Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

ATO DA MESA DE 06 DE AGOSTO DE 1958

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019)

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições baixa o seguinte Ato disciplinando o regime de trabalho do Serviço Médico:
Artigo 1º - Ao Serviço Médico compete, nos termos do art. 17 da Resolução n. 210, de 18 de janeiro de 1957:
I - prestar assistência aos deputados e servidores da Secretaria não só no Palácio 9 de Julho como nas respectivas residências;
II - realizar exames médicos nos casos e para os fins previstos na legislação referente a pessoal, expedindo componentes, laudos e atestados;
III - colaborar no estudo das questões médicas de interesse da Assembléia; e
IV - apresentar, quando solicitado, parecer nos processos entregues à instrução do Gabinete de Assistência Técnica;
Parágrafo único - os atestados e laudos a que se refere este artigo serão elaborados diante exames diretamente realizados ou através da colaboração de outros serviços médicos oficiais.
Artigo 2º - O serviço médico é dirigido pelo Diretor Médico no qual incumbe supervisionar os trabalhos dos facultativos, enfermeiros e demais funcionários lotados na dependência.
Parágrafo único - Compete, especialmente, ao Diretor Médico:
a) opinar sobre as conclusões dos laudos e atestados, nos casos de admissão, aposentadoria ou licença de servidores, expedido as guias competentes;
b) organizar escala de plantão de facultativos e enfermeiros; nos casos de realização de sessão extraordinária noturna ou de prorrogação dos trabalhos do Plenário;
Artigo 3º - Ao Assistente do Diretor Médico incumbe:
I - substituir o Diretor Médico nas faltas e impedimentos;
II - realizar exames por ocasião da admissão de servidores e, se for o caso, de aposentadorias ou afastamentos por motivo de licença;
II - subscrever laudos e atestados;
Parágrafo único - Ao Assistente do Diretor Médico cabe, ainda, a responsabilidade pela parte clínica do Serviço.
Artigo 4º - Compete ao Radiologista Clínico:
I - proceder aos exames radiológicos e radiográficos nos casos de pedidos de licença dos servidores da Secretaria da Assembleia, quando necessários; e, obrigatoriamente, nos de admissão;
II - auxiliar seus colegas na parte clínica do Serviço Médico;
III - orientar os trabalhos de fisioterapia.
Artigo 5º - Ao Médico incumbe a clínica geral do Serviço, bem como a realização das visitas domiciliares a que alude o item I do artigo 1º deste Ato.
Artigo 6º - O Serviço de Enfermagem, a cargo dos Enfermeiros, é orientado pelo Médico.
Parágrafo único - Ao Enfermeiro incumbe, ainda, prestar auxílio ao Radiologista Clínico.
Artigo 7º - Os demais servidores lotados no Serviço Médico desempenharão, de acordo com as instruções do Diretor Médico, as atribuições próprias de seus caros ou funções.
Artigo 8º - É o seguinte o horário de trabalho do Serviço Médico:
I - 2ª-feira, das 13:00 às 20 horas;
II - de 3ª-feira à 6ª-feira, das 13:00 às 19:30 horas.
Artigo 9º - Vale como "para o Diretor Médico, o Assistente Diretor Médico, o Radiologista Clínico e o Médico, à assinatura em "livro de frequência" com as folhas rubricadas pelo 1º Secretário da Mesa o que ficará sob guarda do Diretor Médico.
Parágrafo único - Os demais servidores em exercício na dependência ficam sujeitos à assinatura de entrada e saída em relógio de ponto.
Artigo 10 - A fim de possibilitar a esterilização e assepsia do material cirúrgico e clínico, poderá o Diretor Médico determinar que um dos funcionários lotados no Serviço antecipe de uma hora o início e o término de seu trabalho diário.
Parágrafo único - O servidor a que se refere este artigo será o responsável pela manutenção do material e pelo preparo da sala de exame clinico.
Artigo 11- realizando a Assembleia sessão extraordinária noturna, ou no caso de prorrogação dos trabalhos do Plenário, um facultativo e um enfermeiro permanecerão de plantão no Serviço Médico, observada escala organizada pelo respectivo Diretor.
Parágrafo único - A frequência, nas hipóteses a que se refere este artigo será controlada exclusivamente pelo relógio de ponto.
Artigo 12 - Os medicamentos em estoque no Serviço Médico só poderão ser fornecidos aos servidores mediante receita médica.
Artigo 13 - Continua em vigor, para o Serviço Médico, as disposições da Ordem de Serviço n. 1-DG de 1958, que não contrariarem o disposto no presente Ato.
Artigo 14 - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa, em 6 de agosto de 1958
Ruy de Almeida Barbosa - Presidente
Márcio Porto - 1º Secretário
Carlos Kherlaklan - 2º Secretário

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.