serviço entre o Plenário e a Divisão, para melhor atendimento dos assuntos de interêsse dos deputados;
VIII - baixar instruções referentes aos serviços da Divisão;
IX - participar das bancas examinadoras de concursos para provimento de cargos ou funções de Taquígrafo Parlamentar, Taquígrafo Sub-revisor, Taquígrafo Revisor e Revisor de Debates;
X - encaminhar à Comissão da Promoção documentos e informações relativas à promoção de funcionários lotados na Divisão;
XI - requisitar ao Serviço de Som, com autorização da Mesa, a gravação de discursos, depoimentos e outros trabalhos;
XII - apresentar, mensal e anualmente, relatórios dos trabalhos da Divisão.
Artigo 4º - Ao Chefe do Serviço de Apanhamento de Debates compete:
I - organizar as escalas de serviço do corpo taquigráfico para o trabalho de plenário, das Comissões e plantões;
II - fiscalizar a presteza na tradução do apanhamento taquigráfico;
III - organizar e fiscalizar, por meio de fichas e mapas, o registro diário das ocorrências havidas durante o trabalho de apanhamento em plenário e, excepcionalmente, nas Comissões;
IV - requisitar, diariamente, à Divisão do Serviço Legislativo, os avulsos completos da matéria constante da Ordem do Dia e providenciar sua distribuição aos taquígrafos revisores e à Revisão de Debates;
V - promover e fiscalizar o preenchimento das fichas “técnica diária” e “dedicação ao serviço”, referentes à execução do trabalho, aos atrasos e faltas em plenário, às saídas durante o expediente, bem como às faltas às sessões ordinárias e extraordinárias, tendo em vista:
a) a aferição dos índices de merecimento nos concursos de provas para provimento de cargo e funções de Taquígrafo Revisor e Taquígrafo Sub-revisor;
b) o boletim de merecimento nas promoções da carreira de Taquígrafo Parlamentar;
c) o registro do mérito e dedicação ao trabalho dos taquígrafos revisores;
VI - organizar as estatísticas mensais e anual do apanhamento de debates de cada sessão legislativa;
VII - fiscalizar a permanência dos funcionários da Divisão no recinto de trabalho em plenário onde só deverão permanecer os que efetivamente estiverem trabalhando e aquêles que os forem revezar;
VIII - impedir o ingresso de pessoas estranhas ao serviço nos locais de apanhamento de debates e decifração das notas taquigráficas;
IX - vedar o treino taquigráfico no hemiciclo que, dentro do plenário, é reservado à Divisão;
X - rubricar, para efeito de modificação da tabela diária, os eventuais pedidos de saída feitos durante o expediente, pelos taquígrafos em geral;
XI - cooperar, com a Revisão de Debates e o Expediente Taquigráfico, em tudo quanto fôr necessário ao bom andamento dos trabalhos da Divisão.
Artigo 5º - Ao Chefe de Revisão de Debates compete:
I - promover a revisão dos debates, tendo em vista a correção gramatical dos textos, sem prejuízo do pensamento e do estilo do orador;
II - organizar os trabalhos diários, bem como as escalas de serviço e de plantão dos revisores de debates e conferentes de debates;
III - determinar o preparo do resumo diário, por assunto, dos discursos dos deputados e dos discursos e falas da Presidência;
IV - determinar a concatenação dos originais e cópias dos discursos e encaminhá-los ao Encarregado do Expediente Taquigráfico para publicação;
V - determinar a correção de todos os rodízios e transcrição das respectivas emendas nas duas primeiras cópias, que se destinam aos arquivos da Divisão e da Divisão de Sinopse e Anais, sendo que, em casos de necessidade, as emendas serão feitas em tôdas as cópias;
VI - dar baixa de cada rodízio na “fôlha diária de contrôle de rodízio”;
VII - anotar, na “fôlha diária de contrôle de rodízio”, os números referentes aos rodízios das falas da Presidência, bem como registrar todo e qualquer assunto não bem esclarecido nas notas taquigráficas, quaisquer solicitações dos deputados sôbre correção, revisão, errata etc., para ulteriores providências;
VIII - fazer obedecer, pela melhor forma, às disposições do Regimento Interno sôbre debates, especialmente no que se refere à Ordem do Dia;
IX - fazer observar fielmente as instruções que se refiram a palavra e expressões parlamentares, nomes de deputados, maneiras de escrever e apresentar os rodízios etc.;
X - encaminhar ao Diretor da Divisão as alterações que modifiquem a substância do discurso ou aparte, bem como as infringências regimentais;
XI - rubricar os eventuais pedidos de ausência feitos, durante o expediente, pelos funcionários em trabalho na Revisão de Debates;
XII - cooperar com o Serviço de Apanhamento de Debates e o Expediente Taquigráfico em tudo quanto fôr necessário ao bom andamento dos trabalhos da Divisão.
Artigo 6º - Ao Encarregado do Expediente Taquigráfico compete:
I - concatenar os originais dos discursos a serem revistos pelos deputados, providenciando sua entrega e seu recolhimento no prazo estabelecido pelo Regimento Interno;
II - providenciar para que os discursos não revistos pelos oradores saiam publicados no órgão oficial com a nota: “Sem revisão do orador”;
III - remeter ao órgão oficial, para publicação, as atas taquigráficas da Assembléia, documentos e erratas, bem como outras matérias a serem encaminhadas por intermédio da Divisão;
IV - organizar relação dos discursos ainda não publicados;
V - organizar fichários nominal e de assuntos dos discursos dos deputados e dos discursos e falas da Presidência;
VI - requisitar o material necessário ao funcionamento da Divisão e distribuí-lo mediante pedido assinado pelos funcionários;
VII - fiscalizar a conservação dos móveis, máquinas de escrever e demais utensílios da Divisão;
VIII - organizar as tabelas de serviço e de plantão dos ocupantes de cargos da carreira de Oficial Legislativo encarregados dos serviços de datilografia;
IX - fiscalizar os serviços dos auxiliares de portaria lotados na Divisão;
X - rubricar os eventuais pedidos de ausência feitos, durante o expediente, pelos funcionários que trabalham no Expediente Taquigráfico;
XI - cooperar com o Serviço de Apanhamento de Debates e a Revisão de Debates em tudo quanto fôr necessário ao bom andamento dos trabalhos da Divisão.
Artigo 7º - Os Chefes do Serviço de Apanhamento de Debates e da Revisão de Debates, bem como o Encarregado do Expediente Taquigráfico, são os responsáveis imediatos, perante o Diretor da Divisão, pelo exato desempenho das tarefas atribuídas aos setores sob sua chefia.
Artigo 8º - São funções do Taquígrafo Parlamentar.
I - fazer o apanhamento de debates em plenário, de acôrdo com a tabela de serviço, sendo-lhe vedada a permuta de rodízios ou a compensação de faltas ou atrasos ao serviço de plenário;
II - realizar o apanhamento taquigráfico nas Comissões e permanecer de plantão;
III - informar à Revisão de Debates, com urgência, o cancelamento do número de rodízios de serviço em plenário;
IV - traduzir as notas taquigráficas com rapidez e fidelidade, em redação escorreita, sem alteração do espírito do orador recorrendo ao Taquígrafo Revisor quando necessário;
V - anotar com precisão, na tradução datilografada, o número do rodízio, a hora do seu início e a do término da tradução, preenchendo cuidadosamente as demais especificações de rotina;
VI - entrosar, pela melhor forma, as deixas de rodízio consultando o colega que o antecedeu no apanhamento taquigráfico;
VII - apresentar trabalho padronizado e esmerado, providenciando inclusive, os encaixes de qualquer matéria lida;
VIII - observar, no trabalho as instruções de serviço e as expressões parlamentares em uso;
IX - consultar o “dossier” diário da sessão, para se inteirar de eventuais modificações havidas no seu trabalho;
X - substituir, quando no final da carreira e nos casos de impedimento superior a trinta dias, o Taquígrafo Sub-revisor na conformidade do Art. 35 deste Regulamento.
Artigo 9º - São funções do Taquígrafo Sub-revisor:
I - exercer todas as funções de Taquígrafo Parlamentar;
II - desempenhar, nos casos de necessidade, as funções de Taquígrafo Revisor, conforme o rodízio estabelecido;
III - substituir, nos casos de impedimento superior a trinta dias, o Taquígrafo Revisor, na conformidade do Art. 35 deste Regulamento.
Artigo 10 - São funções do Taquígrafo Revisor:
I - acompanhar o trabalho dos taquígrafos sub-revisores e dos taquígrafos parlamentares sendo-lhe vedada a permuta de rodízios ou a compensação de faltas ou atrasos ao serviço de plenário;
II - completar a leitura das notas taquigráficas sempre que necessário para efeito de sua exata tradução;
III - diligenciar no sentido de que a tradução do apanhamento taquigráfico seja feita com rapidez;
IV - rever a tradução datilografada feita pelos componentes de sua equipe fiscalizando a numeração dos rodízios, a hora do seu início e a do término da tradução, as ligações entre os rodízios e os encaixes de matéria lida bem como as demais especificações de rotina;
V - assinalar com dois traços ao lado da tradução, no lugar próprio, expressões passíveis de apreciação pela Mesa, quaisquer referências a Divisão Técnica de Taquigrafia e qualquer pedido de encaminhamento de matéria para publicação;
VI - trocar ideias, oferecer sugestões e orientar os taquígrafos quanto ao modo por que apresentam seus trabalhos;
VII - preencher corretamente a ficha “técnica diária” dos taquígrafos que houver acompanhado nos trabalhos de plenário;
VIII - informar ao Chefe do Serviço de Apanhamento de Debates, com urgência, o término da sessão e qualquer convocação extraordinária;
IX - executar apanhamento taquigráfico e respectiva tradução em caráter excepcional, quando as circunstâncias o exigirem;
X - assumir integral responsabilidade dos rodízios que lhe estiverem afetos;
XI - inteirar-se dos dispositivos de Regimento Interno, para exato registro das ocorrências havidas em plenário, bem como das instruções de serviços, para boa padronização do trabalho.
Artigo 11 - São funções do Conferente de Debates:
I - acompanhar conferindo os trabalhos lidos pelos revisores de debates;
II - transcrever, nas cópias dos discursos ou outros trabalhos da Divisão, tôdas as correções feitas nos respectivos originais;
III - coordenar as cópias dos discurso e demais trabalhos apresentados em plenário, para efeito de distribuição à imprensa e aos deputados;
IV - datilografar, em casos de necessidade, trabalhos da Divisão.
Artigo 12 - São funções do Revisor de Debates:
I - rever os discursos, documentos e quaisquer outros trabalhos da Divisão;
II - fazer a leitura cuidadosa dos discursos e outros trabalhos lidos, com o auxílio do conferente de debates;
III - assinalar com dois traços, à margem do rodízio no lugar próprio, expressões passíveis de apreciação pela Mesa, quaisquer referências à Divisão Técnica de Taquigrafia e qualquer pedido de encaminhamento de matéria para publicação;
IV - executar, em casos de necessidade, outros serviços pertinentes à Revisão de Debates.
Artigo 13 - São funções do Oficial Legislativo:
I - datilografar, conforme distribuição, tôda a matéria lida e demais documentos relativos ao trabalho da Divisão;
II - arquivar documentos, cuidar de fichários, preparar mapas e dados estatísticos da Divisão;
III - realizar as demais tarefas do expediente da Divisão.
CAPÍTULO III
Da Execução do Trabalho
Artigo 14 - O trabalho da Divisão, condicionado ao funcionamento do Plenário, será realizado em caráter de urgência, devendo os serviços de apanhamento de debates, decifração e revisão ser executados no decorrer de cada sessão e concluídos lodo após seu encerramento.
Artigo 15 - O horário a ser observado pela Divisão é o seguinte: de 2ª a 5ª feira, das 14 às 20,30 horas; 6ª feira, das 14 às 21 horas.
Parágrafo único - À proporção que se concluam as tarefas a cargo de cada grupo de serviços, o Diretor da Divisão poderá, a título excepcional e a seu critério, dispensar os funcionários que tiverem completado seu trabalho, designando-se para plantões elementos de cada grupo de serviços.
Artigo 16 - O trabalho de plenário obedecerá aos horários constantes de tabelas impressas.
Artigo 17 - Os horários constantes das tabelas a que se refere o artigo anterior deverão ser observados com rigorosa pontualidade, para que haja equitativa distribuição das tarefas de cada um e maior eficiência geral no apanhamento taquigráfico.
§ único - Pela inobservância do horário perderá o taquígrafo:
I - para cada falta, importância igual a ¼ do vencimento diário;
II - para cada entrada tarde ou retirada, importância igual a 1/6 do vencimento diário.
Artigo 18 - Enquanto estiver funcionando o Plenário, os integrantes da Divisão não poderão ausentar-se do trabalho, salvo em virtude de moléstia devidamente comprovada ou por motivo relevante, a critério do Diretor.
Artigo 19 - A Divisão é considerada automàticamente convocada para atender às sessões extraordinárias da Assembléia, sendo obrigatório o comparecimento dos funcionários escalados de acôrdo com tabela aprovada pelo Diretor.
Artigo 20 - O não comparecimento ao serviço extraordinário importará na perda do vencimento diário, mesmo que haja o funcionário trabalhado no período normal.
Parágrafo único - Tais faltas, para efeito de abono ou justificação, são computadas no limite das permitidas pela lei, somado-se às dadas no período normal.
Artigo 21 - O funcionário convocado para serviço extraordinário perderá 1/3 do vencimento diário, quando comparecer dentro da hora seguinte à marcada para início daquele, ou quando se retirar antes de êle findo.
Artigo 22 - O Taquígrafo que comparecer ao serviço e, sem motivo justificado, deixar de atender à escalação que lhe foi determinada na tabela organizada para cada sessão, será considerado ausente para todos os efeitos legais.
Artigo 23 - Nos casos de sessões noturnas sucessivas, que exijam trabalho ininterrupto, o apanhamento taquigráfico poderá ser desdobrado para duas turmas, sendo considerado equivalente o trabalho prestado pelos revezantes.
Artigo 24 - Quando houver sessão secreta, os integrantes da D.T.T. permanecerão na Divisão para eventual prestação de trabalho.
CAPÍTULO IV
Do Registro de Debates
Artigo 25 - Os discursos serão taquigrafados na íntegra, com os respectivos apartes, obedecidas as normas regimentais, para sua publicação, no órgão oficial, na sessão em que forem proferidos.
Artigo 26 - Quando, pelo avançado da hora ou porque dependa de revisão do orador, ou, ainda, por determinação da Mesa, não fôr possível a publicação do discurso no corpo da sessão em que foi pronunciado, será êle encaminhado à publicação no mais curto prazo, indicando-se a data da respectiva sessão.
Artigo 27 - Os debates não serão registrados quando a Presidência o determinar expressamente ou fizer soar fortemente as campainhas do plenário.
Artigo 28 - Os discursos proferidos em língua estrangeira serão gravados, para confronto com as notas taquigráficas e eventual tradução a ser publicada no órgão oficial.
Artigo 29 - Os taquígrafos não são obrigados a registrar os trechos lidos, mas deverão anotar tópicos da leitura e indicar a natureza da matéria, de modo que facilite posterior intercalação ou transcrição nos discursos.
Artigo 30 - Tôda matéria lida em plenário só será publicada no contexto da sessão, quando fornecida, no mesmo dia, à Divisão.
Artigo 31 - A tradução do apanhamento taquigráfico das reuniões das Comissões, feito em caráter excepcional, nos termos do Art. 10 VI, da Resolução n. 210/57, será executada em período que não prejudique o serviço de plenário.
Parágrafo único - O serviço extraordinário para a tradução do apanhamento taquigráfico das Comissões, quando houver será registrado em livro especial de ponto, do qual constem os nomes do funcionário e da Comissão, o total de páginas datilografadas, o número de horas e o visto do Diretor da Divisão.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Artigo 32 - Os Taquígrafos, em virtude da natureza técnica de seu trabalho não poderão em nenhuma hipótese, ser retirados de suas funções na D.T.T.
Artigo 33 - Quando a Assembléia Legislativa entrar em recesso parlamentar, os integrantes da D.T.T. somente serão dispensados do expediente da Secretaria após haverem concluído tôdas as tarefas específicas do Serviço a que pertencem.
Artigo 34 - Os funcionários lotados na Divisão, quando em gozo de férias ou nos períodos de recesso parlamentar, deixarão com o Diretor os endereços onde poderão ser encontrados com urgência para eventual convocação extraordinária.
Artigo 35 - Para atender às substituições previstas no Art. 44 da Resolução n. 210, de 18 de janeiro de 1957, serão indicados funcionários que apresentem melhores índices nas fichas “técnica diária” e “dedicação ao serviço”.
Artigo 36 - Aplicam-se aos servidores lotados na Divisão Técnica de Taquigrafia, no que não contrariarem êste Ato, as disposições de Ordens de Serviço e Portarias vigentes para os demais servidores da Secretaria da Assembléia.
Artigo 37 - O presente Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa, em 6 de agosto de 1958.
Ruy de Almeida Barbosa, Presidente
Márcio Pôrto, 1º Secretário
Carlos Kherlakian, 2º Secretário
- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.