A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, baixa o seguinte ATO:
Artigo 1º - O Estágio, instituído por Ato da Mesa de 14 de setembro de 1973, e a ser realizado junto à Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo por estudantes que estiverem nos dois útlimos anos de curso de nível superior de estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido deste Estado e por vereadores e servidores de Câmaras Municipais paulistas reger-se-á pelo presente Ato.
Artigo 2º - Cada Estágio terá a duração de 1 (uma) semana e não importará em qualquer vínculo empregatício entre a Assembléia e o Estagiário.
Artigo 3º - Para cada Estágio, serão designados por Ato da Mesa da Assembléia e a exclusivo critério desta, dentre os candidatos inscritos, 10 (dez) Estagiários, sendo 2 (dois) estudantes e os demais vereadores e servidores de Câmaras Municipais.
Parágrafo único - Em caso de insuficiência do número de candidatos em qualquer das categorias a que se refere este artigo, o total dos Estagiários poderá ser completado de forma diversa da aí estabelecida, a critério da Mesa.
Artigo 4º - Os interessados em realizar o Estágio deverão requerer à Mesa sua inscrição, juntando prova de sua condição de estudante matriculado em um dos 2 (dois) últimos anos de curso superior de estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido deste Estado, ou de vereador ou servidor de Câmara Municipal paulista
Parágrafo único - A inscrição poderá ser feita também pela Diretoria do respectivo estabelecimento de ensino ou pela Presidência da respectiva Câmara.
Artigo 5º - O Estagiário terá o direito de fazer refeições no restaurante que funciona no prédio da Assembléia, às expensas desta.
Artigo 6º - Ao Estagiário que comparecer a, pelo menos 3/4 (três quartos) do número de dias de Estágio será fornecido um Atestado de Frequência assinado pela Mesa da Assembléia.
Artigo 7º - É instituída uma comissão composta pelos Assessores Técnicos (Diretores) e pelos Diretores das Divisões da Secretaria da Assembléia e presidida pela Diretoria Geral para, com a utilização do pessoal e material da Secretaria, organizar e dirigir as atividades de cada Estágio, de forma a propiciar conhecimento direto, aos Estagiários, do funcionamento técnico e administrativo da Assembléia, nodadamente no que se refere ao processo de elaboração legislativa desenvolvido em Plenário e nas Comissões Técnicas.
§1º - À Comissão a que se refere este artigo incumbe também sugerir à Mesa medidas que visem a aperfeiçoar a realização do Estágio, bem como providenciar:
1) o roteiro prévio das atividades dos Estágios;
2) a convocação dos Estagiários designados pela Mesa, esclarecendo dia, hora e local de comparecimentos;
3) o fornecimento aos Estagiários, de textos constitucionais legais e administrativos de interesse do estágio;
4) a apuração da frequência dos Estagiários; e
5) quaisquer outras medidas ligadas aos Estágios.
§2º - A função de membro da comissão de que trata este artigo será exercida sem prejuízo das atribuições do cargo do funcionário e sem qualquer ônus para a Assembléia.
Artigo 8º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Mesa da Assembléia Legislativa, aos 9 de abril de 1974.
a) SALVADOR JULIANELLI, Presidente
a) Waldemar Lopes Ferraz, 1º Secretário
a) Francisco Antonio Coelho, 2º Secretário.
- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.