Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA DE 02 DE DEZEMBRO DE 1976

(Atualizado até o Ato da Mesa s/nº, de 14 de dezembro de 1978)

Regulamenta o Capítulo VI - "Do Acesso" do Título II da Lei nº 10.261, de 1968

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, baixa o seguinte Ato:

Artigo 1º - O processamento do acesso, com fundamento no Capítulo VI, do Título II, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, será feito pela Comissão de Acesso designada pela Mesa (Processo nº R.G. 444-76), de acordo com o as normas estabelecidas neste Ato.

Artigo 2º - Acesso é a elevação do funcionário a cargo de classe superior na mesma carreira, respeitando o interstício e as exigências instituídas neste Ato,

Artigo 3º - Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o maior grau de responsabiidade e de, complexidade de atribuições.

Artigo 4º - Linha de acesso é a indicação de classe ou classes a cujos cargos poderá concorrer o funcionário em razão do que ocupa.

Artigo 5º - Ficam fixadas, no Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, as carreiras constantes do Anexo deste Ato, integradas pelas respectivas classes de cargos, obedecida a linha de acesso.

Artigo 6º - O acesso será procedido de processo seletivo, observadas as linhas estabelecidas.

Artigo 7º - Os candidatos serão classificados de acordo com o número de pontos obtidos, os quais serão conferidos na seguinte conformidade:

Artigo 7º - Os candidatos serão classificados de acordo com o número de pontos obtidos, os quais serão conferidos cumulativamente na seguinte conformidade: (NR)

- "Caput" do artigo 7º com redação dada pelo Ato da Mesa de 23/05/1977, retroagindo seus efeitos a 01/01/1977.

I - por ano ou fração superior a 6 (seis) meses de efetivo exercício de serviço público:

I - por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício de serviço público: (NR)

- Inciso I com redação dada pelo Ato da Mesa de 23/05/1977, retroagindo seus efeitos a 01/01/1977.

a) prestado à Secretaria da Assembléia, 2 (dois) pontos;

b) prestado a outros órgãos, ainda que na qualidade de funcionário da Assembléia, 1 (um) ponto;

II - por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias de exercício em cargo ou função de chefia de seção, como substituto, responsável por expediente ou mediante "pro-labore":

a) prestado à Secretaria da Assembléia, 2 (dois) pontos;

b) prestado a outros órgãos, ainda que na qualidade de funcionário da Assembléia, 1 (um) ponto;

III - por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias de exercício em cargo ou função de direção, como substituto, responsável por expediente ou mediante "pro-labore":

a) prestado à Secretaria da Assembléia, 4 (quatro) pontos;

b) prestado a outros órgãos, ainda que na qualidade de funcionário da Assembléia, 2 (dois) pontos;

Parágrafo único § 1º - Em caso de empate, terá preferência, sucessivamente, o candidato:

1) que tiver mais tempo de serviço no cargo da linha de acesso;

2) que tiver mais tempo de serviço prestado à Assembléia;

3) que tiver mais idade;

4) que tiver maior número de filhos.

- Parágrafo único transformado em § 1º pelo Ato da Mesa s/nº, de 14/12/1978.

§ 2° - O disposto nos incisos II e III não prevalecerá quando a designação para substituir tenha deixado de observar a ordem de classificação no concurso de acesso imediatamento anterior. (NR)

- § 2º acrescentado pelo Ato da Mesa s/nº, de 14/12/1978.

Artigo 8º - São condições para que o funcionário concorra ao acesso:

I - ser ocupante de cargo previsto na linha de acesso e ter interstício mínimo de 3 (três) anos no cargo de que é titular, até a data da publicação das respectivas Instruções Especiais;

II - ser portador de diploma de curso de nível superior ou ter habilitação legal correspondente, quando for o caso;

III - não ter sofrido nenhuma penalidade nos 3 (três) anos anteriores à data do processamento da seleção.

Parágrafo único § 1º - Na contagem do tempo de serviço, para efeito do interstício de que trata este artigo, serão considerados de efetivo exercício os afastamentos previstos nos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como os períodos em que o funcionário permaneceu afastado para:

1 - frequentar curso ou estágio de aperfeiçoamento, desde que relacionado com o cargo ocupado ou a ser provido;

2 - exercer cargo em comissão;

3 - exercer caro de direção, de chefia ou encarregatura, como substituto, responsável pelo expediente ou mediante "pro labore";

4 - exercer funções gratificadas ou estipendiadas com "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei n º 10.168, de 10 de julho de 1968;

5 - exercer funções de assistência ou assessoramento junto a Gabinetes da Assembléia Legislativa ou de outros órgãos federais, estaduais ou municipais, bem como das respectivas autarquias.

- Parágrafo único transformado em § 1º pelo Ato da Mesa de 23/05/1977, retroagindo seus efeitos a 01/01/1977.

§ 2º - Será dispensada a exigência do interstício a que se refere o inciso I deste artigo nos concursos em que nenhum candidato a satisfaça. (NR)

- § 2º acrescentado pelo Ato da Mesa de 23/05/1977, retroagindo seus efeitos a 01/01/1977.

Artigo 9º - O interstício e as demais condições necessárias para concorrer ao acesso serão apuradas até a data da publicação das Instruções Especiais que regerão a seleção respectiva.

Artigo 10 - Caberá à Comissão de Acesso, existindo vaga, examinar a conveniência e a oportunidade de ser iniciado o processo seletivo para o respectivo provimento.

Parágrafo único - A Divisão de Pessoal comunicará a existência de vaga.

Artigo 11 - Compete à Comissão processar o acesso, em todas as suas fases, aplicando os métodos seletivos adequados e elaborando Instruções Especiais disciplinadoras de cada seleção, as quais deverão conter, entre outros, os seguintes elementos:

I - total de cargos da classe que poderão ser providos por acesso;

II - informações gerais sobre o cargo a ser provido por acesso;

III - condições para concorrer à seleção;

IV - requisitos para provimento do cargo;

V - forma e critérios de classificação;

VI - critérios para desempate;

VII - outros esclarecimentos considerados necessários.

Artigo 12 - Considerar-se-ão inscritos, "ex-officio", nas seleções para acesso, todos os funcionários que apresentem condições para tal, ressalvado o direito de petição.

Artigo 13 - O provimento por acesso far-se-á por ordem de classificação.

Artigo 13 - Obedecida a ordem de classificação de cada concurso de acesso, serão providos pelos candidatos os cargos vagos e que se vagarem até 6 (seis) meses após a data em que for publicada a homologação do respectivo resultado. (NR)

- Artigo 13 com redação dada pela Decisão da Mesa s/nº, de 28/02/1978, retroagindo seus efeitos a 01/01/1977.

Artigo 14 - Compete à Mesa da Assembléia homologar a seleção para acesso, à vista do relatório apresentado pela Comissão.

Artigo 15 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa, em 2 de dezembro de 1976.

a) LEONEL JÚLIO, Presidente

a) Del Bosco Amaral, 1º Secretário

a) Fábio Porchat, 2º Secretário


ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 5º DO ATO DA MESA DE 02 DE DEZEMBRO DE 1976

Carreiras do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo

Assistente Social Chefe, ref. 23

Assistente Social - ref. 20

Bibliotecário Chefe, - ref. 23

Bibliotecário, - ref. 20

Contador Chefe, - ref. 23

Contador, - ref. 20

Técnico de Relações Públicas Chefe, - ref. 23

Técnico de Relações Públicas, - ref. 20

Pesquisador Jurídico Chefe, - ref. 23

Pesquisador Jurídico, - ref. 22

Redator Parlamentar Chefe, - ref. 23

Redator Parlamentar, - ref. 22

Taquígrafo Parlamentar Chefe, - ref. 23

Taquígrafo Parlamentar Encarregado, - ref. 22

Taquígrafo Parlamentar, - ref. 21

Taquígrafo de Debates, - ref. 18

Auxiliar Técnico da Mesa Chefe, - ref.23

Auxiliar Técnico da Mesa, - ref. 21

Chefe de Seção, - ref. 19

Oficial Legislativo, - ref. 18

Desenhista, - ref. 15

Chefe de Seção (Microfilmagem), ref. 19

Chefe de Seção (Fotografia), - ref. 19

Fotomicrógrafo, - ref. 15

Chefe de Seção (Enfermagem Auxiliar), - ref. 19

Encarregado de Setor (Enfermagem Auxiliar), - ref. 17

Auxiliar de Enfermagem, - ref. 15

Tesoureiro Chefe, - ref. 19

Tesoureiro, - ref. 15

Chefe de Seção (Controle de Som), - ref. 19

Técnico de Som, - ref. 17

Operador de PABX Chefe, - ref. 18

Operador de PABX Encarregado, - ref. 16

Operador de PABX, ref. 10

Chefe de Seção (Oficina), - ref. 18

Encarregaod e Setor (Peças e Acessórios), - ref. 16

Mecânico, - ref. 10

Chefe de Seção (Garagem), - ref. 18

Encarregado de Setor (Garagem)- ref. 16

- Classe de "Encarregado de Setor (Garagem)" acrescentada pelo Ato da Mesa de 14/12/1976, cujos cargos, transferidos para a Parte Suplementar do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa, pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 135, de 30/12/1875, serão extintos na vacância.

Agente de Segurança Legislativa, - ref. 15

Chefe de Seção (Manutenção de Máquinas de Escrever), - ref. 18

Mecânico de Máquinas de Escritório, - ref. 10

Chefe de Seção (Eletricidade), - ref. 18

Encarregado de Setor (Instalações Elétricas), - ref. 16

Eletricista, - ref. 10

Chefe de Seção (Conservação e Reparos), - ref. 18

Chefe de Seção (Fiscalização), - ref. 18

Encarregado de Setor (Hidráulica e Alvenaria), - ref. 16

Encarregado de Setor (Pintura), - ref. 16

Encanador, - ref. 10

Pedreiro, - ref. 10

Reparador Geral, - ref. 10

Chefe de Seção (Portaria), - ref. 13

Chefe de Seção (Atendimento Geral), - ref. 13

Encarregado de Setor (Portaria Deputados), - ref. 12

Encarregado de Setor (Portaria Público), - ref. 12

Encarregado de Setor (Portaria Funcionários), - ref.12

Encarregado de Setor (Salão de Deputados), - ref. 12

Encarregado de Setor (Distribuição da Correspondência), - ref. 12

Auxiliar de Portaria, - ref. 9

Encarregado de Setor (Telecomunicações), - ref. 16

Operadorde Telecomunicações, - ref. 15

Encarregado de Setor (Marcenaria e Carpintaria), - ref. 16

Marceneiro, - ref. 10

Encarregado de Setor (Lubrificação), - ref. 12

Encarregado de Setor (Lavagem), - ref. 12

Garagista, - ef. 8

Encarregado de Setor (Restaurante e Bar), - ref. 12

Encarregado de Setor (Café e Copas), - ref. 12

Auxiliar de Bar, - ref. 9




ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 5º DO REGULAMENTO DO ACESSO, MODIFICADO PELO ATO DA MESA DE 28-2-1978

CARREIRAS DO QUADRO DA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Carreira de Auxiliar Técnico da Mesa

I - Auxiliar Técnico da Mesa, ref. 22
II - Auxiliar Técnico da Mesa Chefe, ref. 23
Carreira de Bibliotecário
I - Bibliotecário, ref. 20
II - Bibliotecário Chefe, ref. 23
Carreira de Contador
I - Contador, ref. 20
II - Contador Chefe, ref. 23
Carreira de Médico
I - Médico, ref. 20
II - Médico-Chefe, ref. 23
Carreira de Pesquisador Jurídico
I - Pesquisador Jurídico, ref. 22
II - Pesquisador Jurídico Chefe, ref. 23
Carreira de Redator Parlamentar
I - Redator Parlamentar, ref. 22
II - Redator Parlamentar Chefe, ref. 23
Carreira de Taquígrafo
I - Taquigrafo de Debates, ref. 18
II- Taquigrafo Parlamentar, ref. 21
III- Taquigrafo Parlamentar Encarregado, ref. 22
IV - Taquigrafo Parlamentar Chefe, ref. 23
Carreira de Técnico de Relações Públicas
I - Técnico de Relações Públicas, ref. 20
II - Técnico De Relações Públicas Chefe, ref. 23
Carreira de Agente de Segurança Legislativa
I - Agente de Segurança Legislativa, ref. 15
II - Chefe De Seção (Garagem), ref. 18
Carreira de Auxiliar de Enfermagem
I - Auxiliar De Enfermagem, ref. 15
II - Encarregado de Setor (Enfermagem Auxiliar), ref. 17
III - Chefe de Seção (Enfermagem Auxiliar), ref. 19
Carreira de Desenhista
I - Desenhista, ref. 15
II - Chefe De Seção (Desenho), ref. 19
Carreira de Fotomicrógrafo
I - Fotomicrógrafo, ref. 15
II- Chefe de Seção (Fotografia), ref. 19 - Chefe De Seção (Microfilmagem), ref. 19
Carreira de Oficial Legislativo
I - Oficial Legislativo, ref. 18
II- Oficial Legislativo Chefe, ref. 19
Carreira de Operador de Telecomunicações
I - Operador de Telecomunicações, ref. 15
II - Encarregado de Setor (Telecomunicações) - ref. 16
Carreira de Técnico de Som
I - Técnico de Som, ref. 17
II - Chefe de Seção (Controle de Som), ref. 19
Carreira de Tesoureiro
I - Tesoureiro, ref. 15
II - Tesoureiro Chefe, ref. 19
Carreira de Auxiliar de Bar
I - Auxiliar de Bar, ref. 9
II - Encarregado de Setor (Café e Copas), ref. 12
Encarregado de Setor (Restaurante e Bar), ref. 12
III - Chefe de Seção (Atendimento Geral), ref. 13
Carreira De Auxiliar De Portaria
I - Auxiliar de Portaria, ref. 9
II - Encarregado de Setor (Distribuição de Correspondência), ref. 12
Encarregado de Setor (Portaria dos Funcionários), ref. 12
Encarregado de Setor (Portaria de Público), ref. 12
Encarregado de Setor (Portaria dos Deputados), ref. 12
Encarregado de Setor (Salão dos Deputados), ref. 12
Zelador, ref. 12
III - Chefe de Seção (Portaria), ref. 1
IV- Chefe de Seção (Manutenção), ref. 18
Carreira de Eletricista
I - Eletricista, ref. 10
II - Encarregado de Setor (Instalações Elétricas), ref. 16
III - Chefe de Seção (Eletricidade), referência 18
Carreira de Encanador e Pedreiro
I - Encanador, ref. 10
Pedreiro, ref. 10
II - Encarregado de Setor (Hidráulica e Alvenaria), ref. 16
III - Chefe de Seção (Conservação e Reparos), ref. 18
Carreira de Garagista
I - Garagista, ref. 8
II - Encarregado de Setor (Lavagem), ref. 12
Encarregado de Setor (Lubrificação), ref. 12
Carreira De Marceneiro
I - Marceneiro, ref. 10
II - Encarregado de Setor (Carpintaria e Marcenaria), ref. 16
III - Chefe de Seção (Conservação e Reparos), ref. 18
Carreira De Mecânico
I - Mecânico, ref. 10
II - Encarregado de Setor (Peças e Acessórios), ref. 16
III - Chefe de Seção (Oficina), ref. 18
Carreira de Operador de PABX
I - Operador de PABX, ref. 10
II - Operador de PABX, Encarregado, ref. 16
III - Operador De PABX Chefe, ref. 18
Carreira de Reparador Geral
I - Reparador Geral, ref. 10
II - Encarregado de Setor (Pintura), Ref. 16
III - Chefe de Seção (Conservação e Reparos), Ref. 18 (NR)

- Anexo com redação dada pela Decisão da Mesa de 28/02/1978.