Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

ATO DA MESA DE 01 DE DEZEMBRO DE 1975

(Atualizado até o Ato da Mesa n° 11, de 16 de abril de 2019)

Considerando o disposto no inciso VI do artigo 13 da Constituição Federal, que estabelece os limites de pagamento aos deputados estaduais;

Considerando que tais limites têm por parâmetro o que é efetivamente pago ao deputado federal;

Considerando que a Câmara Federal, pelo Ato nº 28, de 30 de maio de 1973, alterado pelo Ato nº 52, de 14 de março de 1974, assegura uma complementação mensal à ajuda de custo, que lhes é deferida pela legislação vigente;

Considerando que todas as Assembléias Legislativas do Brasil vêm, de há muito, atribuindo, aos seus membros, igual complementação, sob idêntico fundamento;

Considerando os fundamentos expostos na manifestação de fls. 98/100, do ilustre Assessor Chefe de Gabinete da Presidência;

Considerando que, diante do exposto, a adoção de medida dessa natureza, em São Paulo, constituiria igual procedimento já consagrado no âmbito nacional.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, com fundamento no Decreto Legislativo nº 95, de 27 de novembro de 1974.

Resolve:

Artigo 1º - Respeitados os limites fixados no artigo 13, nº VI da Constituição Federal, fica assegurados ao Deputado Estadual o atribuído ao Deputado Federal pelos artigos 1º, letra "b" e 2º do Ato nº 28, de 30 de maio de 1973, com a redação do Ato nº 52, de 14 de março de 1974, ambos da Mesa da Câmara dos Deputados.

Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução do presente Ato correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, constituindo a comprovação da despesa, para todos os efeitos legais, o recibo do deputado.

Artigo 3º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de setembro de 1975.

Assembléia Legislativa, 1º de dezembro de 1975

a) LEONEL JÚLIO, Presidente

a) Del Bosco Amaral (vencido), 1º Secretário

a) Hélvio Nunes da Silva, 2º Secretário


DECLARAÇÃO DE VOTO


O Quadro jurídico de cores não suficientemente nítidas, no meu limitado entender, autoriza-me a posição assumida, que manterei em todos os desdobramentos do ato que ora assino, como voto vencido, no imperativo exercício de minhas funções de 1º Secretário, inobstante os exemplos generalizados das Assembléias Legislativas do País que estipendiam os seus Deputados de conformidade com a abundante documentação colhida pelo esforço de todos os signatários. Acompanharemos, atentamente, as mutações legais para um eventual reexame da matéria. a) Del Bosco Amaral.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.