Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA DE 28 DE DEZEMBRO DE 1962

(Atualizado até a Resolução nº 533, de 20 de dezembro de 1965)

Consolida o Regimento Interno da Assembléia Legislativa

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, de acôrdo com o disposto no artigo 278 da Resolução n. 207, de 10 de outubro de 1956, consolida no texto anexo, as disposições do Regimento Interno, tendo em vista a citada Resolução n 207 e as de ns. 216, de 23 de agõsto de 1957, 218, de 14 de agôsto de 1947, 323, de 9 de janeiro de 1961.


Assembléia Legislativa, 31 de dezembro de 1962

a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente
a) Aloisio Nunes Ferreira, 1.º Secretário
a) Waldemar Lopez Ferraz, 2.º Secretário


REGIMENTO INTERNO

TÍTULO

Da Assembléia Legislativa

CAPÍTULO I
Disposições preliminares


Artigo 1º - A Assembléia Legislativa tem sua sede na Capital do Estado e recinto normal de seus trabalhos no Palácio 9 de Julho.
§ 1.° - No Palácio 9 de Julho não se realizarão atos estranhos à função da Assembléia, sem prévia autorização da Mesa, sendo vedada a sua concessão para atos não oficiais.
§ 2.° - Em casos de guerra, de comoção intestina, de calamidade pública, ou de qualquer outra ocorrência que impossibilite o seu funcionamento no Palácio 9 de Julho, a Assembléia poderá reunir-se em qualquer outro local, por deliberação da Mesa, "ad referendum" da maioria absoluta dos Deputados.


CAPÍTULO II
Da Instalação

Artigo 2.º - No primeiro ano de cada Legislatura, os que tenham sido eleitos Deputados reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Assembléia, as 14,30 horas do dia 12 de março independentemente de convocação.

§ 1.° - Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente da Assembléia, se reeleito, e, na falta dêste, sucessivamente, dentre os Deputados presentes, o que haja exercido mais recentemente, e em caráter efetivo, a Presidência, a 1.ª Vice-Presidência, a 2.ª Vice-Presidência e as 1.ª, 2.ª 3.ª e 4.ª Secretarias. Na falta de todos êstes, a Presidência será ocupada pelo Deputado mais idoso, dentre os reeleitos.

§ 2.° - Aberta a sessão, o Presidente convidará dois Deputados de Partidos diferentes, para ocuparem os lugares de Secretários. Em seguida, proceder-se-á ao recebimento dos diplomas, à tomada do compromisso legal e à eleição da Mesa.
Artigo 3.º - Recebidos os diplomas, o Presidente de pé, com todos os presentes, proferirá o seguinte compromisso: "PROMETO DESEMPENHAR FIELMENTE O MEU MANDATO, PROMOVENDO O BEM GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, DENTRO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS". Ato continuo, feita a chamada, cada Deputado, também de pé, declarará: "ASSIM O PROMETO".
§ 1.° - Quando algum Deputado tomar posse em sessão posterior à em que for prestado o compromisso geral, ou vier a suceder ou a substituir outro, nos casos previstos neste Regimento, o Presidente nomeará Comissão para o receber e o acompanhar até a Mesa, onde, antes de empossar, lhe tomará o compromisso regimental.
§ 2.° - Tendo prestado compromisso uma vez, é o suplente de Deputado dispensado de fazê-lo novamente em convocações subseqüentes.
Artigo 4.° - O Presidente fará publicar no "Diário da Assembléia", do dia seguinte, a relação dos candidatos diplomados pelas respectivas legendas.
Artigo 5.° - A eleição dos membros da mesa e dos substitutos, bem como o preenchimento de qualquer vaga, será feita por maioria absoluta de votos.
Parágrafo único - Não sendo obtida maioria absoluta por qualquer dos candidatos, será eleito, em segundo escrutínio, por maioria relativa, um dos mais votados no primeiro. Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso. Proclamada e empossada a Mesa, pelo Presidente, encerrar-se-á a sessão.
Artigo 6.º - A eleição da Mesa, ou o preenchimento de qualquer vaga, far-se-á por escrutínio secreto, observadas as seguintes exigéncias e formalidades:
I - cédula separada, impressa ou datilografada, para cada cargo, com a indicação dêste e o nome do votado; ou cédula única, impressa ou datilografada com os nomes dos votados precedidos da indicação dos respectivos cargos;
II - um só ato de votação para todos os cargos;
III - colocação, no gabinete indevassável, das cédulas em sobrecarta rubricada e entregue no ato pelo Presidente, tudo de modo que fique resguardado o sigilo do voto; e
IV - colocação da sobrecarta fechada, pelo próprio votante, em urna única, à vista do Plenário.

Artigo 7.° - Na apuração da eleição observar-se-á o seguinte processo:

I - terminada a votação, o Presidente retirará as sobrecartas da urna, fará a contagem das mesmas e, verificada a coincidência do seu número com o dos votantes, as abrirá uma a uma, lendo, ato contínuo, o conteúdo da cédula ou cédulas que contenha a sobrecarta aberta; e
II - os Secretários farão os devidos assentamentos proclamando em voz alta, à medida que se forem verificando, os resultados da apuração.
Parágrafo Único - O Presidente convidará dois Deputados para acompanhar, junto à Mesa, os trabalhos da apuração.

Artigo 8º - Não sendo eleito, desde logo, qualquer membro da Mesa definitiva, os trabalhos da Assembléia serão dirigidos pela Mesa provisória, constituída na forma do artigo 2.°, que terá competência restrita para proceder a eleição.

Parágrafo único - Se não fôr eleito o Presidente, assumirá a Presidência aquele que lhe seguir na ordem hierárquica, cabendo-lhe, unicamente, completar a eleição dos cargos não preenchidos.
Artigo 9º - Nas sessões legislativas subseqüentes à inicial de cada Legislatura, a primeira sessão preparatória se iniciará sob a direção da Mesa da sessão anterior, às 14,30 horas do dia 12 de março, procedendo-se, então, à eleição da nova Mesa.

Parágrafo único - Se não fôr eleita a nova Mesa, continuará em exercício a anterior, à qual incumbirá proceder à eleição e presidir à instalação da Assembléia, bem como representar o Poder Legislativo até a constituição da nova Mesa.


TÍTULO II
Dos órgãos da Assembléia


CAPÍTULO I
Da Mesa


SECÇÃO I
Disposições preliminares


Artigo 10 - A Mesa compõe-se do Presidente e do 1º e 2° Secretários.
§ 1.º - Para substituir o Presidente e os Secretários, haverá respectivamente o 1.° e o 2.º Vice-Presidentes e o 3.º e o 4.º Secretários.

§ 2.º - Nenhum membro da Mesa deixará a cadeira, sem que esteja presente, no ato, o substituto.

§ 3.º - O Presidente convidará qualquer Deputado para fazer as vêzes dos Secretários, na falta eventual dos substitutos.
Artigo 11 - As funções dos membros da Mesa somente cessarão:
I - Ao findar a Legislatura, na data da sessão preparatória da Legislatura seguinte;
II - nos demais anos da Legislatura, com a eleição da nova Mesa; e
III - pela renúncia.
Artigo 12 - Vago qualquer cargo da Mesa ou de substituto, a eleição respectiva deverá ser marcada dentro de 5 dias para realizar-se no prazo de 15 dias subsequentes à ocorrência da vaga.
Parágrafo único - Incluída na Ordem do Dia a eleição de que trata êste artigo, nela deverá continuar figurando até que seja realizada.
Artigo 13 - Os membros da Mesa não poderão fazer parte de qualquer Comissão Permanente ou Especial.
Artigo 14 - A Mesa compete, além das atribuições consignadas neste Regimento, ou dêle implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Assembléia e especialmente:
I - Na parte legislativa:
a) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
b) dirigir todos os serviços da Assembléia durante as sessões legislativas e nos seus interregnos;
c) dar conhecimento à Assembléia, na última sessão do ano, da resenha dos trabalhos realizados;
d) propor, privativamente, à Assembléia a criação dos lugares necessários aos seus serviços administrativos, bem como concessão de quaisquer vantagens pecuniárias ou aumento de vencimentos aos seus funcionários;
e) solicitar os créditos necessários ao funcionamento da Assembléia e dos seus serviços; e,
f) dar parecer sôbre as proposições que visem a modificar o Regimento Interno ou os serviços administrativos da Assembléia; e,
II - Na parte administrativa:
a) dirigir os serviços da Assembléia;
b) prover a policia interna da Assembléia;
c) nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, pôr em disponibilidade, demitir e aposentar funcionários, bem assim praticar, em relação ao pessoal extranumerário, os atos equivalentes;
d) determinar abertura de sindicâncias ou inquéritos administrativos;
e) permitir que sejam irradiados, filmados ou televisionados os trabalhos da Assembléia, sem ônus para os cofres públicos;
f) autorizar despesas para as quais a lei não exija concorrência;
g) autorizar a abertura de concorrências e julgá-las;
h) elaborar o Regulamento dos serviços administrativos da Assembléia;
i) interpretar conclusivamente, em grau de recurso, os dispositivos do Regulamento dos serviços administrativos da Assembléia; e,
j) promulgar as Resoluções da Assembléia.

Artigo 15 - Nenhuma emenda que modifique os serviços da Secretaria da Assembléia ou as condições do seu pessoal poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa, que terá para tal fim o prazo improrrogável de 10 dias.

Artigo 16 - Os membros da Mesa reunir-se-ão em Comissão, pelo menos quinzenalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos. sôbre os assuntos de administração da Assembléia, fazendo publicar no "Diário da Assembléia" um resumo do que foi decidido.


SECÇÃO II
Do Presidente


Artigo 17 - O Presidente é o órgão representativo da Assembléia quando ela houver de se enunciar coletivamente, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo na conformidade dêste Regimento.
Artigo 18 - São atribuições do Presidente, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas;
I - Quanto às sessões da Assembléia:
a) presidir às sessões, abrir, suspender, levantar e encerrá-las
b) manter a ordem e fazer observar êste Regimento;
c) fazer ler a ata pelo 2.º Secretário, o expediente e as comunicações pelo 1.º Secretário;
d) conceder licença a Deputados;
e) conceder a palavra aos Deputados;
f) interromper o orador que se desviar da questão, falar contra o vencido, ou faltar à consideração à Assembléia ou a qualquer de seus membros e, em geral, aos chefes dos poderes públicos, advertindo-o e, em caso de insistência, retirando-lhe a palavra;
g) resolver definitivamente recursos contra a decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem por êste resolvida;
h) determinar o não apanhamento de discurso ou aparte, pela taquigrafia, quando anti-regimentais;
i) convidar o Deputado a retirar-se do recinto do Plenário, quando pertubar a ordem;
j) chamar a atenção do orador ao se esgotar o tempo a que tem direito;
k) decidir soberanamente as questões de ordem e as reclamações;
l) anunciar a Ordem do Dia e o número de Deputados presentes;
m) submeter à discussão e à votação a matéria a isso destinada;
n) estabelecer o ponto da questão sôbre que deva ser feita a votação;
o) anunciar o resultado da votação;
p) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia das sessões seguinte e subseqüente e anunciá-las ao término dos trabalhos;
q) convocar sessões extraordinárias, secretas e solenes, nos termos dêste Regimento;
r) determinar em qualquer fase dos trabalhos, quando julgar necessário, verificação de presença.
II - Quanto às proposições:
a) distribuir proposições e processos às Comissões;
b) deixar de aceitar qualquer proposição que não atenda às exigencias regimentais;
c) mandar arquivar o relatório ou parecer de Comissão Especial que não haja concluído por projeto;
d) determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos têrmos deste Regimento;
e) não aceitar requerimento de audiência de Comissões quando impertinente, ou quando sobre a preposição já se tenham pronunciado em número regimental;
f) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental; e,
g) despachar os requerimentos, assim verbais como escritos, submetidos à sua apreciação.
III - Quanto às Comissões:
a) nomear, à vista da indicação partidária, os membros efetivos das Comissões e seus substitutos;
b) nomear, na ausência dos membros das Comissões e seus substitutos, o substituto ocasional, observada a indicação partidária;
c) declarar a perda de lugar de membros das Comissões quando incidir no número de faltas previstas no § 2.° do artigo 43;
d) convocar reunião extraordinária de Comissão para apreciar proposição em regime de urgência; e,
e) presidir às reuniões dos Presidentes das Comissões Permanentes e Especiais.
IV - Quanto às reuniões da Mesa:
a) presidi-las;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito de voto, e assinar os respectivos atos e resoluções;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer; e,
d) ser órgão de suas decisões cuja execução não for atribuída a outro dos seus membros; e,
V - Quanto às publicações:
a) não permitir a publicação de expressões, conceitos e discursos infringentes das normas regimentais;
b) determinar a publicação de informações e documentos não oficiais constantes do expediente a que se refere o § 2.º do artigo 116;
c) determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extenso ou em resumo, ou sômente referidas na ata; e,
d) ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas.
§ 1.º - Compete também ao Presidente da Assembléia:

I - Justificar a ausência de Deputado quando ocorrida nas condições do § 4.º, inciso I, do artigo 87;

II - dar posse aos Deputados;
III - presidir às reuniões dos Líderes;
IV - assinar a correspondência destinada à Presidência da República, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ao Supremo Tribunal Federal, ao Tribunal Superior Eleitoral, aos Ministros de Estado, aos Governadores, aos Tribunais de Justiça e de Alçada, aos Tribunais Regionais Eleitorais, aos Tribunais do Trabalho, aos Tribunais de Contas e às Assembléias Estaduais;
V - fazer reiterar os pedidos de informações;
VI - dirigir, com suprema autoridade, a policia da Assembléia;
VII - zelar pelo prestigio e o decôro da Assembléia, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a êstes o respeito devido às suas imunidades e demais prerrogativas; e,
VIII - promulgar as leis não sancionadas no prazo constitucional ou aquelas cujos vetos tenham sido rejeitados, dentro do prazo de 5 dias.

§ 2.°- O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer qualquer proposição; nem votar, exceto nos casos de empate, de escrutinio secreto ou de votação nominal.

§ 3.° - Para tomar parte em qualquer discussão o Presidente deixará a Presidência e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que se propos a discutir.
§ 4.° - O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário comunicação de interêsse público.

SECÇÃO III
Dos Vice-Presidentes


Artigo 19 - Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do Inicio dos trabalhos, o 1.° Vice-Presidente substitui-lo-á no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que fôr ele presente.
§ 1.° - O mesmo fará o 2.º Vice-Presidente em relação ao 1.° Vice-Presidente.
§ 2.º - Quando o Presidente tiver de deixar a Presidência durante a sessão, as substituições processar-se-ão segundo as mesmas normas.
Artigo 20 - Competirá ainda aos Vice-Presidentes desempenhar as atribuições do Presidente quando êste lhes transmitir o exercício do cargo por estar impedido ou licenciado.


SECÇÃO IV
Dos Secretários


Artigo 21 - São atribuições do 1.º Secretário:
I - proceder a chamada nos casos previstos nêste Regimento;
II - lêr à Assembléia a súmula da matéria constante do expediente e despachá-la;
III - receber e elaborar a correspondência da Assembléia;
IV - assinar, depois do Presidente, as resoluções da Assembléia, as atas das sessões e os atos da Mesa;
V - decidir, em primeira instância, recursos contra atos da direção geral da Secretaria;
VI - inspecionar os trabalhos da Secretaria e fiscalizar despesas; e
VII - colaborar na execução do Regimento interno.
Artigo 22 - São atribuições do 2.º Secretário:
I - fiscalizar a redação da ata e proceder a sua leitura;
II - assinar, depois do 1.° Secretário, as resoluções da Assembléia, as atas das sessões e os atos da Mesa;
III - redigir a ata das sessões secretas;
IV - auxiliar o 1.° Secretário nas atribuições previstas no inciso VI do artigo anterior;
V - encarregar-se dos livros de inscrições de Oradores;
VI - anotar o tempo que o orador ocupar a tribuna, quando fôr o caso, bem como as vêzes que desejar usá-la;
VII - fiscalizar a organização da fôlha de freqüência dos Deputados e assiná-la; e,
VIII - colaborar na execução do Regimento Interno.
Artigo 23 - Compete aos 3.ª e 4.º Secretários auxiliar os l.º e 2.º Secretários.
Artigo 24 - Os Secretários substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal e, nessa mesma ordem, substituirão o Presidente, nas faltas e impedimentos dos Vice-Presidentes.


Das Comissões

SECÇÃO I
Disposições preliminares


Artigo 25 - As Comissões da Assembléia serão:
I - permanentes, as que subsistem através das Legislaturas; e,
II - temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem com o término da Legislatura; ou, antes dela, quando preenchido o fim a que se destinam ou, ainda, nos casos previstos na Secção III dêste Capitulo.
Parágrafo único - Essas Comissões, salvo deliberação em contrário do Plenário, serão constituídas sem ônus para a Assembléia;
Artigo 26 - Assegurar-se-á nas Comissões Permanentes e Temporárias, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos, a qual se define com o número de lugares reservados aos Partidos em cada Comissão,
§ 1.° - A representação dos Partidos obter-se-á dividindo-se o número de Deputados pelo número de membros de cada Comissão, e o número de Deputados de cada Partido pelo quociente assim alcançado.
§ 2.° - Os Partidos representados pelo quociente partidário cujo resto final fôr pelo menos um quarto do primeiro quociente concorrerão, com os demais Partidos ainda não representados, ao preenchimento das vagas porventura existentes. O preenchimento de tais vagas dar-se-á por acôrdo dos Partidos interessados que, dentro de 72 horas, farão a indicação respectiva ao Presidente da Assembléia.
§ 3.° - Se não houver acôrdo, o Presidente, de oficio, fará as repectivas nomeações, observando tanto quanto possível a representação proporcional dos Partidos.
Artigo 27 - Os membros das Comissões Permanentes e Temporárias serão nomeados por ato do Presidente da Assembléia, publicado no órgão ficial, mediante indicação dos Lideres de Partidos, ressalvada a hipótese do § 3.° do artigo anterior.
§ 1.º - Nessas Comissões cada Partido terá também tantos substitutos quantos forem os seus membros efetivos, os substitutos serão classificados por numeração ordinal.
§ 2.º - Os substitutos mediante obrigatória convocação do Presidente da respectiva Comissão tomarão parte nos trabalhos sempre que qualquer membro efetivo de seu Partido esteja licenciado ou impedido, ou não se ache presente.
§ 3.º - Cada Deputado não poderá fazer parte como membro efetivo de mais de duas Comissões Permanentes, e como substituto de mais de três. O Presidente da Assembléia não acolherá as indicações feitas pelos Líderes que não atendam a essa exigência.
§ 4.º - Os membros das Comissões Permanentes exercem suas funcões até serem substituídos na sessão legislativa seguinte.
Artigo 28 - Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito de voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que tenham legítimo interêsse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas.
§ 1.º - Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer deputado ou entidade.
§ 2.º - Por motivo justificado o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja feita por escrito.


SECÇÃO II
Das Comissões Permanentes e sua competência

Artigo 29 - Iniciados os trabalhos de cada Sessão Legislativa, a Mesa providenciará a organização das Comissões Permanentes dentro do prazo improrrogável de 15 dias.

Artigo 30 - As Comissões Permanentes são:
I - De Constituição e Justiça, com 15 membros;
II - de Economia, com 15;
III - de Finanças, com 15;
IV - de Assistência Social, com 10;
V - de Educação e Cultura, com 10;
VI - de Divisão Administrativa e Judiciária, com 10:
VII - de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com 10;
VIII - de Saúde e Higiene, com 10;
IX - de Serviço Civil, com 10; e
X - de Redação, com 7.
Parágrafo único - A Comissão de Divisão Administrativa e Judiciária compor-se-á de 15 membros nas Sessões Legislativas dos anos de milésimos 3 e 8.

Artigo 31 - Caberá às Comissões Permanentes, observada a competência específica definida nos parágrafos seguintes:

I - dar parecer sôbre as proposições referentes aos assuntos de sua especialização;
II - promover estudos e pesquisas e investigações sôbre problemas de interêsse público relativos à sua competência; e
III - tomar iniciativa na elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais problemas.

- Vide artigo 12 da Resolução nº 533, de 20/12/1965.

§ 1.º - A Comissão de Constituição e Justiça compete manifestar-se sôbre todos os assuntos quanto ao seu aspecto constitucional, legal e jurídico e sôbre o mérito das proposições nos casos de;
I - reforma da Constituição;
II - exercício dos poderes estaduais;
III - organização judiciária;
IV - organização municipal;
V - Fôrça Pública;
VI - ajustes e convenções;
VII - licença ao Governador para interromper o exercício das suas funções ou ausentar-se do Estado; e
VIII - licença para se processar Deputado.
§ 2.° - A Comissão de Economia compete opinar sôbre os assuntos relativos à agricultura, pecuária, indústria, comércio, e em geral aos problemas econômicos do Estado e, em especial, sôbre qualquer proposição, memorial ou documento que se refira a favores, subvenções ou isenções, a qualquer dessas atividades, ou às pessoas físicas ou jurídicas que delas participem; organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta destinadas a cumprir tais objetivos; legislação sôbre caça e pesca; economia e pesquisa agrícola, química agrícola industrial; eletrificação, produção e comércio agrícola; seguro das colheitas e conservação do solo; convenções de fundo econômico; tarifas, sistema tributário; irrigação e recuperação de terrenos; e convênios interestaduais relativos à distribuição proporcional de águas para fins de irrigação.

§ 3.° - A Comissão de Finanças compete opinar sôbre matéria tributária e empréstimos públicos; quanto ao aspecto financeiro, sôbre tôdas as proposições, inclusive aquelas da competência privativa de outras Comissões, que concorram para aumentar, ou diminuir, assim a despesa como a receita públicas; sôbre a fixação dos subsídios, ajuda de custo e verba de representação dos Deputados, do Governador e do Vice-Governador; sôbre prestação de contas do Governador do Estado, atos do Tribunal de Contas, assuntos atinentes à fiscalização da execução orçamentária do Estado, o projeto de lei orçamentária, em todos os seus aspetos, e os projetos referentes a abertura de crédito.

§ 4.° - A Comissão de Assistência Social incumbe manifestar-se sobre proposições que visem a regular a assistência social, ou a todos os assuntos que a ela se refiram.

§ 5.° - A Comissão de Educação e Cultura compete opinar sôbre proposições e assuntos relativos à educação e instrução pública e particular, e a tudo que disser respeito ao desenvolvimento cultural e artístico.
§ 6.° - A Comissão de Divisão Administrativa e Judiciária compete dizer sôbre criação, desmembramento, anexação e retificação de divisas de municípios, distritos e subdistritos e criação de comarcas; bem assim sôbre tôdas as matérias que constituem objeto da lei quinquenal de divisão territorial, administrativa e judiciária do Estado, elaborando para êsse fim os competentes projetos de lei, inclusive a sua redação final.

§ 7.° - A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações compete:

I - O estudo de tôdas as questões relativas às obras públicas, e ao seu uso e gôzo, bem como sôbre interrupção, suspensão e alteração de empreendimentos públicos;
II - emitir parecer sôbre concessão de serviços públicos; e
III - opinar sôbre assuntos que se refiram a transportes e energia elétrica.

§ 8.° - A Comissão de Saúde e Higiene compete manifestar-se sôbre assuntos de defesa, assistência e educação sanitárias.

§ 9.° - A Comissão de Serviço Civil compete apreciar as proposições que digam respeito à organização e reorganização dos serviços públicos e à criação, extinção ou transformação de cargos, carreiras e funções e regime do funcionalismo e pessoal extranumerário.

§ 10º - A Comissão de Redação compete apresentar a redação final das proposições e redigir o vencido nos casos de proposições aprovadas com emendas em primeira discussão, ou em discussão única, salvo os casos em que essa incumbencia estiver expressamente deferida por êste Regimento a outra Comissão, ou quando se trate de projetos de resolução referentes à economia interna da Assembléia. (1)


SECÇÃO III
Das Comissões Especiais


Artigo 32 - As Comissões Especiais são constituídas para fim pre-determinado, por proposta da Mesa, ou a requerimento de um têrço, no mínimo, dos membros da Assembléia, com aprovação da maioria absoluta.
(...) Redação dada pelo artigo 2.º, I, da Resolução n.º 216 de 23 de agosto de 1957.
§ 1.º - O requerimento propondo a constituição de Comissão Especial só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação e deverá indicar, desde logo:
I - A finalidade;
II - o número de membros; e
III - o prazo de funcionamento.
§ 2.º - A Comissão que não se instalar dentro de 10 dias, após a nomeação dos seus membros, ou deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, será declarada extinta, salvo se, para a última hipótese, o Plenário aprovar prorrogação do prazo.
§ 3.º - A Comissão a que alude a alinea "d" do artigo 21 da Constituição Estadual será composta de 9 membros, escolhidos na forma estabelecida no artigo 247.
Artigo 33 - Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assunto afeto à competência de qualquer das Comissões Permanentes.


SECÇÃO IV
Das Comissões de Representação


Artigo 34 - As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Assembléia em atos externos. Serão constituidas pela Mesa ou a requerimento de 15 deputados, com aprovação do Plenário.
Parágrafo único - As nomeações dos respectivos membros, em número nunca superior a 5 ou inferior a 3, compete ao Presidente da Assembléia.


SECÇÃO V
Do Órgão diretivo das Comissões


Artigo 35 - As Comissões Permanentes e Especiais, dentro dos cinco dias seguintes à sua constituição, reunir-se-ão para eleger o Presidente e o Vice-Presidente.
§ 1.º - A eleição nas Comissões Permanentes será convocada e presidida:
I - no início de Legislatura, pelo mais idoso dos seus membros presentes;
II - nas sessões legislativas subseqüentes, pelo Presidente da Comissão na sessão anterior, ou pelo Vice-Presidente no impedimento ou ausência daquele; no impedimento de ambos, pelo mais idoso dos membros presentes.
§ 2.º - Nas Comissões Especiais compete ao membro mais idoso convocar e presidir a eleição.
§ 3.º - A eleição de que trata êste artigo será feita por escrutínio secreto e maioria simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso dos votados.
§ 4.º - Enquanto não se realizar a eleição, o Presidente da Assembléia designará Relatores Especiais para darem pareceres nos projetos sujeitos às Comissões.
Artigo 36 - O Presidente de Comissão será, nos seus impedimentos e ausências, substituído pelo Vice-Presidente; e, nos impedimentos e ausências simultâneas de ambos, dirigirá os trabalhos o membro mais idoso da Comissão.
Parágrafo único - Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão ou renunciar ao cargo, proceder-se-á a nova eleição para escolha de seu sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término da Sessão Legislativa, caso em que será substituído pelo Vice-Presidente.
Artigo 37 - Ao Presidente de Comissão compete:
I - determinar os dias das reuniões ordinárias da Comissão, dando disso ciência à Mesa que fará publicar o ato no "Diário da Assembléia";
II - convocar as reuniões extraordinárias, de oficio ou a requerimento de um terço, no mínimo, dos membros da Comissão;
III - presidir a todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;
IV - dar conhecimento à Comissão da matéria recebida, bem como dos Relatores designados;
V - designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sôbre que devam emitir parecer;

VI - fazer lêr, pelo Secretário da Comissão, a ata da reunião anterior e submetê-la à votação;

VII - conceder a palavra aos membros da Comissão e aos Deputados que a solicitarem, nos termos do Regimento;
VIII - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates, ou faltar à consideração a seus pares, ou aos representantes do poder público;
IX - interrogar o Orador que estiver falando sôbre o vencido, ou se desviar da matéria em debate;
X - submeter a votos as questões sujeitas à Comissão e proclamar o resultado da votação;
XI - assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo;
XII - solicitar ao Presidente da Assembléia substitutos para membros da Comissão, no caso de vaga, ou nos casos previstos no § 1.º do artigo 42;
XIII - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, com as outras Comissões e com os Líderes;
XIV- resolver, de acôrdo com o Regimento, tôdas as questões de ordem suscitadas na Comissão; e,
XV - prestar à Mesa, na época oportuna, as informações necessárias para os fins do disposto na letra "c" do inciso I, do artigo 14.
Parágrafo único - O Presidente não poderá funcionar como Relator, mas terá voto nas deliberações da Comissão, além do voto de qualidade, quando fôr o caso.
Artigo 38 - Dos atos e deliberações do Presidente sobre questões de ordem caberá recurso de qualquer membro para o Presidente da Assembléia.
Artigo 39 - Os Presidentes das Comissões Permanentes e Especiais, bem assim os Lideres, quando convocados pelo Presidente da Assembléia, reunir-se-ão sob a presidência dêste para o exame e assentimento de providências relativas à eficiência dos trabalhos legislativos.
Artigo 40 - O autor de proposição em discussão ou votação não poderá, nessa oportunidade, presidir a Comissão.
Parágrafo único - Também é vedado ao autor de proposição ser dela Relator.
Artigo 41 - Todos os papéis das Comissões serão enviados para o arquivo da Assembléia no fim de cada Legislatura.


SECÇÃO VI
Dos impedimentos

Artigo 42 - Sempre que um membro da Comissão não puder comparecer às suas reuniões, comunicá-lo-á ao seu Presidente, diretamente, ou por intermédio do Líder de seu Partido, para efeito da convocação do respectivo substituto.

§ 1.º - Na falta de substituto, o Presidente da Assembléia, a requerimento do Presidente da Comissão respectiva, designará substituto eventual por indicação do Líder do Partido a que pertencer o impedido ou ausente.
§ 2.º - Cessará a permanência do substituto na Comissão desde que o substituído compareça à reunião.


SECÇÃO VII
Das vagas

Artigo 43 - As vagas nas Comissões verificar-se-ão:
I - com a renúncia; e,
II - com a perda do lugar.
§ 1.º - A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada em Plenário ou comunicada por escrito, ao Presidente da Assembléia.
§ 2.º - Perderá automáticamente o lugar na Comissão o Deputado que não comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior, comunicado previamente, por escrito, à Comissão e por esta considerado como tal. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Assembléia, à vista da comunicação do Presidente da Comissão.
§ 3.º - O Deputado que perder o seu lugar na Comissão a ela não poderá retornar na mesma Sessão Legislativa.
§ 4.º - A vaga em Comissão será preenchida por nomeação do Presidente da Assembléia, dentro de três sessões, de acôrdo com a indicação do Líder do Partido a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não fôr feita naquele prazo.
§ 5.º - Se a vaga fôr de representante singular de um Partido, a substituição se fará por mútuo acôrdo dos Líderes dos Partidos; não havendo acôrdo, far-se-á a comunicação ao Presidente da Assembléia que nomeará livremente o substituto, quando a participação não resulte de imperativa constitucional.


SECÇÃO VIII
Das reuniões

Artigo 44 - As Comissões reunir-se-ão, ordináriamente, no edificio da Assembleia, uma ou mais vêzes por semana, em dias e horas prefixados.

§ 1.º - O "Diário da Assembléia" publicará semanalmente a relação das Comissões e de seus membros, com a designação de local e hora em que se realizam suas reuniões.

- Vide artigo 18 da Resolução nº 533, de 20/12/1965.
§ 2.º - As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pelos respectivos Presidentes, de oficio, ou a requerimento de um têrço, no mínimo, de seus membros.
§ 3.º - As reuniões extraordinárias serão sempre anunciadas no "Diário da Assembléia", com 24 horas de antecedência, no mínimo, e com a designação do local, hora e objeto, salvo as convocadas em reunião, que independem de anúncio mas serão comunicadas aos membros então ausentes.
§ 4.º - As reuniões ordinárias ou extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, salvo deliberação em contrário.
Artigo 45 - As reuniões das Comissões serão públicas, reservadas e secretas.
§ 1.º - Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas.
§ 2.º - Serão reservadas, a Juizo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a presença de funcionários a serviço da Comissão e terceiros devidamente convidados.
§ 3.º - Serão obrigatoriamente secretas as reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sôbre perda de mandato.
§ 4º - Nas reuniões secretas, servirá como secretário da Comissão, por designação do Presidente, um de seus membros, salvo deliberação em contrário da Comissão.
§ 5.º - Só Deputados poderão assistir às reuniões secretas.
§ 6.º - Deliberar-se-á sempre, nas reuniões secretas, sôbre a conveniência de o seu objeto ser discutido e votado em sessão secreta da Assembléia. Neste caso, a Comissão formulará, pelo seu Presidente, a necessária solicitação ao Presidente da Assembléia.
Artigo 46 - As Comissões não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia das sessões.


SECÇÃO IX
Dos trabalhos

Artigo 47 - Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus membros.

Artigo 48 - O Presidente da Comissão tomará assenta à Mesa, à hora designada para o inicio da reunião, e declarará abertos os trabalhos, que observarão a seguinte ordem:
I - Leitura pelo secretário da ata da reunião anterior;
II - leitura sumária do expediente pelo secretário;
III - comunicação pelo Presidente da Comissão das matérias recebidas e distribuidas aos Relatores, cujos processos lhes deverão ser enviados dentro em 2 dias;
IV - leitura dos pareceres cujas conclusões, votadas pela Comissão em reunião anterior, não tenham ficado redigidas; e,
V - leitura, discussão e votação de requerimento, relatórios e pareceres.
Parágrafo único - Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão para tratar de matéria em regime de urgência ou de prioridade, a requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 49 - As Comissões deliberarão por maioria de votos. Havendo empate, caberá voto de qualidade ao seu Presidente.
Artigo 50 - A Comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa poderá propor a sua aprovação ou rejeição total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas, bem como dividi-los em proposições autônomas.
Parágrafo único - Nenhuma alteração proposta pelas Comissões poderá versar matéria estranha à sua competência.
Artigo 51 - As Comissões terão os seguintes prazos para emissão de pareceres, salvo as exceções previstas no Regimento Interno:
I - de 2 dias, nas matérias em regime de urgência;
II - de 20 dias nas matérias em regime de prioridade;
III - de 30 dias nas matérias em regime de tramitação ordinária.
Parágrafo único - Para opinar sôbre emendas oferecidas nos têrmos dos artigos 164 e 182 terão as Comissões o prazo comum máximo de 2 dias, nos casos de proposição em regime de urgência. de 4 dias nas matérias em regime de prioridade e de 8 dias nas matérias em regime de tramitação ordinária.

Artigo 51 - Substituído.

- Artigo 51 e seu parágrafo substituído pelas disposições da Resolução nº 533, de 20/12/1965.

Artigo 52 - Para as matérias submetidas às Comissões deverão ser nomeados Relatores dentro de 48 horas, exceto para as em regime de urgência quando a nomeação será imediata.

Parágrafo único - O Relator terá para a apesentação de seu parecer escrito, os seguintes prazos:
I - 1 dia, nas matérias em regime de urgência;
II - 10 dias nas matérias em regime de prioridade; e
III - 15 dias nas matérias em regime de tramitação ordinária
.

Artigo 52 - Substituído.

- Artigo 52, seu parágrafo e incisos substituídos pela Resolução nº 533, de 20/12/1965.

Artigo 53 - O parecer será apresentado até a primeira reunião subseqüente ao término do prazo referido no artigo anterior.
Artigo 54 - Lido o parecer pelo Relator ou, à sua falta, pelo Deputado designado pelo Presidente da Comissão, será ele imediatamente submetido à discussão.
§ 1.º - Durante a discussão poderá usar da palavra qualquer membro na Comissão, por 10 minutos improrrogáveis; aos demais Deputados presentes só será permitido falar durante 5 minutos. Depois de todos os oradores terem falado o Relator poderá replicar por prazo não superior a 15 minutos.
§ 2.º - Encerrada a discussão seguir-se-á imediatamente a votação do parecer, que, se aprovado em todos os seus têrmos, será tido como da Comissão, assinando-o os membros presentes.
§ 3.º - Se o parecer sofrer alterações com as quais concorde o Relator a êste será concedido prazo até a próxima reunião para redigir o vencido; em caso contrário, o Presidente da Comissão designará novo Relator para o mesmo fim, que para isso terá prazo até a reunião seguinte.
§ 4.º - O parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em separado.
§ 5.º - O voto em separado divergente do parecer, desde que aprovado pela Comissão, constituirá o seu parecer.
Artigo 55 - A vista de proposições nas Comissões respeitará os seguintes prazos:
I - de 2 dias, nos casos em regime de prioridade; e,
II - de 3 dias, nos casos em regime de tramitação ordinária;
§ 1.º - Não se admitirá vista nos casos em regime de urgência.
§ 2.º - A vista será conjunta e na Secretaria da Comissão, quando ocorrer mais de um pedido.
§ 3.º - Não se concederá nova vista a quem já a tenha obtido.
Artigo 56 - Para efeito de sua contagem os votos serão considerados:
I - Favoráveis, os a) "pelas conclusões"; b) "com restrições"; e, c) "em separado, não divergente das conclusões"; e
II - contrários, os "vencidos".
Parágrafo único - Sempre que adotar parecer com restrição, é obrigado o membro da Comissão a enunciar em que consiste a sua divergência.
Artigo 57 - Para facilidade de estudo das matérias, o Presidente poderá dividi-las distribuindo cada parte a um Relator, mas designando Relator-Geral de modo a se formar parecer único.
Artigo 58 - Logo que deliberadas, as matérias serão encaminhadas à Mesa para que prossigam na sua tramitação regimental.
Artigo 59 - Esgotados, sem parecer, os prazos concedidos à Comissão, o Presidente da Assembléia, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado, requisitará o processo marcando o prazo de até 24 horas para a sua devolução e designará Relator Especial, concedendo-lhe prazo não superior a três dias para que apresente parecer em substituição ao da Comissão.

Artigo 59 - Esgotados, sem parecer, os prazos concedidos à Comissão, o Presidente da Assembléia designará Relator Especial, para dar parecer em substituição ao da Comissão, fixando-lhe prazo, de acordo com o regime de tramitação da proposição.
Parágrafo único - Não sendo atendida a requisição, o Presidente da Assembléia comunicará o fato ao Plenário e ordenará a restauração do processo.

- Vide artigo 17 da Resolução nº 533, de 20/12/1965.
Artigo 60 - As Comissões, para desempenho de suas atribuições, poderão realizar, desde que indispensáveis aos esclarecimentos do aspecto que lhes cumpre examinar, as diligências que reputarem necessárias, não importando essas diligências dilação dos prazos previstos no artigo 51.
Artigo 61 - É permitido a qualquer Deputado assistir às reuniões das Comissões, tomar parte nas discusões, apresentar exposições escritas ou sugerir emendas.

Parágrafo único - As emendas sugeridas nos têrmos dêste artigo só poderão versar matéria que a Comissão tenha competência para apreciar e não serão tidas como tais para nenhum efeito, se a Comissão não as adotar.

Artigo 61 - É permitido a qualquer Deputado assistir às reuniões das Comissões e tomar parte nas discussões. (NR)

- Artigo 61 com redação dada pela Resolução nº 520, de 15/01/1965.

Artigo 62 - Somente por ordem do Presidente da Comissão poderá qualquer funcionário prestar informações a pessoas estranhas às atividades da Assembléia sôbre as proposições em andamento.
Artigo 63 - Qualquer membro de Comissão poderá levantar questão de ordem desde que ela se refira à matéria em deliberação, competindo ao seu Presidente decidi-la conclusivamente.
Artigo 64 - A requerimento de Comissão ao Presidente da Assembléia, os debates nela travados poderão ser taquigrafados e publicados no "Diário da Assembléia".


SECÇÃO X
Da distribuição

Artigo 65 - A distribuição de matéria às Comissões será feita pelo Presidente da Assembléia dentro de 2 dias depois de recebida.

§ 1.º - Quando qualquer proposição fôr distribuida a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça em primeiro lugar e a de Finanças, em último, quando fôr o caso.
§ 2.º - O processo sôbre o qual deverá pronunciar-se mais de uma Comissão, será encaminhado diretamente de uma para outra.

Artigo 65 - Substituído.

- Artigo 65 e seus parágrafos substituídos pela Resolução nº 533, de 20/12/1965.

Artigo 66 - As Comissões poderão realizar reuniões conjuntas que serão presididas pelo Presidente mais idoso.

Parágrafo único - Quando sôbre a matéria objeto da reunião tiver de ser emitido parecer competirá ao Presidente da Assembléia que decidirá a respeito.
Artigo 67 - A Comissão que pretender audiência de outra solicita-se-á, no próprio processo, ao Presidente da Assembléia que decidirá a respeito.
Artigo 68 - Nenhuma proposição será distribuída a mais de três Comissões.
§ 1.º - Nos casos em que o exame do mérito couber a mais de uma Comissão, a proposição será distribuída à que fôr competente para apreciar o objetivo principal.
§ 2.º - Quando qualquer Deputado pretender que outra Comissão se manifeste sôbre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nêsse sentido, ao Presidente da Assembléia, indicando obrigatoriamente, e com precisão, a questão a ser apreciada.
§ 3.º - O pronunciamento da Comissão, no caso do parágrafo anterior, versará exclusivamente sôbre a questão formulada.


SECÇÃO XI
Dos pareceres

Artigo 69 - Parecer é o pronunciamento de Comissão sôbre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes.

§ 1.º - O parecer constará de três partes:
I - relatório em que se fará exposição da matéria em exame;
II - voto do Relator em têrmos sintéticos com a sua opinião sôbre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou se lhe oferecerem emendas; e
III - decisão da Comissão, com a assinatura dos Deputados que votaram a favor e contra.
§ 2.º - É dispensável o relatório nos pareceres a substitutivos, emendas ou subemendas.
§ 3.º - O Presidente da Assembléia devolverá à Comissão ou ao Relator Especial o parecer escrito que não atenda às exigências dêste artigo para o fim de ser devidamente redigido.
Artigo 70 - Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas que tenham sido anexadas.
Artigo 71 - Nos casos em que a Comissão concluir pela necessidade de a matéria submetida a seu exame ser consubstanciada em proposição, o parecer respectivo deverá conté-la devidamente formulada.
Artigo 72 - Os membros das Comissões emitirão seu juizo mediante voto.
§ 2.º - Quando o voto fôr fundamentado ou determinar conclusão diversa da do parecer, tomará a denominação de "voto em separado'
§ 3.º - O voto será "pelas conclusões", quando discordar do fundamento do parecer mas concordar com as conclusões.
§ 4.º - O voto será "com restrições", quando a divergência com o parecer não fôr fundamental.
Artigo 73 - É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sôbre matéria estranha à sua competência específica.
Parágrafo único - Não será tomado em consideração o que tenha sido escrito com inobservância dêste artigo.


SECÇÃO XII
Das atas

Artigo 74 - Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que durante elas houver ocorrido.

§ 1.º - A ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada, independentemente de discussão e votação, devendo o Presidente da Comissão assiná-la e rubricar-lhe tôdas as fôlhas. Se qualquer Deputado pretender retificá-la formulará o pedido por escrito, o qual será necessariamente referido na ata seguinte, cabendo ao Presidente da Comissão acolhê-lo ou não e dar explicação se julgar conveniente.

§ 2.º - As atas serão datilografadas em fôlhas avulsas e encadernadas, anualmente.
§ 3.º - As atas das reuniões secretas serão lavradas por quem as tenha secretariado nos termos do § 4.° do artigo 45.
§ 4.º - A ata da reunião secreta lavrada ao final desta depois de assinada e rubricada pelo Presidente e pelo Secretário será lacrada e recolhida ao arquivo da Assembléia.
Artigo 75 - As atas das reuniões serão publicadas no "Diário da Assembléia", devendo consignar obrigatôriamente:
I - hora e local da reunião:
II - nomes dos membros presentes e dos ausentes com expressa referência às faltas justificadas;
III - resumo do expediente:
IV - relação da matéria distribuida e os nomes dos respectivos Relatores; e,
V - referência sucinta aos pareceres e às deliberações.


TÍTULO III
Dos Deputados


CAPÍTULO I
Dos Líderes

Artigo 76 - Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Assembléia.

§ 1.º - As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de 10 dias do inicio da Sessão Legislativa, os respectivos Líderes a Vice-Líderes. Enquanto não fôr feita a indicação a Mesa considerará como Líder o Deputado mais idoso da Bancada .
§ 2.º - Sempre que houver alteração nas indicações deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 3.º - Os Lideres serão substituidos nas suas faltas, impedimentos ou ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Lideres.
Artigo 77 - É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere êste Regimento, a indicação dos membros do respectivo Partido e seus substitutos nas Comissões.
Artigo 78 - As representações de dois ou mais Partidos, desde que totalizem um têrço dos membros da Assembléia, poderão constituir-se em Bloco Parlamentar, para a defesa de objetivos comuns, não podendo cada Deputado fazer parte de mais um Bloco.

Artigo 78 - Substituído.

- "Caput" do artigo 78 substituído pela Resolução nº 533, de 20/12/1965, que alterou o número exigido neste artigo, de um terço para um quinto dos membros da Assembleia, nos termos de seu artigo 20.
§ 1.º - Cada Bloco Parlamentar será dirigido por um Líder.
§ 2.º - O Líder de Bloco Parlamentar será substituído nos seus impedimentos pelo respectivo Vice-Lider.
§ 3.º - A constituição de Bloco Parlamentar deverá ser comunicada à Mesa com a indicação das representações que abrange, dos seus objetivos e dos seus Líder e Vice-Líder, observando-se, no que couber, o disposto no § 1.° do artigo 76.
Artigo 79 - O Líder de Bloco Parlamentar exercerá as funções de porta-voz das representações coligadas, sem prejuízo das funções específicas dos respectivos Líderes partidários.
Artigo 80 - É facultado aos Líderes de Partido ou de Bloco Parlamentar em caráter excepcional, salvo durante a Ordem do Dia, ou quando houver orador na tribuna, usar da palavra, por tempo não superior a 5 minutos, improrrogáveis, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Assembléia. Neste caso, o Líder externará sempre o ponto de vista de seu Partido ou Bloco Parlamentar.
Parágrafo único - Cabe ao Presidente da Assembléia ajuizar, prèviamente, da relevância ou urgência do assunto a ser tratado pelo Líder, nos têrmos dêste artigo.
Artigo 81 - As reuniões de Lideres para tratar de assunto de interêsse geral realizar-se-ão por proposta de qualquer dêles ou por iniciativa do Presidente da Assembléia, cabendo a êste presidir a essas reuniões.
Parágrafo único - Nas reuniões não terão direito ao voto os lideres de Bloco Parlamentar.


CAPÍTULO II
Das licenças

Artigo 82 - O Deputado poderá obter licença para:

I - desempenhar missão diplomática de caráter transitório:
II - participar de congressos, conferências ou reuniões culturais;
III - tratamento de saúde; e,
IV - tratar de interêsse particular.
§ 1.º - A licença será concedida pelo Presidente da Assembléia, salvo a hipótese do inciso I, que será submetida ao Plenário.
§ 2.º - A licença depende de requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Assembléia, e lido na primeira sessão após o seu recebimento.
§ 3.º - Será de 180 dias, contados do início da Legislatura, da diplomação ou da abertura da vaga, o prazo para que o Deputado assuma o mandato; também de 180 dias, contados da convocação, será o prazo para que o suplente assuma o mandato.
§ 4.º - O suplente convocado só poderá requerer a licença prevista no item III depois de exercer o mandato durante mais de 90 dias.
Artigo 83 - Nos casos do artigo anterior e nos do artigo 16 da Constituição do Estado, o Presidente da Assembléia convocará o suplente.
Artigo 84 - A licença para tratamento de saúde só será deferida quando o pedido seja instruido com atestado médico.
Parágrafo único - Quando a licença para tratamento de saúde exceder a 180 dias, ainda que alternados, em cada Legislatura, o Presidente da Assembléia terá a faculdade de fazer confirmar o atestado médico por junta médica de sua indicação.
Artigo 85 - Para afastar-se do território nacional, o Deputado deverá dar prévia ciência à Assembléia, sendo considerado licenciado nos têrmos do inciso IV do artigo 82, a menos que requeira licença fundado em outro inciso do mesmo artigo.


CAPÍTULO III
Do subsidio e da ajuda de custo

Artigo 86 - A Comissão de Finanças formulará, até o dia 31 de julho da última Sessão Legislativa da Legislatura, o projeto de resolução fixando o subsidio do Governador e o subsidio e a ajuda de custo dos Deputados para o período governamental e Legislatura seguintes.

Parágrafo único - Se a Comissão não houver apresentada, até a data fixada, o projeto referido neste artigo, a Mesa, dentro de 5 dias, o oferecerá renovando as disposições em vigor.
Artigo 87 - O subsidio compõe-se de duas partes, sendo uma fixa e outra variável.
§ 1.º - A parte fixa será devida a partir da posse.
§ 2.º - Quando a Assembléia estiver funcionando, a parte variável não será paga nos dias de sessão aos Deputados que não comparecerem
§ 3.º - O Deputado que, tendo comparecido à sessão, deixar de votar, a não ser que se tenha declarado impedido, terá a diária descontada desde que a sua ausência haja concorrido para a falta de "quorum' necessário à votação ou ao funcionamento da sessão.
§ 4.º - Considera-se como presente, para os efeitos dêste artigo, o Deputado que:
I - estiver fora da Assembléia, a serviço desta, em Comissão constituída na forma regimental; e,
II - a serviço do mandato que exerce, faltar a quatro sessões, no máximo, por mês.
§ 5.º - Terá direito à parte fixa do subsidio o Deputado licenciado para tratamento de saúde.
§ 6.º - Não terá direito a subsidio:
I - O Deputado afastado da Assembléia na conformidade do artigo 16 da Constituição do Estado; e,
II - o que fôr licenciado para tratar de interêsses particulares.
Artigo 88 - A ajuda de custo será paga no inicio de cada Sessão Legislaliva.
Parágrafo único - O Deputado que não comparecer pelo menos à maioria das sessões realizadas durante a convocação extraordinária, não fará juz à ajuda de custo.
Artigo 89 - O suplente convocado terá direito a receber ajuda de custo após 35 dias de exercício.
Parágrafo único - Nas convocações extraordinárias, aplica-se-lhes o disposto no parágrafo único do artigo anterior.


CAPÍTULO IV
na perda e da suspensão do exercício do mandato


SECÇÃO I
Da perda de mandato

Artigo 90 - O Deputado perderá o mandato:

I - por infração ao artigo 48, inciso I e II, da Constituição Federal;

II - por falta, sem licença, às sessões, por mais de 6 meses consecutivos (Constituição Federal, artigo 48, § 1.º);

III - por procedimento incompatível com o decôro parlamentar (Constituição Federal, artigo 48, § 2.º);
IV - pela cassação do registro do respectivo Partido quando incidir no § 13 do artigo 141, da Constituição Federal; e
V - pela perda dos direitos políticos.
Artigo 91 - A instauração de processo sobre perda de mandato dar-se-á.
I - nos casos dos incisos I e II, do artigo anterior, mediante proposta de qualquer Deputado ou representação documentada de Partido Político;
II - no caso do inciso III, também do mesmo artigo por iniciativa da Mesa ou representação fundamentada da maioria dos membros da Assembléia; e
III - nos casos dos incisos IV e V, ainda do artigo anterior, mediante a comunicação do órgão judiciário ou autoridade que houver cassado o registro do Partido ou declarado a perda dos direitos políticos.
Artigo 92 - O processo, nos casos dos incisos I a III do artigo 90 será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça para dizer se preenche os requisitos legais.
Parágrafo único - O parecer concluirá por projeto de resolução propondo o prosseguimento ou arquivamento do processo. Êste projeto será submetido a uma única discussão.
Artigo 93 - Resolvido que o processo deva prosseguir, elegerá a Assembléia uma Comissão composta de 15 membros, indicando à Mesa para o fim do disposto no artigo 10 da Constituição do Estado, o número de lugares reservados a cada Partido, cabendo ao Plenário elegé-lo dentre os componentes de cada Bancada.
Artigo 94 - Preenchidas pela Comissão as formalidades do artigo 35, deverá o interessado ser cientificado, dentro de 5 dias, dos têrmos do processo, abrindo-se-lhe o prazo de 15 dias, prorrogável por igual tempo, para que apresente defesa prévia.
§ 1.º - Findo o prazo estabelecido neste artigo a Comissão, de posse da defesa prévia, ou não, procederá às diligências que entender necessárias, de oficio ou requeridas, emitindo a final parecer que conclua por projeto de resolução sôbre a procedência ou improcedência da representação.
§ 2.º - O prazo para a manifestação da Comissão será o dôbro do fixado no artigo 51, III, prorrogável por igual tempo, mediante despacho do Presidente da Assembléia à vista de solicitação fundamentada do Presidente da Comissão.
Artigo 95 - O acusado poderá assistir pessoalmente; ou por procurador, a todos os atos e diligências e requerer o que julgar conveniente no interêsse de sua defesa.
Artigo 96 - Será por escrutínio secreto a votação de projeto de resolução sôbre declaração de extinção de mandato.
Parágrafo único - No caso em que o projeto de resolução tenha por fundamento procedimento incompatível com o decôro parlamentar, a aprovação dêle exigirá o voto de dois têrços dos membros da Assembléia (Constituição Federal, artigo 48, § 2.º).
Artigo 97 - Noa casos dos incisos IV e V do artigo 90, caberá à Mesa, dentro de 48 horas do recebimento da comunicação, declarar extintos os mandatos, cujo ato se dará por perfeito e acabado com sua publicação no "Diário da Assembléia".


SECÇÃO II
Da suspensão do exercício do mandato

Artigo 100 - Suspende-se o exercício do mandato:

I - por incapacidade civil absoluta julgada por sentença de interdição; e,
II - por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.


TÍTULO IV
Das sessões


CAPÍTULO
Disposições preliminares


Artigo 99 - As sessões serão:
I - preparatórias, as que precedem a instalação de cada Sessão Legislativa;
II - ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa, realizadas nos dias úteis, exceto aos sábados;
III - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias; e
IV - solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais.
Parágrafo único - Não se realizarão sessões de 1° a 31 de julho de cada ano. (...)
Artigo 100 - Haverá na Assembléia, nos dias úteis, exceto aos sábados, duas sessões ordinárias, a saber:
I - a primeira, com inicio às 14 horas e duração até ás 16,30, composta das seguintes partes:
a) expediente, com duração máxima de 15 minutos;
b) pequeno Expediente, que terminará às 15 horas, para a finalidade prevista no § 5.º do artigo 115 do Regimento Interno;
c) grande Expediente, com duração de uma hora improrrogável, destinado aos oradores inscritos, que versarão matéria de sua livre escolha, cabendo a cada um 30 minutos, na sua vez;
d) ordem do Dia, para discussão e votação de proposições que independem de parecer, mas dependem da apreciação do Plenário;
e) explicação Pessoal, para uso da palavra dos Deputados que a solicitarem, versando assunto de sua livre escolha, cabendo a cada um 15 minutos, no máximo, dispensada prévia inscrição.
II - a segunda, com inicio às 17 horas, e duração de duas horas e trinta minutos prorrogável até o máximo de seis horas, destinado à discussão e votação das proposições, exceto as referidas na letra "g" do item anterior (...).
Artigo 101 - As inscrições dos Oradores far-se-ão de próprio punho em livro especial, em ordem cronológica; prevalecerão durante tôda a Sessão Legislativa e serão publicados diáriamente no "Diário da Assembléia", vedadas outras inscrições do mesmo Deputado antes de haver usado a palavra eu dela desistido.
§ 1.º - Qualquer Orador que esteja inscrito para o Grande Expediente, não desejando fazer uso da palavra, poderá ceder, no todo ou em parte, a vez a outro Deputado, inscrito ou não, oralmente ou mediante anotação, pelo cedente, no livro próprio.
§ 2.º - É permitida a permuta de ordem de inscrição, mediante anotação de próprio punho dos permutantes no livro competente, ou mediante declaração subscrita por ambos.
§ 3.º - Na ausência do Orador inscrito poderá representá-lo, no ato da cessão ou da permuta, o seu Líder.
Artigo 102 - A sessão extraordinária pode ser convocada:
I - pelo Presidente da Assembléia, de oficio;
II - pela maioria dos Deputados; e,
III - por deliberação da Assembléia a requerimento de qualquer Deputado.
Parágrafo único - Não poderão ser convocados mais de duas sessões extraordinárias entre duas ordinárias.

- Vide artigo 19 da Resolução nº 533, de 20/12/1965, que estabeleceu que o disposto neste parágrafo único não prevalecerá no caso de apreciação de proposições em regime de urgência ou de prioridade, dependentes de votação, cuja tramitação se expire dentro de 5 dias.
Artigo 103 - Sempre que fôr convocada sessão extraordinária, o Presidente comunicá-lo-á aos Deputados em sessão, e em publicação no "Diário da Assembléia".
Parágrafo único - Se ocorrerem circunstâncias que não permitam a comunicação prevista neste artigo, a Mesa tomnará, para a suprir, as providências que julgar necessárias.
Artigo 104 - A duração das sessões extraordinárias será a mesma das ordinárias, admitindo-se-lhes, também, prorrogação máxima de 6 horas.
Parágrafo único - Nas sessões extraordinárias o tempo destinado ao expediente será sômente o necessário à leitura da matéria respectiva, se houver relação com o objeto da convocação; o restante do tempo será todo êle empregado na apreciação da matéria para que foram convocadas.
Artigo 105 - As sessões serão públicas mas, excepcionalmente, poderão ser secretas.
Artigo 106 - Nas sessões solenes observar-se-á a ordem dos trabalhos que fôr estabelecida pelo Presidente.
Artigo 109 - Poderá a sessão ser suspensa:
I - por conveniência da ordem; e
II - por falta de "quorum" para votação de proposições em regime de urgência, se não houver matéria a ser discutida.
§ 1.º - Se decorridos 15 minutos, persistir a falta de "quorum", passar-se-á à fase seguinte da sessão.
§ 2.º - A suspensão da sessão não determina a prorrogação do tempo da Ordem do Dia.

Artigo 108 - A sessão da Assembléia será levantada antes de finda a hora a ela destinada, nestes casos:

I - Tumulto grave;
II - em homenagem à memória dos que faleceram durante o exercício do mandato de Presidente ou Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Governador ou Vice-Governador do Estado, Senador e Deputado Federal pelo Estado de São Paulo, Deputado à Assembléia Legislativa e de Presidente do Tribunal de Justiça; e,
III - quando presentes menos de um têrço de seus membros (...)
Artigo 109 - Os trabalhos da sessão serão interrompidos pelo prazo necessário para que os Deputados usem da palavra, nos casos de falecimento dos que tiverem sido Presidente ou Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Supremo Tribunal Federal; Governador ou Vice-Governador do Estado; Deputado à Assembléia Legislativa ou Senador ao extinto Senado paulista; Senador ou Deputado Federal pelo Estado de São Paulo; e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
Artigo 110 - Fora dos casos expressos nos artigos 108 a 110, só mediante deliberação da Assembléia, a requerimento de um têrço, no mínimo, dos Deputados poderá a sessão ser suspensa, levantada ou interrompidos os seus trabalhos.
Artigo 111 - A Assembléia poderá destinar as duas primeiras partes da sessão a comemorações, ou interromper os seus trabalhos, em qualquer fase da sessão, para recepção a altas personalidades, desde que assim resolva o Plenário por proposta do Presidente ou de qualquer Deputado.
Artigo 112 - Para a manutenção da ordem, observar-se-ão as seguintes regras:
I - durante a sessão só os Deputados podem permanecer no Plenário;
II - não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;
III - qualquer Deputado, com exceção do Presidente, falará de pé e só por enfêrmo poderá obter permissão para falar sentado;
IV - O Orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;
V - ao falar da Bancada, o Orador em nenhum caso poderá fazé-lo de costas para a Mesa;
VI - a nenhum Deputado será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente lhe conceda; e sômente após a concessão, a taquigrafia iniciará o apanhamento;
VII - se o Deputado pretender falar sem que lhe haja sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;
VIII - se, apesar dessa advertência e dêsse convite, o Deputado insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;
IX - sempre que o Presidente der por terminado um discurso, a taquigrafia deixará de apanhá-lo;
X - se o Deputado insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer proposição, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;
XI - qualquer Deputado, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou à Assembléia, de modo geral;
XII - referindo-se, em discurso, a colega, o Deputado deverá preceder o seu nome do tratamento de Senhor ou de Deputado;
XIII - dirigindo-se a qualquer colega, o Deputado dar-lhe-á o tratamento de Excelência;
XIV - nenhum deputado poderá referir-se à Assembléia, ou a qualquer de seus membros, e, de modo geral, a qualquer representante do poder público, em forma descortez ou injuriosa; e,
XV - no início de cada votação, o Deputado deve permanecer na sua cadeira.
Artigo 113 - O Deputado só poderá falar nos expressos têrmos dêste Regimento:
I - para apresentar proposição ou fazer comunicação;
II - para versar assunto de livre escolha no Pequeno Expediente, Grande Expediente e Explicação Pessoal;
III - sôbre proposição em discussão;
IV - para questões de ordem;
V - para reclamações; e,
VI - para encaminhar a votação.


CAPÍTULO II
Das Sessões Públicas

SECÇÃO 3
Do Pequeno Expediente

Artigo 114 - A hora do inicio das sessões, os membros da Mesa e os Deputados ocuparão seus lugares.

§ 1.º - A presença dos Deputados para o efeito de conhecimento de número para abertura dos trabalhos e para a votação será verificada pela lista respectiva, organizada na ordem alfabética de seus nomes.
§ 2.º - Verificada a presença de, pelo menos, um têrço dos membros da Assembléia, o Presidente declarará aberta a sessão; em caso contrário, aguardará, durante 15 minutos, deduzido o prazo do retardamento do tempo destinado ao Pequeno Expediente. Se persistir a falta de "quorum", o Presidente declarará que não pode haver sessão.
§ 3.º - Não havendo sessão por falta de número, serão despachados os papéis de expediente, independentemente de leitura, dando-se-lhes publicidade no "Diário da Assembléia".
Artigo 115 - Abertos os trabalhos, o 2.° Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação.
§ 1.º - O Deputado que pretender retificar a ata enviará à Mesa declaração escrita. A declaração será inserta na ata seguinte, e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações no sentido de a considerar procedente, ou não.
§ 2.º - O 1° Secretário, em seguida à leitura da ata, dará conta, em sumário, das proposições, ofícios, representações, petições, memoriais e outros documentos dirigidos à Assembléia.
§ 3.º - O Pequeno Expediente terá a duração máxima de 60 minutos.
§ 4.º - Será de 15 minutos, no máximo, o tempo consagrado à leitura da ata e dos documentos a que se refere o § 2°. Esgotado êsse prazo, se ainda houver papéis na Mesa serão os mesmos despachados e depois mandados à publicação.
§ 5.º - Terminada a leitura da ata e dos papéis de expediente, a Mesa dará a palavra aos Deputados préviamente inscritos ou, na falta dêstes, aos que a solicitarem, para versar assunto de livre escolha, não podendo cada orador exceder o prazo de 3 minutos, proibidos os apartes.
Artigo 116 - As proposições e papéis deverão ser entregues à Mesa, até o momento da instalação dos trabalhos para a sua leitura e conseqüente encaminhamento.
Parágrafo único - Quando a entrega dêles verificar-se posteriormente, figurarão no expediente da sessão seguinte:


SECÇÃO II
Do Grande Expediente

Artigo 117 - Esgotada a matéria do Pequeno Expediente ou o tempo que lhe é reservado, passar-se-á ao Grande Expediente.

Artigo 118 - Ao Orador do Grande Expediente que não tenha esgotado o prazo de 30 minutos, é facultado requerer ao Presidente da Assembléia que o conserve inscrito para a sessão seguinte, a fim de completar o seu tempo.


SECÇÃO III
Da Ordem do Dia

Artigo 119 - Presente a maioria absoluta, dos Deputados, dar-se-á inicio às discussões e votações.

§ 1.º - Não havendo matéria a ser votada, ou faltando número para votação, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão.
§ 2.º - Quando houver número legal para deliberar, passar-se-á imediatamente à votação dos itens cuja discussão tenha sido encerrada, interrompendo-se o Orador, salvo quando estiver discutindo matéria em regime de urgência e a matéria a votar não estiver sob êste regime.
Artigo 120 - Terminadas as votações, o Presidente anunciará a matéria em discussão, dando a palavra ao Deputado que se haja habilitado nos têrmos do Regimento a debatê-la, e encerrará a discussão sempre que não houver Orador.
Artigo 121 - A ordem estabelecida nos artigos anteriores poderá ser alterada ou interrompida:
I - para a posse de Deputado;
II - em caso de preferência;
III - em caso de adiamento; e,
IV - em caso de retirada da Ordem do Dia.
Parágrafo único - Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião.

Artigo 122 - Encerrando os trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem do Dia das sessões seguinte e subsequente, que não mais poderão ser alteradas, salvo as expressas exceções regimentais.

§ 1.º - A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Assembléia, colocadas em primeiro lugar as proposições em regime de urgência, seguidas das em regime de prioridade, e, finalmente, das em regime de tramitação, ordinária, na seguinte ordem:
I - Votações adiadas:
a) discussões únicas;
b) redações finais;
c) segundas discussões; e
d) primeiras discussões;
II - Discussões encerradas:
a) discussões únicas;
b) redações finais;
c) segundas discussões; e
d) primeiras discussões;
III - Discussões adiadas:
a) discussões únicas;
b) redações finais;
c) segundas discussões; e
d) primeiras discussões;
IV - Discussões Iniciais:
a) discussões únicas;
b) redações finais;
c) segundas discussões; e
d) primeiras discussões: e,
V - Proposições que independam de pareceres mas dependam de apreciação do Plenário.

- Vide artigo 13 da Resolução nº 533, de 20/12/1965.
§ 2.º - Dentro de cada grupo de matéria da Ordem do Dia, observar-se-á a seguinte disposição das proposições, na ordem cronológica de registro, a saber;
I - Projetos de resolução;
II - Projetos de lei;
III - Moções; e,
IV - Requerimentos.
§ 3.º - Em cada Ordem do Dia não figurarão mais de duas proposições em regime de urgência, nem mais de dez em regime de prioridade, salvo as proposições vetadas cujos prazo para decisão expira dentro de 48 horas (...).

§ 3.º - Substituído.

- § 3º do artigo 122 substituído pela Resolução nº 533, de 20/12/1965.
§ 4.º - Será permitido a qualquer Deputado, antes de iniciada a Ordem do Dia requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sôbre as do mesmo grupo, conforme o previsto no § 1.° dêste artigo.

Artigo 123 - A proposição só entrará em Ordem do Dia desde que em condições regimentais.

Artigo 124 - O ementário da Ordem do Dia, acompanhado dos avulsos das proposições, assinalará obrigatóriamente, após o respectivo número:
I - de quem a iniciativa;
II - a discussão a que está sujeita;
III - a respectiva ementa;
IV - a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com substitutivos, emendas ou subemendas;
V - a existência de emendas, relacionadas por grupos, conforme os respectivos pareceres; e
VI - outras indicações que se fizerem necessárias.


SECÇÃO IV
Da Explicação Pessoal

Artigo 125 - Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á a Explicação Pessoal, pelo tempo restante da Sessão.

Artigo 126 - Na Explicação Pessoal será dada a palavra aos Deputados que a solicitarem, para versar assunto de livre escolha, cabendo a cada qual 15 minutos, no máximo, dispensada prévia inscrição.


SECÇÃO V
Das atas e do jornal oficial

Artigo 127 - De cada sessão da Assembléia lavrar-se-á ata resumida, contendo os nomes dos Deputados presentes e dos ausentes, bem assim exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida na sessão seguinte.

Artigo 128 - A ata será lavrada, ainda que não haja sessão por falta de número; e, nesse caso, além do expediente despachado, nela serão mencionados os nomes dos Deputados presentes e dos que deixarem de comparecer.
Artigo 129 - Além da ata referida no artigo precedente, haverá, ainda, a ata impressa dos trabalhos que conterá tôdas as ocorrências da sessão anterior e será publicada no "Diário da Assembléia".
Artigo 130 - A ata da última sessão de cada sessão legislativa ou de convocação extraordinária será lida com qualquer número antes de se levantar essa sessão.
Artigo 131 - Os discursos proferidos durante a sessão serão publicados por extenso na ata impressa. Não são permitidas as reproduções de discursos com o fundamento de corrigir êrros e omissões; as correções constarão da secção "Errata", do "Diário da Assembléia".
Artigo 132 - Se o orador não desejar fazer a revisão, o discurso será publicado com a seguinte nota: "Sem revisão do orador".
Parágrafo único - Ao Deputado é licito reter o seu discurso para revisão. Caso o orador não devolva o discurso dentro de cinco sessões será o mesmo publicado.
Artigo 133 - Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter reservado.
§ 1.º - As informações com êsse caráter solicitadas por Comissões serão confiadas aos respectivos Presidentes pelo Presidente da Assembléia, para que as leiam aos seus pares; as solicitadas por Deputados serão lidas a êstes pelo Presidente da Assembléia.
§ 2.º - Cumpridas as formalidades a que se refere o parágrafo anterior, serão arquivadas as informações.
Artigo 134 - Não serão admitidos requerimentos de transcrição de documentos de qualquer espécie na ata ou nos Anais.


CAPÍTULO III
Das Sessões Secretas

Artigo 135 - A Assembléia realizará sessões secretas:

I - por convocação do seu Presidente;
II - por iniciativa de um têrço, pelo menos, de seus membros (...);
III - por solicitação de qualquer Comissão; e,
IV - a requerimento de qualquer Deputado e deliberação do Plenário.
§ 1.º - Quando se tiver de realizar sessão secreta as portas do recinto serão fechadas, permitida a entrada apenas aos Deputados.
§ 2.º - Deliberada a realização de sessão secreta no curso de sessão pública, o Presidente fará cumprir o disposto no parágrafo anterior.
§ 3.º - Iniciada a sessão secreta, a Assembléia decidira, preliminarmente, se o objeto proposto deve continuar a ser tratado secretamente; caso contrário, a sessão se tornará pública. Os debates em relação a êsse assunto não poderão exceder a primeira hora, nem cada Deputado ocupará a tribuna por mais de 10 minutos.
§ 4.º - Ao 2.° Secretário compete lavrar a ata de sessão secreta, que, lida na mesma sessão, será assinada pela Mesa, e depois lacrada e arquivada.
Artigo 136 - Será permitido ao Deputado, que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
Artigo 137 - Antes de encerrada a sessão secreta a Assembléia resolverá se os debates e a matéria decidida deverão ou não ser publicados, total ou parcialmente.


TÍTULO V
Das proposições e sua tramitação


CAPÍTULO I
Disposições preliminares

Artigo 138 - As proposições constituirão em:

I - tôda matéria sujeita a deliberação do Plenário, a saber:
a) projetos de lei e de resolução;
b) moções;
c) requerimentos: e,
d) substitutivos, emendas e subemendas;
II - Indicações; e,
III - Requerimentos de informações.
Artigo 139 - As proposições deverão ser redigidas em têrmos claros e sintéticos.
Artigo 140 - Não se admitirão proposições:
I - sôbre assunto alheio à competência da Assembléia:
II - que se deleguem a outro Poder atribuição privativa do Legislativo;

III - anti-regimentais;

IV - que, aludindo a qualquer dispositivo legal, não se façam acompanhar de sua transcrição;
V - quando redigidas de modo que não se saiba, a simples leitura, qual a providência objetivada;
VI - que, fazendo menção a contratos ou concessões, não o transcrevem por extenso;
VII - que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;
VIII - manifestamente inconstitucionais;
IX - quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição;
X - que dispondo sôbre concessão de pensão, de iniciativa de Deputado, não atendam aos seguintes requisitos:
a) ser o beneficiário cônjuge, descendente ou ascendente de servidor público estadual falecido em conseqüência de acidente ocorrido ou de moléstia adquirida quando no exercido de suas funções, sem haver deixado pecúlio ou bens;
b) não possuir o beneficiário bens ou rendas, nem qualquer outro meio de subsistência própria e de seus dependentes; e,
c) estar a proposição acompanhada de documentos que comprovem plenamente a satisfação das exigências constantes das alíneas precedentes; e,
XI - quando não devidamente redigidas.
Parágrafo único - Se o autor de proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Assembléia, não se conformar com a decisão, poderá requerer ao Presidente audiência da Comissão de Constituição e Justiça que, se discordar da decisão, restituirá a proposição para a devida tramitação.
Artigo 141 - Considera-se autor de proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, a menos que a Constituição ou o Regime exijam determinado número de proponentes caso em que todos êles serão considerados autores.
§ 1.ª - O autor deverá fundamentar a proposição por escrito ou verbalmente.
§ 2.ª - Quando a fundamentação fôr oral, seu autor deverá requerer a sua juntada ao respectivo processo, devendo para isso ser extraída do "Diário da Assembleia".
§ 3.ª - São de simples apoiamento as assinaturas que se seguirem à primeira, exceto quando se tratar de proposição para a qual a Constituição, ou o Regimento, exijam determinado número delas. Considerar-se-ão, também, de simples apoiamento as assinaturas seguintes às integrantes do número legal.
§ 4.ª - Nos casos em que as assinaturas de uma proposição não representem apenas apoiamento não poderão ser retiradas após a respectiva publicação.
Artigo 142 - Quando, por extravio, não fôr possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa a reconstituirá pelos meios ao seu alcance, de oficio ou a requerimento de qualquer Deputado.
Artigo 143 - As proposições para as quais o Regimento exija parecer, não serão submetidas à discussão e votação sem êle.
Artigo 144 - As proposições serão entregues à Mesa, observadas as condições estabelecidas neste Regimento.
Artigo 145 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - de urgência;
II - de prioridade; e
III - de tramitação ordinária.
Artigo 146 - Transitarão em regime de urgência as proposições sôbre:
I - intervenção federal;
II - licença do Governador do Estado;
III - intervenção nos Municípios; e,
IV - matéria que o Plenário reconhece de caráter urgente ante necessidade imprevista em casos de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, ou nos casos em que a matéria objeto da proposição ficaria prejudicada se não fôsse resolvida imediatamente.
Parágrafo único - Transitarão igualmente em regime de urgência os projetos vetados (...)

Artigo 146 - Substituído.

- Artigo 146 substituído pela Resolução nº 533, de 20/12/1965.

Artigo 147 - Transitarão em regime de prioridade as proposições sôbre:
I - o orçamento e medidas a êle complementares;
II - aprovação de nomeação de membros do Tribunal de Contas e de administradores de autarquias;
III - aprovação de indicação de diretores para as sociedades de economia mista;
IV - convênio e acôrdos:
V - convocação de Secretário de Estado;
VI - fixação do efetivo da Fôrça Pública;
VII - fixação dos subsídios do Governador e dos Deputados, bem como da ajuda de custo dêstes últimos;
VIII - julgamento das contas do Governador;
IX - suspensão, no todo ou em parte, da execução de qualquer ato, deliberação ou regulamento declarando inconstitucional pelo Poder Judiciário;
X - autorização ao Governador para contrair empréstimos ou fazer operações de crédito;
XI - denúncia contra o Governador e Secretários de Estado; e,
XII - assim reconhecidas pela Mesa, ante o parecer favorável, unânime, das Comissões por onde transitarem.

- Vide artigo 3º da Resolução nº 533, de 20/12/1965, que incluiu na lista acima os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo com o prazo de 45 dias para a apreciação pela Assembléia.
Artigo 148 - As proposições não compreendidas nas hipóteses dos artigos 146 e 147 serão de tramitação ordinária.

Artigo 148 - Substituído.

- Artigo 148 substituído pela Resolução nº 533, de 20/12/1965.

Artigo 149 - As proposições terão tantas discussões e votações quantas as previstas no artigo 188.

Artigo 149 - Substituído.

- Artigo 149 substituído pela Resolução nº 533, de 20/12/1965.

- Vide artigo 22 da Resolução nº 533, de 20/12/1965, que estabeleceu ser esta medida aplicável às proposições em curso, devendo ser submetidas à 2ª discussão as já aprovadas em 1ª discussão pelo regime anterior.

CAPÍTULO II
Dos projetos

Artigo 150 - A Assembléia exerce a sua função legislativa por via de projetos de resolução e projetos de lei.

§ 1.° - Destinam-se os projetos de resolução a regular as matérias de caráter político ou administrativo, sôbre que deva a Assembléia pronunciar-se em casos concretos, tais como:
I - perda de mandato de Deputado;
II - concessão de licença para processo criminal, ou prisão de Deputado;
III - concessão de licença a Deputado para desempenhar missão diplomática de caráter transitório;
IV - qualquer matéria de natureza regimental; e
V - todo e qualquer assunto de sua economia interna, que não se compreende nos limites do simples ato administrativo, a cujo respeito se proverá no Regulamento dos seus serviços.
§ 2.° - Os projetos de lei são os destinados a regular as matérias de competência do Poder Legislativo com a sanção do Governador do Estado.
Artigo 151 - A iniciativa dos projetos, na Assembléia, será nos têrmos da Constituição e dêste Regimento, a saber:
I - da Mesa;
II - de Comissão;
III - de Deputado; e
IV - do Governador do Estado;

Artigo 151 - Substituído.

- Artigo 151 substituído pela Resolução nº 533, de 20/12/1965.

Artigo 152 - Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, concisos e claros, e precedidos, sempre, de ementa enunciativa de seu objeto.
§ 1° - Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa de acôrdo com a respectiva ementa.
§ 2.° - Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma e rejeitar outra.
Artigo 153 - Os projetos, lidos na ocasião própria do Pequeno Expediente, serão publicadas e dentro de 2 sessões ordinárias incluídos em pauta por 5 sessões ordinárias, para conhecimento dos Deputados e recebimento de emendas.
Parágrafo único - Em caso de regime de urgência, o prazo de pauta será o previsto no parágrafo único do artigo 231.

Artigo 153 - Substituído;

- Artigo 153 e parágrafo substituído pela Resolução nº 533, de 20/12/1965.

Artigo 154 - Findo o prazo de pauta, o Presidente despachará o projeto à Comissão de Constituição e Justiça, e, nos casos de proposição sujeita a discussão única, também, às Comissões de mérito.

Artigo 154 - Substituído.

- Artigo 154 substituído pela Resolução nº 533, de 20/12/1965.

Artigo 155 - Instruído com os parecer da Comissão de Constituição e Justiça, o projeto será incluído em Ordem do Dia, dentro de 5 sessões, para a 1.ª discussão e votação, que versarão sôbre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade do projeto e as emendas.
§ 1° - Se aprovado, será o projeto despachado às Comissões de mérito, de modo que fale em primeiro lugar a Comissão de Constituição e Justiça, se fôr o caso e, em último, a Comissão de Finanças.
§ 2° - Recebido o projeto com os pareceers, será, dentro de 5 sessões, incluído na Ordem do Dia para a 2.ª discussão e votação, que versarão sôbre o mérito do projeto e das emendas.

Artigo 155 - Substituído.

- Artigo 155 e parágrafos substituídos pela Resolução nº 533, de 20/12/1965.

Artigo 156 - Aprovado o projeto, será o mesmo encaminhado à Comissão de Redação, para redigir o vencido.

Artigo 156 - Substituído.

- Artigo 156, "caput", substituído pela Resolução nº 533, de 20/12/1965.
§ 1.° - A redação proposta pela Comissão será publicada e o projeto incluído em Pauta, por 2 sessões para recebimento de emendas, salvo a hipôtese do § 2.º do artigo 232.
§ 2.° - Se forem apresentadas emendas, voltará o projeto à Comissão para parecer, após o que será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação.
§ 3.° - Não havendo emendas, considerar-se-á aprovada a redação proposta.
§ 4.° - Aprovada a redação final, a Mesa terá o prazo de 10 dias para expedir o Autógrafo do projeto de lei ou promulgar a Resolução conforme o caso.

§ 4.º - Substituído.

- § 4º do artigo 156 substituído pela Resolução nº 533, de 20/12/1965.
Artigo 157 - Para efeito de pauta prevista no Regimento Interno, só será contada uma sessão por dia. (...)
Artigo 158 - Os projetos de lei rejeitados não poderão ser renovado na mesma Sessão Legislativa a não ser mediante proposta subscrita pela maioria dos membros da Assembléia.

Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo, considerar-se-á também rejeitado o projeto de lei cujo veto tenha sido confirmado pela Assembléia.


CAPÍTULO III
Das moções

Artigo 159 - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Assembléia sôbre determinado assunto, apelando, aplaudindo ou protestando.

Artigo 160 - As moções deverão ser redigidas com clareza e precisão, concluindo, necessariamente, pelo texto que será objeto de apreciação do Plenário, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no artigo 152.
Artigo 161 - Lida no Pequeno Expediente, será a moção encaminhada à publicação e, dentro de 2 sessões, incluída em Pauta por 5 sessões para conhecimento dos Deputados e recebimento de emendas, após o que o Presidente da Assembléia a encaminhará às Comissões competentes para parecer
Parágrafo único - Instruída com os pareceres, será incluida em Ordem do Dia, dentro de 5 sessões, para discussão e votação única.
Artigo 162 - Se fôr apresentada emenda no curso da discussão, esta não será encerrada, encaminhando-se a proposição às Comissões que devam manifestar-se sôbre a emenda.
Parágrafo único - Instruída com os pareceres, a proposição será reincluida em Ordem do Dia, com observância do prazo de 5 sessões, prosseguindo-se na discussão.
Artigo 163 - A Mesa deixará de receber moção nos seguintes casos;
I - quando de apoio, aplauso ou solidariedade aos Poderes Federais, dos Estados e dos Municípios; e,
II - quando o objetivo por ela visado possa ser atingido através de indicação.


CAPÍTULO IV
Das indicações

Artigo 164 - Indicação é a proposição em que são sugeridas aos Poderes do Estado medidas de interêsse público, que não caibam em projetos de lei ou de resolução. Deve ser redigida com clareza e precisão concluido pelo texto a ser transmitido.

Artigo 165 - Lida em súmula na hora do Pequeno Expediente, e assim publicada, o Presidente a encaminhará independentemente de deliberação do Plenário.
Artigo 166 - No caso de entender o Presidente que determinada indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor. Se êste insistir no encaminhamento, o Presidente da Assembléia a enviará à Comissão de Constituição e Justiça, ou à que deva examinar o seu mérito, conforme o caso.
Parágrafo único - Se o parêcer fôr favorável, a indicação será transmitida; se contrário, será arquivada.


CAPÍTULO V
Dos requerimentos

SECÇÃO I

Disposições preliminares


Artigo 167 - Os requerimentos assim se classificam:
I - quanto à competência para decidí-los:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Assembleia; e,
b) sujeitos a deliberação do Plenário; e
II - quanto à maneira de formulá-los;
a) verbais; e,
b) escritos.
Artigo 168 - Os requerimentos independem de parecer das Comissões.


SECÇÃO II
Dos requerimentos sujeitos a despacho do Presidente

Artigo 169 - Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que solicita:

I - a palavra;
II - permissão para falar sentado;
III - posse de Deputado;
IV - leitura, pelo 1.º Secretário, de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
V - retirada, pelo Autor, de requerimento verbal ou escrito, apresentado sôbre proposição constante da Ordem do Dia ou provocado por qualquer incidente durante a sessão:
VI - verificação de votação, nos têrmos do § 1.º do artigo 207;
VII - informações sobre a ordem dos trabalhos ou sôbre a Ordem do Dia; e
VIII - verificação de presença.
Parágrafo único - Não se admitirá requerimento de verificação de presença, quando evidente a existência de "quorum", a juizo do Presidente.
Artigo 170 - Será despachado pelo Presidente e publicado no "Diário da Assembléia" o requerimento escrito que solicite:
I - a audiência de Comissão quando formulado por qualquer Deputado;
II - a designação de Relator Especial para proposição com os prazos para parecer esgotados nas Comissões;
III - a reabertura de discussão de projeto com discussão encerrada em Legislatura anterior;
IV - informações;
V - licença a Deputado nos têrmos do artigo 82;
VI - a inclusão em Ordem do Dia de proposição em condições regimentais de nela figurar; e
VII - a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário.
Artigo 171 - Os requerimentos de informações sòmente poderão referir-se a atos dos demais Poderes, bem como das autarquias ou entidades paraestatais, cuja fiscalização interesse ao Legislativo no exercício de suas atribuições constitucionais ou legais.
§ 1.º - Não cabem em requerimento de informações quesitos que importem em sugestão ou conselho à autoridade consultada,
§ 2.º - Se, no prazo de 48 horas, tiverem chegado à Assembléia, espontâneamente prestados, os esclarecimentos pretendidos, deixará de ser encaminhado o requerimento de informações.
§ 3.º - Encaminhado um requerimento de informações, se estas não forem prestadas dentro de 30 dias, o Presidente da Assembléia, sempre que solicitado pelo autor, fará reiterar o pedido, através de ofício, em que acentuará aquela circunstância.
§ 4.º - O recebimento de resposta a pedido de informações será referido no expediente, encaminhando-se ao Deputado requerente o processo respectivo.
§ 5.º - O Presidente deixará de encaminhar requerimento de informações que contenha expressões pouco corteses, assim como deixará de receber resposta que esteja vazada em têrmos tais que possam ferir a dignidade de algum Deputado ou da Assembléia, dando-se ciência de tal ato ao interessado.
Artigo 172 - No caso de entender o Presidente da Assembléia que determinado requerimento de informações não deva ser encaminhado, dará conhecimento da decisão ao autor. Se êste insistir no encaminhamento o Presidente o enviará à Comissão de Constituição e Justiça.
Parágrafo único - Se o parecer fôr favorável, o requerimento será transmitido; se contrário, arquivado.


SECÇÃO III
Dos requerimentos sujeitos a Plenário


Artigo 173 - Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão, o requerimento que solicite:
I - prorrogação do tempo da sessão; e
II - votação por determinado processo.
Artigo 174 - Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão o requerimento que solicite:
I - Constituição de Comissão de Representação;
II - preferência;
III - encerramento de discussão, nos têrmos dos artigos 199, inciso III, e 203;
IV - retirada, pelo autor, de proposição principal, ou acessória, com parecer favorável; e
V - destaque.
Artigo 175 - Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão o requerimento que solicite;
I - voto de aplauso, regozijo, louvor ou congratulações por ato público ou acontecimento de alta significação, desde que não implique apoio ou solidariedade aos Governos federal, estaduais e municipais;
II - manifestação por motivo de luto nacional, ou de pesar por falecimento de autoridade ou altas personalidades;
III - constituição de Comissão Especial;
IV - urgência;
V - sessão extraordinária;
VI - sessão secreta;
VII - não realização de sessão;
VIII - convocação de Secretário de Estado;
IX - adiamento de discussão;
X - licença ao Governador; e
XI - audiência de Comissão sôbre proposição em Ordem do Dia.


CAPÍTULO VI
Das emendas

Artigo 176 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

Artigo 177 - As emendas são supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas.
§ 1.º - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 2.º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea a outra. Tomará o nome de substitutivo quando a atingir no seu conjunto.
§ 3.º - Emenda modificativa é a que altera proposição sem a modificar substancialmente.
§ 4.º - Só se admitirão substitutivos quando alterarem substancialmente as proposições.
Artigo 178 - Admitir-se-á, ainda, subemenda à emenda. A subemenda só pode ser apresentada por Comissão em seu parecer, e classificar-se, por sua vez, em substitutiva; aditiva ou modificativa.
Parágrafo único - A emenda, substitutivo ou subemenda não aceita, nos têrmos deste artigo, constituirá proposição autônoma, caso o requeira o respectivo autor.
Artigo 179 - Não serão aceitas emenda, subemendas ou substitutivos que não tenham relação direta e imediata com a matéria da proposição principal.
Artigo 180 - As emendas só poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem em pauta, quando em exame nas Comissões, nos têrmos do artigo 61, ou quando em Ordem do Dia, em segunda discussão ainda não encerrada, devendo, neste último caso, trazer assinatura de, pelo menos, um têrço dos membros da Assembléia.

Artigo 180 - As emendas só poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem em Pauta, quando em exame nas Comissões, salvo na hipótese de que trata o § 1° do artigo 205, ou quando em Ordem do dia, devendo a Mesa, neste caso, obrigatoriamente, dar conhecimento ao Plenário do texto das emendas antes de iniciada a segunda discussão. (NR)

- Artigo 180 com redação dada pela Resolução nº 520, de 15/01/1965.

Artigo 180 - As proposições poderão receber emendas nas seguintes oportunidades:

I - quando estiverem em Pauta;
II - ao iniciar a discussão, devendo, neste caso, ter o apoiamento de um quinto, pelo menos, dos membros da Assembléia e ser comunicadas ao Plenário;
III - quando em exame nas Comissões, pelos respectivos Relatores ou pela maioria de seus membros, desde que não versem matéria estranha á da proposição.
§ 1° - No caso do inciso II deste artigo, uma vez esgotada a lista de oradores inscritos, a discussão da matéria ficará adiada, a fim de que as Comissões se pronunciam sobre as emendas apresentadas, na mesma ordem em que tenham apreciado a matéria principal. No prosseguimento da discussão, os oradores que já tenham falado disporão de mais 5 minutos para discutirem as emendas.
§ 2° - O Governador do Estado e os Tribunais Estaduais poderão propor alterações aos projetos de suas iniciativas enquanto a matéria estiver na dependência do parecer da Comissão de Constituição e Justiça.

- Vide artigo 14 da Resolução nº 533, de 20/12/1965.


CAPÍTULO VII
Da retirada de proposições

Artigo 181 - O autor poderá solicitar, em tôdas as fases da elaboração legislativa, a retirada de qualquer proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver parecer ou este lhe fôr contrário.

§ 1.º - Se a proposição tiver parecer favorável de uma Comissão, embora o tenha contrário de outra, caberá ao Plenário decidir do pedido de retirada.
§ 2.º - As proposições de Comissão só poderão ser retiradas a requerimento do Relator ou do respectivo Presidente, num e noutro caso com anuência da maioria dos seus membros.
§ 3.º - Não serão recebidos pela Mesa pedidos de retirada que não venham devidamente justificados.
Artigo 182 - Serão arquivadas, no inicio de cada Legislatura, as proposições apresentadas durante a Legislatura anterior, desde que se encontrem sem parecer ou com pronunciamento contrário da Comissão de Constituição e Justiça, caso ainda não votadas em 1.ª discussão, com pareceres contrários de tôdas as Comissões de mérito, caso ainda não votadas em 2.ª discussão; e com pareceres contrários das Comissões competentes na hipótese de sujeitas a discussão única.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo ou de Comissão da Assembléia, bem como os apresentados nos últimos 60 dias da Legislatura.


CAPÍTULO VIII
Da prejudicabilidade

Artigo 183 - Consideram-se prejudicados:

I - a discussão, ou a votação, de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa;
II - a discussão, ou a votação, de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional pelo Plenário;
III - a discussão, ou a votação, de proposições anexas quando a aprovada, ou a rejeitada fôr idêntica, ou de finalidade oposta à anexada;
IV - a proposição com as respectivas emendas que tiver substitutivo aprovado;
V - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada, ou rejeitada;
VI - a emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrário à de outra, ou de dispositivos já aprovado; e,
VII - o requerimento com a mesma finalidade do já aprovado.
Artigo 184 - As proposições idênticas ou versando matéria correlata serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame conjunto.
Parágrafo único - A anexação se fará de oficio pele Presidente da Assembléia ou a requerimento de Comissão ou de autor de qualquer das proposições.


TÍTULO VI
Dos debates e deliberações

CAPÍTULO I

Da discussão

SECÇÃO I
Disposições preliminares


Artigo 185 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
Artigo 186 - A discussão far-se-á sôbre o conjunto da proposição.
Artigo 187 - As proposições com discussão encerrada na Legislatura anterior terão essa discussão reaberta, se assim fôr decidido pelo Plenário a requerimento de qualquer Deputado.
Artigo 188 - As proposições serão, necessàriamente, submetidas a duas discussões e votações, salvo as seguintes que sofrerão apenas uma discussão e votação.

I — projetos de resolução sôbre:
a) intervenção nos municípios;
b) pedido de intervenção federal;
c) aprovação de nomeação de membros do Tribunal de Contas e de administradores de autarquias;
d) aprovação de indicação de diretores para sociedades de economia mista;
e) julgamento das contas do Governador;
f) suspensão, no todo ou em parte, de qualquer ato, deliberação ou julgamento declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário;
g) denúncia contra o Governador;
h) licença para processamento de Deputado;
i) matéria de economia interna da Assembléia, desde que não implique despesas; e,
j) revisão de atos do Tribunal de Contas;
II — os projetos de lei sôbre:
a) fixação do quadro territorial, administrativo e judiciário do Estado;
b) proposta orçamentária;
c) aquisição, alienação, permuta, doação e cessão de bens móveis (...);
d) utilidade pública de associações civis; e,
e) retificação de leis de auxílio;
f) denominação de estabelecimentos públicos;
g) trasnferências de cargos públicos, de um para outro quadro, desde que não importem aumento de despesa (...)

III — moções; e

IV — requerimentos

Artigo 188 - Substituído.

- Artigo 188, inciso e alíneas substituídos pela Resolução nº 533, de 20/12/1965.

Artigo 189 - Nos casos de discussão única, a matéria deverá ser apreciada em todos os seus aspectos.

Artigo 189 - Substituído.

- Artigo 189 substituído pela Resolução nº 533, de 20/12/1965.

Artigo 190 - A discussão de proposição em Ordem do Dia exigirá inscrição do orador, que se fará de próprio punho, em impresso adequado, declarando se vai falar a favor ou contra a proposição.
§ 1° - Depois de cada orador favorável, deverá falar sempre um contrário, e vice-versa.
§ 2° - Havendo desigualdade entre o número de inscritos para falar a favor e o dos para falar contra, observar-se-á a regra do parágrafo anterior, enquanto possível a alternatividade.
§ 3° - Se todos os Oradores se inscreverem para falar a favor ou contra, respeitar-se-á apenas a ordem de inscrição.
§ 4° - Respeitada sempre a alternatividade, a palavra será dada entre os inscritos, na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição;
II - aos Relatores, respeitada a ordem do pronunciamento das respectivas Comissões; e,
III - ao autor de voto vencido, originariamente designado Relator, respeitada a ordem estabelecida no número anterior.
Artigo 191 - O Deputado inscrito poderá ceder a outro, no todo ou em parte, o tempo a que tiver direito. O cessionário deverá falar na ocasião em que falaria o cedente, não se lhe aplicando, porém, o disposto nos incisos do § 4.º do artigo anterior.
Artigo 192 - Nenhum Deputado poderá pedir a palavra quando houver Orador na Tribuna, exceto para solicitar prorrogação do tempo da sessão, levantar questão de ordem, ou fazer reclamação quanto a não observância do Regimento em relação ao assunto em debate.
Artigo 193 - O Presidente solicitará ao orador, que estiver debatendo matéria em discussão, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - se houver número legal para deliberar e a matéria em discussão não estiver sob regime de urgência;
II - para comunicação importante do Presidente à Assembléia;
III - para recepção de autoridade ou personalidade de excepcional relêvo, desde que assim resolva o Plenário por proposta do Presidente ou de qualquer Deputado; e,
IV - no caso de tumulto grave no recinto ou no edifício da Assembléia, que reclame a suspensão ou o levantamento da sessão.


SECÇÃO II
Dos apartes


Artigo 194 - Aparte é a interrupção oportuna do orador, para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1.° - O aparte não pode ultrapassar de 1 minuto.
§ 2.° - O Deputado só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, e, ao fazê-lo deve permanecer de pé, diante do microfone.
§ 3.° - Não será admitido aparte:
I - à palavra do Presidente;
II - paralelo a discurso;
III - por ocasião de encaminhamento de votação;
IV - quando o Orador declarar de modo geral que o não permite;
V - quando o Orador estiver suscitando questão de ordem ou falando para reclamação; e,
VI - nas comunicações e nas reclamações a que se referem os artsigos 80 e 273, respectivamente.
§ 4° - Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes fôr aplicável.
§ 5.° - Não serão publicados os apartes proferidos em desacôrdo com os dispositivos regimentais.
§ 6.° - Os apartes só estão sujeitos à revisão do autor, se permitida pelo Orador que, por sua vez, não poderá modificá-los.


SECÇÃO III
Dos prazos


Artigo 195 - Não poderá o Deputado ou a Bancada falar por mais de uma vez.
Artigo 196 - São assegurados os seguintes prazos nos debates durante a Ordem do Dia:
I - Ao Deputado:
a) 60 minutos, para discussão de projetos;
b) 30 minutos, para discussão de moções;
c) 30 minutos, para discussão de requerimentos;
d) 1 minuto, para apartear; e,
II - às Bancadas;
a) 10 minutos, para encaminhamento de votação;
b) 15 minutos, na discussão de redação final; e,
c) 15 minutos, para discussão de requerimento de adiamento previsto no inciso IX do art. 175.
Parágrafo único - Os prazos previstos nas letras "a", "b" e "c" do item I serão contados pela metade nas discussões de proposições em regime de urgência.


SECÇÃO IV
Do adiamento


Artigo 198 - Sempre que um Deputado julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer preposição, poderá requerê-lo, por escrito.
§ 1.° - A aceitação do requerimento está subordinada às seguintes condições:
I - ser apresentado antes de encerrada a discussão, cujo adiamento se requer;
II - prefixar o prazo de adiamento que não poderá exceder de 5 dias; e
III - não estar a proposição em regime de urgência.
§ 2.° - Quando para a mesma proposição forem apresentados mais de um requerimento de adiamento, será votado, em primeiro lugar o de prazo mais longo. Aprovado um considerar-se-ão prejudicados os demais.
§ 3.° - Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só o será novamente quando requerida por um têrço, pelo menos, dos membros da Assembléia (...).
Artigo 198 - A vista das proposições adiadas será dada aos Deputados que a desejarem, na dependência designada pela Mesa.


SECÇÃO V
Do encerramento


Artigo 199 - O encerramento da discussão dar-se-á:
I - pela ausência de Orador;
II - pelo decurso das prazos regimentais; e,
III - mediante deliberação do Plenário, a requerimento de um têrço pelo menos, dos membros da Assembléia, após 20 horas de discussão (...)

§ 2° - O Governador do Estado e os Tribunais Estaduais poderão propor alterações aos projetos de suas iniciativas enquanto a matéria estiver na dependência do parecer da Comissão de Constituição e Justiça.
Artigo 199 - Substituído.

- Artigo 199 e incisos substituídos pela Resolução nº 533, de 20/12/1965.
Artigo 200 - A discussão não será encerrada quando houver pedido de adiamento e êste não puder ser votado por falta de número.


CAPÍTULO II
Da votação


SECÇÃO I
Disposições preliminares


Artigo 201 - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos presente a maioria da Assembléia.
Artigo 202 - A votação completa o turno regimental da discussão.
Artigo 203 - A votação deverá ser feita logo após o encerramento da discussão, salvo quando o Presidente acolher emenda de 2.ª discussão, oferecida nos têrmos do artigo 180, ou emenda oferecida nos têrmos do artigo 162.
§ 1.º - Encerrada a discussão, se houver emendas acolhidas na forma dêste artigo, serão estas submetidas às Comissões competentes, que deverão opinar nos prazos previstos no parágrafo único do artigo 51, voltando a matéria a Plenário para votação.
§ 2.º - Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo próprio da sessão, dar-se-á o mesmo por prorrogação, até que se conclua a votação.
§ 3.º - A declaração do Presidente de que a matéria está em votação constitui o têrmo inicial delas.
Artigo 204 - O Deputado presente não poderá escusar-se de votar; deverá, porém, abster-se de fazê-lo quando se trate de matéria em causa própria.
Parágrafo único - O Deputado que se considerar atingido pela disposição deste artigo, comunicá-lo-á à Mesa, e a sua presença será havida, para efeito de "quorum" como "voto em branco".
Artigo 205 - É licito ao Deputado, depois de votação a descoberto, enviar à Mesa, para publicação, na ata impressa dos trabalhos, declaração escrita de voto, redigida em têrmos concisos e sem alusões pessoais, não lhe sendo permitido, todavia, lê-la, ou fazer, a respeito, qualquer comentário em Plenário.


SECÇÃO II
Dos processos de votação


Artigo 206 - São três os processos de votação:

I - simbólico;
II - nominal; e,
III - por escrutínio secreto.
Parágrafo único - Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer para substitutivo, emenda ou subemenda a ela referentes, salvo em fase de votação correspondente a outra discussão.
Artigo 207 - Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os deputados a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.
§ 1.º - Se algum Deputado tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente verificação.
§ 2.º - A verificação de votação far-se-á pelo processo de votação nominal, dispensadas a leitura e a publicação a que se referem os §§ 4.º e 6.º, respectivamente, do artigo seguinte.
Artigo 208 - Proceder-se-á a votação nominal pela lista dos Deputados, que serão chamados pelo 1.º Secretário, e responderão SIM ou NÃO, segundo sejam favoráveis ou contrários ao que se estiver votando.
§ 1.º - A medida que o 1.º Secretário proceder à chamada, o 2.º Secretário anotará as respostas e as repetirá em voz alta.
§ 2.º - Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior proceder-se-á, ato continuo, à chamada dos Deputados cuja ausência tenha sido verificada.
§ 3.º - Enquanto não fôr proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será licito ao Deputado obter da Mesa o registro de seu voto.
§ 4.º - O Presidente proclamará o resultado e mandará ler os nomes dos Deputados que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO.
§ 5.º - O Deputado poderá retificar o seu voto devendo declará-lo em Plenário antes de proclamado o resultado da votação.
§ 6.º - A relação dos Deputados que votaram a favor e a dos que votaram contra será publicada no "Diário da Assembléia".
§ 7.º - Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado da votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.
Artigo 209 - Para se praticar a votação nominal será mister que algum Deputado a requeira e a Assembléia a admita.
Artigo 210 - O requerimento verbal não admitirá votação nominal.
Artigo 211 - A votação por escrutínio secreto praticar-se-á mediante cédula impressa ou datilografada, recolhida em urna à vista do Plenário.
Artigo 212 - A votação será por escrutínio secreto nos casos do artigo 9.º da Constituição do Estado, a saber:
I - eleições da Assembléia;
II - julgamento das contas do Governador;
III - denúncias contra o Governador e seu julgamento nos crimes de responsabilidade;
IV - deliberações sôbre licença para processar Deputado criminalmente;
V - aprovação de nomeação de membros do Tribunal de Contas e de administradores de autarquias;
VI - aprovação de indicação de diretores para sociedades de economia mista; e,
VII - perda de mandato.
Parágrafo único - Além dos casos previstos neste artigo, a votação poderá ser secreta quando requerida por um têrço, pelo menos, dos membros da Assembléia e aprovada pela sua maioria absoluta (...)


SECÇÃO III
Do método de votação e do destaque

Artigo 213 - Salvo deliberação em contrário, as proposições serão votadas em globo.

Artigo 214 - As emendas serão votadas em grupos conforme tenham parecer favorável, entre as quais se consideram as de Comissão, ou contrário.
§ 1.º - Nos casos em que houver, em relação às emendas, pareceres divergentes das Comissões, serão as mesmas votadas uma a uma, salvo deliberação em contrário do Plenário.
§ 2.º - O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Deputado, que a votação das emendas se faça destacadamente ou uma a uma.
§ 3.º - Também poderá ser deferida pelo Plenário a votação da proposição por partes, tais como: títulos, capítulos, secções, grupos de artigos ou artigos.
§ 4.º - O pedido de destaque deve ser feito antes de anunciada a votação.
§ 5.º - O requerimento relativo a qualquer proposição precedê-la-á na votação, observadas as exigências regimentais.
§ 6.º - Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte do texto de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.


SECÇÃO IV
Do encaminhamento

Artigo 215 - No encaminhamento de votação, será assegurado a cada Bancada, por um de seus seus membros, falar apenas uma vez, pelo prazo de 10 minutos, a fim de esclarecer os respectivos componentes sôbre a orientação a seguir na votação.

Artigo 216 - O encaminhamento de votação tem lugar logo após ter sido anunciada a votação.
Artigo 217 - Não caberá encaminhamento de votação nos requerimentos verbais que solicitem prorrogação do tempo da sessão ou votação por determinado processo.


SECÇÃO V
Da verificação

Artigo 218 - Sempre que o julgar conveniente, qualquer deputado poderá pedir verificação de votação simbólica.

Parágrafo único - O pedido deverá ser formulado logo após ter sido dado a conhecer o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.
Artigo 219 - A verificação se fará por meio de chamada nominal, proclamando o Presidente o resultado sem que constem da ata as respostas especificamente, observado o disposto no artigo 208.
Parágrafo único - Não se procederá a mais de uma verificação para cada votação.


CAPÍTULO III
Da redação final

Artigo 220 - Ultimada a votação em discussão única ou em 2.ª discussão, será o projeto enviado à Comissão de Redação para redigir o vencido.

§ 1.° - Excetuam-se do disposto neste artigo o projeto de lei orçamentária e o de fixação do quadro territorial, administrativo e judiciário do Estado, cuja redação final competirá, respectivamente, à Comissão de Finanças e à de Divisão Administrativa e Judiciária.
§ 2.° - Também se excluem do disposto neste artigo os projetos de resolução que digam respeito a matéria de economia interna, inclusive os de reforma do Regimento cuja redação final incumbe à Mesa.
Artigo 221 - As moções e os requerimentos, quando emendados, também, terão sua redação final a cargo da Comissão de Redação, à qual deverão ser enviados logo que ultimada a respectiva votação.
Artigo 222 - A redação final será elaborada de acordo com os seguintes prazos:
I - 1 dia nos casos de proposições em regime de urgência;
II - 5 dias nos casos de proposições em regime de prioridade; e
III - 10 dias nos casos de proposições em tramitação ordinária.
Artigo 223 - Só caberão emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
§ 1.° - A votação dessas emendas terá preferência sôbre a redação final.
§ 2.° - Aprovada qualquer emenda, voltará a proposição à Comissão para apresentar nova redação final, que para isso terá os prazos do artigo anterior.
§ 3.° - Quando após a aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá a respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, será reaberta a discussão para decisão final do Plenário.


CAPÍTULO IV
Da preferência


Artigo 224 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sôbre outra.
§ 1.° - Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sôbre os em prioridade e êstes sobre os em tramitação ordinária.
§ 2.° - Terá preferência para votação o substitutivo oferecido por qualquer Comissão. Se houver substitutivos oferecidos por mais de uma Comissão, terá preferência o que seja mais recente dentre os das Comissões de mérito.

§ 3.° - Na hipótese de rejeição do substitutivo votar-se-á a proposição principal, a que se seguirá a votação das respectivas emendas.
Artigo 225 - As emendas têm preferência na votação, do seguinte modo:
I - a supressiva sobre as demais;
II - a substitutiva sôbre a proposição a que se referir bem como sôbre as aditivas e as modificativas; e,
III - a de Comissão, na ordem dos números anteriores, sôbre as dos Deputados.
Parágrafo único - As subemendas substitutivas têm preferência na votação sôbre as respectivas emendas.
Artigo 226 - A disposição regimental das preferências na Ordem do Dia poderá ser alterada, em cada grupo, por deliberação do Plenário, não cabendo, entretanto, preferência da matéria em discussão sôbre a que estiver em votação.
Artigo 227 - O requerimento de adiamento de discussão será votado antes da proposição a que se referir.
Artigo 228 - Quando forem apresentados mais de um requerimento de preferência, serão êles apreciados segundo a ordem da apresentação.
§ 1.° - Nos requerimentos idênticos em seus fins a adoção de um prejudica os demais. Entre êles terá preferência o mais amplo.
§ 2.° - Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, simultaneamente, o Presidente da Assembléia regulará a preferência pela maior importância das materias a que se referirem, a seu juízo.
Artigo 229 - Quando os requerimentos de preferência excederem de cinco poderá, o Presidente da Assembléia, se entender que isso tumultua a ordem dos trabalhos, consultar o Plenário se admite modificação na Ordem do Dia.
§ 1.° - A consulta a que se refere êste artigo não admitirá discussão.
§ 2.° - Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.


CAPÍTULO V
Da urgência


Artigo 230 - A urgência dispensa as exigências regimentais, salvo número legal e parecer, para que determinada proposição seja considerada.
§ 1.° - A urgência prevalece até decisão final da proposição.
§ 2° - Serão adotadas medidas no sentido de que as proposições em regime de urgência sejam facilmente identificáveis.
§ 3.° - O requerimento de urgência será discutido e votado na mesma sessão de sua apresentação, após a votação da matéria da Ordem do Dia. Não tendo sido possivel sua discussão e votação, será o requerimento de urgência transferido para a sessão seguinte.
Artigo 231 - A concessão de urgência, nos casos sujeitos à deliberação do Plenário dependerá de requerimento escrito, cuja autoria será:
I - da Mesa ou de Comissão, quando se tratar de proposição de sua iniciativa;
II - de Líder, quando se tratar de proposição que tenha por autor membros de sua Bancada ou ex-Deputado que a ela tenha pertencido;
III - do autor da proposição e mais 15 Deputados; e,
IV - de um têrço, no mínimo dos membros da Assembléia.
Parágrafo único - Figurará em pauta apenas por uma sessão a proposição cuja urgência resultar dos incisos I a III, do artigo 146, ou quando por ela concedido antes de sua inclusão em pauta. Nos casos do inciso IV do mesmo artigo, sendo a urgência concedida quanto a proposição estiver em pauta, nesta ela continuará por mais uma sessão, sem contudo ultrapassar, em nenhuma hipótese, o prazo previsto no artigo 153.

Parágrafo único - Substituído.

- Parágrafo único substituído pela Resolução nº 533, de 20/12/1965.
Artigo 232 - Aprovado o requerimento de urgência, providenciará o Presidente da Assembléia:
I - a inclusão da proposição na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária que se realizar, caso esteja regimentalmente instruído; e,
II - a remessa da proposição às Comissões que ainda devam opinar a respeito.
1.° - Na falta de pronunciamento da Comissão, no prazo do artigo 51, inciso I, e parágrafo único, o Presidente da Assembléia de ofício ou a requerimento de qualquer deputado nomeará Relator Especial que deverá desincumbir-se do seu encargo até o dia imediato ao da designação.
§ 2.° - A redação final das proposições em regime de urgência ficará na Pauta, apenas por uma sessão.
Artigo 233 - A discussão de proposição em regime de urgência poderá ser encerrada mediante deliberação do Plenário, a requerimento de um têrço, pelo menos, dos membros da Assembléia, após 10 horas de discussão. (...)
Artigo 234 - Não caberá urgência nos casos de reforma da Constituição ou do Regimento Interno.

Artigo 235 - Não serão aceitos requerimentos de urgência estando duas proposições já incluídas neste regime.

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo as proposições cuja matéria tenha prazo fatal de vigência fixado em dispositivo legal ou constitucional.

Artigo 235 - Substituído.

- Artigo 235 e seu parágrafo substituído pela Resolução nº 533, de 20/12/1965.


CAPÍTULO VI
Da prioridade


Artigo 236 - As proposições em regime de prioridade preferem às em regime de tramitação ordinária. Serão incluídas na Ordem do Dia logo após as em regime de urgência.
Artigo 237 - Competirá ao Presidente determinar a inclusão de projetos no regime de prioridade, segundo a enumeração do artigo 147.
Parágrafo único - Serão adotadas medidas no sentido de que as proposições em regime de prioridade sejam facilmente identificadas.
Artigo 238 - Da Ordem do Dia não poderão constar mais de 10 proposições em regime de prioridade.


CAPÍTULO VII
Do veto


Artigo 239 - Recebido o veto, será imediatamente publicado e despachado às Comissões competentes.
§ 1.º - Será de 5 dias o prazo para que a Comissão emita o seu parecer.
§ 2.º - Esgotados os prazos das Comissões, a Mesa incluirá o projeto ou a parte vetada na Ordem do Dia, com pareceres ou sem êles. (...).
Artigo 240 - O projeto ou a parte vetada será submetido a uma só discussão e votação, dentro de 30 dias, contados da data do seu recebimento ou da reunião da Assembléia.
§ 1.º - A votação não versará sôbre o veto, mas sôbre o projeto ou a parte vetada, votando Sim os que o aprovarem, rejeitando o veto, e Não os que o recusarem, aceitando o veto.
§ 2.º - No veto parcial, a votação será necessàriamente em globo, quando se tratar de matéria correlata e idêntica. Não concorrendo essa condição, será possivel a votação de cada uma das disposições autonomas atingidas pelo veto, desde que o requeira um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia, com a aprovação do Plenário.
Artigo 241 - O projeto, ou a parte vetada, será considerado mantido quando a seu favor votarem dois têrços dos Deputados presentes.
§ 1.º - Mantido o projeto, ou a parte vetada, o Presidente da Assembléia o promulgará, dentro do prazo de 5 dias.
§ 2.º - Se se tratar de projeto vetado parcialmente, a lei correspondente fará menção expressa do texto originário.
Artigo 242 - As proposições vetadas não poderão ser renovadas nas mesma Sessão Legislativa, a não ser mediante proposta subscrita pela maioria absoluta dos Deputados.


CAPÍTULO VIII
Da tomada de contas do Governador


Artigo 243 - Logo que o processo de prestação de contas do Governador seja recebido, o Presidente da Assembléia, independentemente da sua leitura no Pequeno Expediente da sessão, mandará publicar, dentre as suas peças, o balanço geral e o parecer do Tribunal de Contas. O processo será, a seguir, encaminhado à Comissão de Finanças.
Artigo 244 - Se o Tribunal de Contas encaminhar à Assembléia apenas o relatório do exercício financeiro encerrado, sôbre ele a Comissão de Finanças dará parecer e aguardará, para pronunciamento definitivo, o levantamento das contas do Governador, a ser feito por uma Comissão Especial.
§ 1.º - O parecer da Comissão de Finanças concluirá, sempre, por projeto de resolução.
§ 2.º - O projeto de resolução a que se refere o parágrafo anterior transitará em regime de prioridade.
Artigo 245 - A Comissão Especial, referida no artigo anterior, compor-se-á de 9 membros a serem eleitos pela Assembléia Legislativa (Constituição Estadual, artigo 21, letra "d"), assegurada a representação proporcional dos Partidos, na forma do parágrafo.
Parágrafo único - A Mesa indicará o número de lugares reservados a cada Partido na Comissão Especial, cabendo ao Plenário elegê-los dentre os componentes de cada Bancada.

Artigo 246 - A Comissão Especial terá o prazo de 90 dias para o levantamento das contas do Governador, que serão, então, encaminhadas à Comissão de Finanças para prosseguir na tramitação regimental.

Artigo 247 - Se não fôr aprovada pelo Plenário, a prestação de contas do Governador, ou parte dessas contas, será todo o processo, ou a parte referente às contas impugnadas remetido à Comissão de Constituição e Justiça para que, em parecer que concluirá por projeto de resolução, indique as providências a serem tornadas pela Assembléia.


TÍTULO VII
Da elaboração legislativa especial


CAPÍTULO I
Da divisão territorial, administrativa e judiciária do Estado


Artigo 248 - Dentro do prazo estabelecido em lei, nos anos de milésimos 3 e 8, a Assembléia receberá as representações em que se pleiteiem modificações do quadro territorial, administrativo e judiciário do Estado.
§ 1.º - Lidas, em resumo, no Pequeno Expediente, serão encaminhadas à Comissão de Divisão Administrativa e Judiciária para o competente pronunciamento.
§ 2.º - Os pareceres sôbre representações referentes aos casos previstos no artigo 73 da Constituição do Estado concluirão por projeto de resolução, determinando a realização de plebiscito ou propondo o arquivamento delas.
§ 3.º - O projeto de resolução a que se refere o parágrafo anterior será incluído na Ordem do Dia, figurando em primeiro lugar no grupo das proposições em regime de prioridade, salvo a hipótese do § 2.º do artigo 239.
Artigo 249 - A Comissão de Divisão Administrativa e Judiciária terá o prazo de 20 dias para manifestar-se sôbre as representações.
Artigo 250 - Quando a resolução determinar a realização de plebiscito, o Presidente da Assembléia dará imediato conhecimento ao Tribunal de Justiça.
Artigo 251 - Havendo recurso do resultado do plebiscito, o Presidente da Assembléia, logo que o receber, o despachará à Comissão de Divisão Administrativa e Judiciária para emitir parecer, que concluirá por projeto de resolução.
§ 1.º - O prazo conferido à Comissão será o do inciso II do artigo 51.
§ 2.º - Na discussão do projeto de resolução previsto neste artigo, cada Deputado poderá falar pelo prazo estabelecido no inciso I, letra "a" do artigo. 196 dêste Regimento, reduzido pela metade.
Artigo 252 - A Comissão de Divisão Administrativa e Judiciária terá o prazo de 30 dias, a partir do recebimento da última comunicação oficial sôbre os resultados finais dos plebiscitos para elaborar o projeto de lei qüinqüenal.
§ 1.º - Recebido o projeto pela Mesa, êste prosseguirá, segundo o rito estabelecido para as proposições em regime de prioridade.
§ 2.º - O projeto de lei qüinqüenal será submetido a uma única discussão e votação.
§ 3.º - Aprovado o projeto, a Comissão de Divisão Administrativa e Judiciária oferecerá a redação final, no prazo de 10 dias.
Artigo 253 - As medidas pleiteadas através de representações que não se refiram aos casos previstos no artigo 73 da Constituição do Estado, serão incluídas no projeto de lei qüinqüenal, desde que sejam pertinentes e tenham parecer favorável da Comissão de Divisão Administrativa e Judiciária.
Artigo 254 - A Comissão de Divisão Administrativa e Judiciária, para melhor ordenamento dos seus trabalhos, poderá, dentro dos limites dêste Capitulo, elaborar instruções, que deverão ser publicadas no "Diário da Assembléia"


CAPÍTULO II
Do orçamento


Artigo 255 - A proposta orçamentária, acompanhada das tabelas discriminativas da receita e da despesa, deverá dar entrada na Assembléia até o dia 30 de setembro - (Constituição Estadual, artigo 29).
§ 1.º - Recebida a proposta, a Mesa depois de comunicar o fato ao Plenário, a adotará, apenas para efeito de tramitação, como projeto seu, determinando imediatamente sua publicação.
§ 2.º - Na sessão imediata à da publicação do projeto, passará êste a figurar em Pauta por dez sessões, para conhecimento dos Deputados e recebimento de emendas.
§ 3.º - Em seguida, irá à Comissão de Finanças, que terá o prazo máximo de 15 dias para emitir parecer.
§ 4.º - Expirado êsse prazo, e observado interstício de um dia será o projeto incluído em Ordem do Dia.
§ 5.º - Aprovado o projeto com emenda, será transmitido à Comissão de Finanças para redigir o vencido, dentro do prazo máximo de 3 dias. Se não houver emenda aprovada, ficará dispensada a redação final, expedindo a Mesa o Autógrafo na conformidade do projeto.
§ 6.º - A redação final proposta pela Comissão será incluída na Ordem do Dia da 1.ª sessão seguinte;
§ 7.º - Se a Comissão de Finanças não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, a proposição passará à fase imediata de sua tramitação, independentemente de parecer, inclusive o de relator especial.
§ 8.º - A competência da Comissão de Finanças abrange todos os aspectos do projeto.
§ 9.º - O projeto de lei orçamentária será submetido a uma única discussão e votação.
§ 10 - A Mesa selecionará as emendas sôbre as quais deve incidir o parecer da Comissão, destas excluindo aquelas que:
I - criem ou suprimam cargo ou função, ou lhes modifiquem a nomenclatura;
II - aumentem ou reduzam dotação destinada ao pagamento de estipêndio ou vantagem de natureza pessoal;
III - sejam constituídos de várias partes, que devem ser redigidas como entendas distintas;
IV - não indiquem o Poder ou órgão administrativo a que pretendam referir-se, ou a dotação que desejem alterar ou instituir; e
V - transponham dotação de um para outro Poder.
Artigo 256 - A tramitação do projeto, na Comissão de Finanças, obedecerá aos seguintes preceitos:
I - O Presidente da Comissão poderá designar Relatores Parciais; neste caso, nomeará, também, um Relator Geral, ao qual competirá coordenar e condensar, em parecer, as conclusões das pareceres parciais;
II - não se concederá vista do parecer sôbre o projeto ou sôbre as emendas;
III - serão reunidas, obrigatoriamente, por ordem numérica, e terão um só parecer as emendas que tiverem o mesmo objetivo; e
IV - nenhuma emenda de que resulte acréscimo de despesa poderá ser oferecida pelos membros da Comissão de Finanças, fora da oportunidade aberta a todos os Deputados.
Artigo 257 - Na Ordem do Dia em que figurar o projeto de lei Orçamentária não constará nenhuma outra matéria.
Artigo 258 - Na lei orçamentária não poderá figurar disposição que:
I - não indique especificadamente o total da receita cuja arrecadação autorize;
II - não corresponda à tributação vigente;
III - consigne despesa para exercício diverso daquele que a lei vai reger;
IV - autorize ou consigne dotação para função, ou cargo efetivo ou não, e serviço ou repartição, não criadas anteriormente em lei; e,
V - não caiba, direta e precisamente, na lei do orçamento.


CAPÍTULO III
Da aprovação da nomeação de membros do Tribunal de Contas, administradores de autarquias e de indicação de diretores para sociedades de economia mista


Artigo 259 - A mensagem do Poder Executivo submetendo à apreciação da Assembléia nomeação de membro do Tribunal de Contas e de administredores de autarquias, bem assim indicação de diretores para sociedades de economia mista, que deverá ser instruída com o "curriculum" do candidato e os documentos necessários à comprovação das exigências constitucionais (Constituição Estadual, artigo 69, § 1.°), será lida no Pequeno Expediente e publicada.
Artigo 260 - Dentro em 2 dias do recebimento, a Mesa, apenas para efeito de discussão e votação, consubstanciará a mensagem a que se refere o artigo anterior em projeto de resolução.
§ 1.º - O projeto de resolução, que não figurará em pauta, será incluído na primeira Ordem do Dia que se organizar, entre as proposições em regime de prioridade.
§ 2.º - O voto será obrigatoriamente secreto no caso do projeto de resolução de que trata êste artigo.


CAPÍTULO IV
Da reforma da Constituição


Artigo 261 - A proposta de reforma, total ou parcial, da Constituição deverá ser apresentada com a assinatura da quarta parte, no mínimo, dos membros da Assembléia.
Artigo 262 - A proposta será lida no Pequeno Expediente e publicada no "Diário da Assembléia", sendo a seguir incluída em Pauta, durante 10 sessões ordinárias.
§ 1.º - A redação das emendas deve ser feita de forma a permitir a sua incorporação à proposta, aplicando-se-lhes a exigência de número de subescritores estabelecida no artigo anterior.

§ 2.º - Só se admitirão emendas na fase de Pauta.

§ 3.º - Expirado o prazo de Pauta, a Mesa transmitirá a proposta, com as emendas, dentro do prazo de 2 dias, à Comissão de Constituição e Justiça.
§ 4.º - O prazo para a Comissão de Constituição e Justiça emitir seu parecer será de 30 ou 60 dias, segundo se trate respectivamente de reforma parcial ou total da Constituição.
§ 5.º - Expirado o prazo dado à Comissão sem que esta tenha emitido seu parecer, o Presidente da Assembléia, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado, nomeará Relator Especial, que terá o prazo de 15 dias para opinar sôbre a matéria.
Artigo 263 - Na Ordem do Dia em que figurar a proposta de reforma constitucional, não constará nenhuma outra matéria, a não ser as em regime de urgência, com discussão já iniciada.
Artigo 264 - A discussão poderá ser encerrada quando tôdas as Bancadas tenham tido a oportunidade de usar da palavra, desde que assim o decida o Plenário, a requerimento de qualquer Deputado.
Artigo 265 - No segundo ano de sua elaboração, não poderá a proposta de reforma constitucional ser incluída na Ordem de Dia se não mediar o prazo de 30 dias da última discussão.
Parágrafo único - Entende-se como ano, para os efeitos dêste artigo, o período correspondente à sessão legislativa.
Artigo 266 - Se da discussão resultar qualquer supressão no texto da proposta, esta voltará à Comissão de Constituição e Justiça, para redigir o vencido.
Artigo 267 - Serão de iniciativa da Mesa as emendas à Constituição do Estado que houverem de ser apresentadas em virtude de modificação da Constituição Federal.
Parágrafo único - Neste caso, a reforma dar-se-á por aceita, se aprovada em 3 discussões, num só ano, observado, no que fôr aplicável, o disposto neste Capitulo.
Artigo 268 - Aprovada definitivamente a proposta, a Mesa da Assembléia promulgará e publicará, já integrada, no texto constitucional.


TÍTULO VIII
Do Regimento Interno


CAPÍTULO I
Da interpretação e observância do Regimento


SECÇÃO I
Das questões de ordem

Artigo 269 - Tôda dúvida sôbre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática ou relacionada com a Constituição, considera-se questão de ordem.

Artigo 270 - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições que se pretendam elucidar
§ 1.º - Se o Deputado não indicar, inicialmente, as disposições em que assenta a questão de ordem, o Presidente não permitirá a sua continuação na tribuna e determinará a exclusão da ata e do "Diário da Assembléia" das palavras por êle pronunciadas.
§ 2.º - Não se poderá interromper Orador na tribuna, salvo concessão especial do mesmo, para levantar questão de ordem.
§ 3.º - Durante a Ordem do Dia sòmente poderão ser formuladas questões de ordem ligadas à matéria que no momento esteja sendo discutida ou votada.
§ 4.º - Suscitada uma questão de ordem, sôbre a mesma só poderá falar um Deputado que contra-argumente as razões invocadas pelo autor.
Artigo 271 - Caberá ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem, ou delegar ao Plenário sua decisão, não sendo licito a qualquer Deputado opor-se ou criticar a deliberação na sessão em que fôr adotada.
Artigo 272 - O prazo para formular uma ou mais questões de ordem simultaneamente em qualquer fase da sessão, ou contraditá-las, não poderá exceder de 3 minutos.


SECÇÃO II
Das reclamações

Artigo 273 - Em qualquer fase da sessão, poderá ser usada a palavra "para reclamação".

§ 1.º - O uso da palavra, no caso dêste artigo, destina-se, exclusivamente, a reclamação quanto à inobservância de expressa disposição regimental.
§ 2.º - As reclamações deverão ser apresentadas em têrmos precisos e sintéticos e a sua formulação não poderá exceder de 2 minutos.
Artigo 274 - Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem.


CAPÍTULO II
Da reforma do Regimento

Artigo 275 - O projeto de resolução destinado a alterar, reformar ou substituir o Regimento sofrerá duas discussões, obedecendo ao rito a que estão sujeitos os projetos de lei em regime de tramitação ordinária.

Parágrafo único - Compete à Mesa, com exclusividade, dar parecer em todos os aspectos, inclusive no de redação final, sôbre os projetos de resolução que visem a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno.
Artigo 276 - A Mesa fará, ao fim de cada sessão legislativa ordinária, a consolidação de tôdas as alterações introduzidas no Regimento Interno, que, nêsse caso, terá nova edição no interregno parlamentar.


TÍTULO IX
Da convocação e do comparecimento dos Secretários de Estado

Artigo 277 - Os Secretários de Estado poderão ser convocados pela Assembléia, a requerimento de qualquer Deputado ou Comissão.

§ 1.° - O requerimento deverá ser escrito e indicar com precisão o objeto da convocação, ficando sujeito a deliberação do Plenário, nos têrmos do inciso VIII do artigo 175.
§ 2.° - Resolvida a convocação, o 1.º Secretário da Assembléia entender-se-á com o Secretário convocado, mediante oficio em que indicará as informações pretendidas, para que escolha, dentro de prazo não superior a 20 dias, salvo deliberação do Plenário, o dia e a hora da sessão em que deva comparecer.
Artigo 278 - Quando um Secretário de Estado desejar comparecer à Assembléia ou a qualquer de suas Comissões, para prestar espontaneamente esclarecimentos sôbre matéria legislativa em andamento, a Mesa designará, para êsse fim, o dia e a hora.
Parágrafo único - O 1.° Secretário da Assembléia comunicará ao Secretário de Estado, em ofício, o dia e a hora designados.
Artigo 279 - Quando comparecer à Assembléia ou a qualquer de suas Comissões, o Secretário de Estado terá assento à direita do Presidente respectivo.
Artigo 280 - Na sessão ou reunião a que comparecer, o Secretário de Estado fará, inicialmente, uma exposição do objeto de seu comparecimento, respondendo, a seguir, às interpelações de qualquer Deputado.
§ 1.° - O Secretário, durante a sua exposição ou respostas às interpelações, bem como o Deputado, ao enunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do objeto da convocação, nem sofrerão apartes.
§ 2.° - O Secretário convocado, ao iniciar o debate, não poderá falar por mais de uma hora, prorrogável uma vez por igual prazo, por deliberação do Plenário, mediante proposta da Mesa.
§ 3.° - Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser-lhe formuladas perguntas esclarecedoras pelos Deputados, não podendo cada um exceder do 15 minutos, exceto o autor do requerimento que terá o prazo de 30 minutos.
§ 4.° - É lícito ao Deputado, ou membro de Comissão, autor do requerimento de convocação, após a resposta do Secretário à sua interpelação, manifestar, durante 10 minutos, sua concordância ou discordância com as respostas dadas.
§ 5.° - O Deputado que deseje formular as perguntas previstas no § 3.° deverá inscrever-se previamente.
§ 6.° - O Secretário terá o mesmo tempo do Deputado para o esclarecimento que lhe fôr solicitado.
Artigo 281 - O Secretário de Estado que comparecer à Assembléia ou a qualquer de suas Comissões ficará, em tais casos, sujeito às normas dêste Regimento.
Artigo 282 - Não haverá Grande Expediente, Ordem do Dia, nem Explicação Pessoal na sessão a que deva comparecer Secretário de Estado, podendo os trabalhos, entretanto, ter andamento ordinário até o momento em que se verificar o comparecimento.


TÍTULO X
Da prorrogação do período legislativo e da convocação extraordinária da Assembléia


Artigo 283 - O período legislativo ordinário poderá ser prorrogado mediante proposta de um têrço dos membros da Assembléia (Constituição Estadual, artigo 7.º, § 1.º).

§ 1.° - A proposta, formulada, em têrmos de requerimento, será lida na mesma sessão em que fôr apresentada à Mesa, e incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, para deliberação do Plenário.

§ 2.° - A discussão do requerimento far-se-á com observância do disposto no inciso I, letra "c" do art. 196.
Artigo 284 - As sessões ordinárias do período de prorrogação observarão o rito do período comum.
Artigo 285 - A Assembléia poderá ser convocada extraordinàriamente, declarado o motivo, por um têrço de seus membros, pela Mesa ou pelo Governador do Estado (Constituição Estadual, artigo 7.º, § 2.º).
Parágrafo único - Quando a iniciativa de convocação partir dos Deputados ou da Mesa, o ato respectivo, do qual constarão obrigatòriamente o objeto da convocação e o período do funcionamento, será publicado no "Diário da Assembléia" a fim de que produza os efeitos legais.
Artigo 286 - Nas convocações extraordinárias as sessões da Assembléia serão dedicadas exclusivamente aos objetivos da convocação.
§ 1.° - A duração dessas sessões será a mesma das sessões ordinárias.
§ 2.° - No período do Pequeno Expediente, após a leitura da ata e da matéria respectiva, se houver, os Deputados, prèviamente inscritos, poderão usar da palavra, pelo prazo máximo de 15 minutos, para versar matéria ligada aos fins da convocação.
§ 3.° - A parte restante da sessão será reservada à Ordem do Dia.


TÍTULO XI
Dos auxílios à conta da verba orçamentária do Poder Legislativo


Artigo 287 - A mesa, ouvidos os Lideres, fixará anualmente, até 15 de junho, a importância que deverá constar da proposta orçamentária do Poder Legislativo para auxílio a entidades privadas. (...)
Artigo 288 - Somente poderão ser concedidos auxílios, por conta da dotação orçamentária referida no artigo anterior, a entidades que tenham sede e ação no território do Estado, funcionem há mais de um ano e tenham uma das seguintes finalidades:
I - assistência social;
II - assistência médico-social; e,
III - educação e cultura em todos os seus aspectos.
§ 1.° - Excetuam-se as instituições que tenham caráter exclusivamente recreativo, assim como as entidades esportivas que mantenham departamento profissional e finalidades comerciais.
§ 2.° - Os auxilios poderão, também, ser atribuídos a pessoas jurídicas de direito público, para os fins indicados neste artigo. (...)
Artigo 289 - Até 30 de outubro de cada ano deverão os Deputados entregar à Mesa, para publicação no órgão oficial, relação das entidades que pretendam beneficiar com auxílio, indicando as quantias que lhes deverão ser atribuídas.
Parágrafo único - A medida que as relações sejam publicadas no órgão oficial, serão encaminhadas à Comissão de Finanças. (...)
Artigo 290 - Encerrado o prazo fixado no artigo anterior para o recebimento das relações, a Comissão de Finanças elaborará o respectivo projeto de lei, que deverá ser encaminhado à Mesa dentro dos 30 dias seguintes. (...)
Artigo 291 - As instituições beneficiadas para receber o auxilio concedido deverão apresentar, à Secretaria da Assembléia, pedido instruido com os seguintes documentos:
I - atestado de registro no Serviço Social do Estado, no Serviço de Medicina Social ou no órgão oficial competente, quando a natureza da entidade o exigir;
II - relatório dos serviços prestados no exercício anterior, acompanhado de estatística quando for o caso;
III - cópia autenticada da ata da sessão em que constem a eleição e posse da diretoria em exercício;
IV - cópia autenticada da sessão que aprovou as contas relativas ao último exercício;
V - demonstração do ativo e passivo, e da receita e despesa do exercício findo, devidamente aprovada; e,
VI - declaração especificada aos auxílios, contribuições e subvenções recebidas, no ano anterior, da União, do Estado e dos Municípios.
§ 1.° - Todos os documento deverão ser visados ou subscritos, conforme o caso, no mínimo, por dois diretores cujas firmas deverão ser reconhecidas por tabelião.
§ 2.° - No caso de haver cassação de registro pelo órgão competente, a Comissão prevista no parágrafo único do artigo seguinte julgará a necessidade de ser atendido o inciso I deste artigo. (...)
Artigo 292 - As instituições beneficiadas deverão, dentro de um ano de seu recebimento, prestar contas à Assembléia dos auxílios e de sua aplicação nas finalidades previstas pelos respectivos estatutos.
Parágrafo único - Para julgamento das contas, será constituída uma Comissão Especial, composta de representantes de todos os Partidos com assento na Casa (::::).
Artigo 293 - As instituições cujas contas não forem consideradas boas, pela Comissão Especial aludida no artigo anterior, não poderão receber qualquer auxilio pela verba da Assembléia durante 3 (três) anos (::::).


TÍTULO XII
Da polícia interna

Artigo 294 - O policiamento do edifício da Assembléia e de suas dependências externas, será feito, ordinàriamente, pela policia privativa da Assembléia e se necessário por elementos de corporações civis ou militares, postos a disposição da Presidência e chefiados por pessoa de sua designação.

Artigo 295 - Será permitido a qualquer pessoa decentemente vestida assistir às sessões, da galeria.
Artigo 296 - Haverá tribunas reservadas para convidados especiais e representantes do corpo consular, bem como para os representantes da imprensa e do rádio, credenciados pela Mesa para o exercício de sua profissão junto à Assembléia.
Artigo 297 - Na recinto do Plenário e em outras dependências da Assembléia, reservadas a critério da Mesa, só serão admitidos Deputados e funcionários da Secretaria, êstes quando em serviço.
Artigo 298 - Os espectadores não poderão estar armados, e deverão guardar silêncio, não lhes sendo licito aplaudir ou reprovar o que se passar no Plenário,
§ 1.° - Pela infração do disposto neste artigo, poderá o Presidente fazer evacuar a galeria ou retirar determinada pessoa do edifício da Assembléia, inclusive empregando fôrça, se, para tanto, fôr necessário.
§ 2.° - Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender ou encerrar a sessão.
Artigo 299 - Se qualquer Deputado cometer, dentro do edifício da Assembléia, excesso que deva ser reprimido, a Mesa conhecerá do fato e, em sessão secreta, especialmente convocada, o relatará à Assembléia, para esta deliberar a respeito.
Artigo 300 - Quando no edifício da Assembléia, fôr cometido algum delito, será efetuada a prisão do criminoso, se houver flagrante, abrindo-se, a seguir, o competente inquérito, sob a direção de um dos membros da Mesa designado pelo Presidente,
§ 1.° - No inquérito serão observadas as leis do processo e os regulamentos policiais em vigor no que lhe forem aplicáveis,
§ 2.° - Nesse processo servirá de escrivão o funcionário da Secretaria designado pelo Presidente.
§ 3.° - Depois de encerrado, o inquérito será encaminhado, com o delinqüente, à autoridade judiciária competente.


TÍTULO XIII
Da Secretaria

Artigo 301 - Os serviços administrativos da Assembléia far-se-ão através da sua Secretaria, e reger-se-ão pelo respectivo Regulamento.

Artigo 302 - Qualquer interpelação por parte dos Deputados relativa aos serviços da Secretaria ou à situação do respectivo pessoal, deverá ser dirigida e encaminhada diretamente à Mesa, através do seu Presidente.
§ 1.° - A Mesa, em reunião, tomará conhecimento dos têrmos de pedido de informação e deliberará a respeito, dando ciência, por escrito, diretamente, ao interessado.
§ 2.° - O pedido de informação a que se refere o parágrafo anterior será protocolado como processo interno.


TÍTULO XIV
Disposições transitôrias e finais

Artigo 303 - A Mesa da Assembléia é autorizada a mandar arquivar as proposições apresentadas até a sessão legislativa de 1955, sem parecer ou com pronunciamento contrário de qualquer das Comissões e, bem assim, os requerimentos que independendo de parecer perderam a oportunidade.

Artigo 304 - A Comissão de Economia só se instalará a partir da próxima sessão legislativa, enquanto isso não se der as atribuições que lhe são deferidas por êste Regimento ficarão a cargo, respectivamente, das Comissões de Agricultura, Indústria e Comércio e de Finanças, naquilo que couber.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo e enquanto não se der a instalação referida são mantidas as Comissões de Agricultura e de Indústria e Comércio.
Artigo 305 - As proposições existentes na data do início da vigência dêste Regimento obsservarão a seguinte tramitação:
I - as não votadas em 1.ª discussão ou em discussão única serão íncluidas, desde logo, em pauta, nos termos dêste Regimento, prosseguindo, daí em diante, segundo às suas disposições;
II - as que já teham sido votadas em 1.ª discussão, e ainda não hajam figurado em pauta, nesta serão incluídas, por 5 sessões, para recebimento de emendas, continuando, daí em diante, na conformidade dêste Regimento;
III - as já votadas em discussão única, ou em 2.ª discussão, prosseguirão nos têrmos dêste Regimento;
IV - A proposta orçamentária em andamento permanecerá em pauta até 11 de outubro para recebimento de emendas.
Artigo 306 - Êste Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 307 - Revogam-se as disposições em contrário.

- Vide artigo 21 da Resolução nº 533, de 20/12/1965.


(...) - Redação dada pelo parágrafo único do artigo 2.º, da Resolução n. 323, de 9 de janeiro de 1961.
(...) - Redação dada pelo artigo 2.º, da Resolução n. 323, de 9 de janeiro de 1961.
(...) - Redação dada pelo artigo 1.º da Resolução n. 323, de 9 de janeiro de 1961.
(...) - Redação dada pelo artigo 2.º, I, da Resolução n. 323, de 9 de janeiro de 1961.
(...) - Redação dada pelo artigo 1.º da Resolução n. 323, de 9 de janeiro de 1961.
(...) - Acrescimo feito pelo artigo 2.º, II, da Resolução n. 216, de 23 de agosto de 1957.
(...) - Artigo 3.º da Resolução n. 323, de 9 de janeiro de 1961.
(...) - Redação dada pelo artigo 2.º, I, da Resolução n. 216, de 23 de agôsto de 1957.
(...) - Letras "f" e "g" acrescidas pelo artigo 2.º, II, da Resolução n. 216, de 18 de âgosto de 1957.
(...) - Redação dada pelo artigo 1.º da Resolução n. 323, de 9 de janeiro de 1961.
(...) - Redação dada pelo artigo 1.º da Resolução n. 323, de 9 de janeiro de 1961.
(...) - Redação dada pelo artigo 1.º da Resolução n. 323, de 9 de janeiro de 1961.
(...) - Redação dada pelo artigo 1.º da Resolução n. 323, de 9 de janeiro de 1961.
(...) - Redação dada pelo artigo 2.º, I, da Resolução n. 216, de 23 de agôsto de 1957.
(...) - Suspensa a execução por tempo indeterminado pela Resolução n. 218, de 14 de agôsto de 1958.
(...) - Suspensa a execução por tempo indeterminado pela Resolução n. 218, de 14 de agôsto de 1958.
(...) - Execução suspensa pela Resolução n. 218, de 14 de agôsto de 1958.