A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tomando conhecimento da consulta formulada pela Diretoria Geral às fls. 23 do Processo RG. 128/66;
Considerando que nos termos dos arts. 176 e 209 da Lei n. 10.261, de 28-10-68, o gozo de férias regulamentares e de licença-prêmio constitui direito do funcionário;
Considerando, mais, que segundo os artigos 179 e 213 (parágrafo único) da mesma Lei, a época de fruição de férias e o gozo de licença-prêmio estão subordinados à conveniência do serviço;
Considerando, ainda, que de acordo com o art. 22 da Resolução n. 210, de 18-1-57, as férias do pessoal da Secretaria da Assembléia deverão ser gozadas, tanto quanto possível, no período de recesso parlamentar; e
Considerando, finalmente, que a decisão objeto do Ato da Mesa, de 19 de março de 1972, já produziu os efeitos desejados.
Resolve, no uso de suas atribuições, Determinar que as férias de exercícios anteriores, bem como a licença-prêmio, a que fizerem jus os servidores da Secretaria, poderão ser gozadas, excepcionalmente, em qualquer época, a critério da Diretoria Geral, ouvidos, preliminarmente, sobre a oportunidade, os chefes imediato e mediato do funcionário.
À Diretoria Geral, para os devidos fins.
Em 9 de maio de 1973.
a) DEPUTADO SALVADOR JULIANELLI - Presidente
a) Deputado Waldemar Lopes Ferraz - 1º Secretário
b) Deputado Francisco Antonio Coelho - 2º Secretário
- Revogado pelo Ato da Mesa n° 11, de 16/04/2019.