A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, objetivando disciplinar a movimentação de pessoas no interior do Palácio 9 de Julho, e uso de elevadores e dependências do edifício resolve determinar a observância das seguintes normas:
1) Somente poderão ingressar no edifício pela portaria de entrada dos deputados os senhores parlamentares, jornalistas credenciados, o pessoal em exercício da Agência 9 de Julho da Caixa Econômica do Estado de São Paulo e pessoas estranhas somente quando acompanhadas de deputados: pelo vestíbulo de entrada do público, este e o funcionalismo da Casa. O ingresso pela entrada principal do Palácio 9 de Julho só poderá ocorrer em ocasiões especiais, a critério exclusivo da Mesa.
2) O recinto do café dos deputados é de uso privativo dos senhores parlamentares e jornalistas credenciados; o acesso ao café do público, pelo funcionalismo da Secretaria, somente poderá verificar-se antes do início e após o término das sessões da Assembléia.
3) São expressamente proibidas reuniões e palestras de servidores nos corredores e outros recintos de circulação do Palácio 9 de Julho.
4) Os elevadores privativos somente poderão ser usados: a) o dos senhores deputados, por estes e por jornalistas credenciados; b) o de uso privativo da Mesa (interno), pelos membros da Mesa, e c) o da Mesa (externo), pelos membros da Mesa, e quando em serviço, por funcionários de Gabinetes.
5) O acesso de pessoas estranhas às salas dos senhores deputados, quando não acompanhadas por parlamentares, somente poderá verificar-se pelos corredores externos.
6) No recinto do Plenário, além dos senhores deputados somente poderão ingressar funcionários em serviço.
Publique-se e cumpra-se.
Palácio 9 de Julho, em 24 de abril de 1972.
a) JACOB PEDRO CAROLO, Presidente
a) Nesralla Rubez, 1.º Secretário
a) Jayro Maltoni, 2.º Secretário
- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.