Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA DE 02 DE DEZEMBRO DE 1976

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, baixa o seguinte Ato:

Artigo 1º - O processamento do acesso, com fundamento no Capítulo VI, do Título II, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, será feito pela Comissão de Acesso designada pela Mesa (Processo nº R.G. 444-76), de acordo com o as normas estabelecidas neste Ato.

Artigo 2º - Acesso é a elevação do funcionário a cargo de classe superior na mesma carreira, respeitando o interstício e as exigências instituídas neste Ato,

Artigo 3º - Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o maior grau de responsabiidade e de, complexidade de atribuições.

Artigo 4º - Linha de acesso é a indicação de classe ou classes a cujos cargos poderá concorrer o funcionário em razão do que ocupa.

Artigo 5º - Ficam fixadas, no Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, as carreiras constantes do Anexo deste Ato, integradas pelas respectivas classes de cargos, obedecida a linha de acesso.

Artigo 6º - O acesso será procedido de processo seletivo, observadas as linhas estabelecidas.

Artigo 7º - Os candidatos serão classificados de acordo com o número de pontos obtidos, os quais serão conferidos na seguinte conformidade:

I - por ano ou fração superior a 6 (seis) meses de efetivo exercício de serviço público:

a) prestado à Secretaria da Assembléia, 2 (dois) pontos;

b) prestado a outros órgãos, ainda que na qualidade de funcionário da Assembléia, 1 (um) ponto;

II - por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias de exercício em cargo ou função de chefia de seção, como substituto, responsável por expediente ou mediante "pro-labore":

a) prestado à Secretaria da Assembléia, 2 (dois) pontos;

b) prestado a outros órgãos, ainda que na qualidade de funcionário da Assembléia, 1 (um) ponto;

III - por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias de exercício em cargo ou função de direção, como substituto, responsável por expediente ou mediante "pro-labore":

a) prestado à Secretaria da Assembléia, 4 (quatro) pontos;

b) prestado a outros órgãos, ainda que na qualidade de funcionário da Assembléia, 2 (dois) pontos;

Parágrafo único - Em caso de empate, terá preferência, sucessivamente, o candidato:

1) que tiver mais tempo de serviço no cargo da linha de acesso;

2) que tiver mais tempo de serviço prestado à Assembléia;

3) que tiver mais idade;

4) que tiver maior número de filhos.

Artigo 8º - São condições para que o funcionário concorra ao acesso:

I - ser ocupante de cargo previsto na linha de acesso e ter interstício mínimo de 3 (três) anos no cargo de que é titular, até a data da publicação das respectivas Instruções Especiais;

II - ser portador de diploma de curso de nível superior ou ter habilitação legal correspondente, quando for o caso;

III - não ter sofrido nenhuma penalidade nos 3 (três) anos anteriores à data do processamento da seleção.

Parágrafo único - Na contagem do tempo de serviço, para efeito do interstício de que trata este artigo, serão considerados de efetivo exercício os afastamentos previstos nos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como os períodos em que o funcionário permaneceu afastado para:

1 - frequentar curso ou estágio de aperfeiçoamento, desde que relacionado com o cargo ocupado ou a ser provido;

2 - exercer cargo em comissão;

3 - exercer caro de direção, de chefia ou encarregatura, como substituto, responsável pelo expediente ou mediante "pro labore";

4 - exercer funções gratificadas ou estipendiadas com "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei n º 10.168, de 10 de julho de 1968;

5 - exercer funções de assistência ou assessoramento junto a Gabinetes da Assembléia Legislativa ou de outros órgãos federais, estaduais ou municipais, bem como das respectivas autarquias.

Artigo 9º - o interstício e as demais condições necessárias para concorrer ao acesso serão apuradas até a data da publicação das Instruções Especiais que regerão a seleção respectiva.

Artigo 10 - Caberá à Comissão de Acesso, existindo vaga, examinar a conveniência e a oportunidade de ser iniciado o processo seletivo para o respectivo provimento.

Parágrafo único - A Divisão de Pessoal comunicará a existência de vaga.

Artigo 11 - Compete à Comissão processar o acesso, em todas as suas fases, aplicando os métodos seletivos adequados e elaborando Instruções Especiais disciplinadoras de cada seleção, as quais deverão conter, entre outros, os seguintes elementos:

I - total de cargos da classe que poderão ser providos por acesso;

II - informações gerais sobre o cargo a ser provido por acesso;

III - condições para concorrer à seleção;

IV - requisitos para provimento do cargo;

V - forma e critérios de classificação;

VI - critérios para desempate;

VII - outros esclarecimentos considerados necessários.

Artigo 12 - Considerar-se-ão inscritos, "ex-officio", nas seleções para acesso, todos os funcionários que apresentem condições para tal, ressalvado o direito de petição.

Artigo 13 - O provimento por acesso far-se-á por ordem de classificação.

Artigo 14 - Compete à Mesa da Assembléia homologar a seleção para acesso, à vista do relatório apresentado pela Comissão.

Artigo 15 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa, em 2 de dezembro de 1976.

a) LEONEL JÚLIO, Presidente

a) Del Bosco Amaral, 1º Secretário

a) Fábio Porchat, 2º Secretário


ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 5º DO ATO DA MESA DE 02 DE DEZEMBRO DE 1976

Carreiras do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo

Assistente Social Chefe, ref. 23

Assistente Social - ref. 20

Bibliotecário Chefe, - ref. 23

Bibliotecário, - ref. 20

Contador Chefe, - ref. 23

Contador, - ref. 20

Técnico de Relações Públicas Chefe, - ref. 23

Técnico de Relações Públicas, - ref. 20

Pesquisador Jurídico Chefe, - ref. 23

Pesquisador Jurídico, - ref. 22

Redator Parlamentar Chefe, - ref. 23

Redator Parlamentar, - ref. 22

Taquígrafo Parlamentar Chefe, - ref. 23

Taquígrafo Parlamentar Encarregado, - ref. 22

Taquígrafo Parlamentar, - ref. 21

Taquígrafo de Debates, - ref. 18

Auxiliar Técnico da Mesa Chefe, - ref.23

Auxiliar Técnico da Mesa, - ref. 21

Chefe de Seção, - ref. 19

Oficial Legislativo, - ref. 18

Desenhista, - ref. 15

Chefe de Seção (Microfilmagem), ref. 19

Chefe de Seção (Fotografia), - ref. 19

Fotomicrógrafo, - ref. 15

Chefe de Seção (Enfermagem Auxiliar), - ref. 19

Encarregado de Setor (Enfermagem Auxiliar), - ref. 17

Auxiliar de Enfermagem, - ref. 15

Tesoureiro Chefe, - ref. 19

Tesoureiro, - ref. 15

Chefe de Seção (Controle de Som), - ref. 19

Técnico de Som, - ref. 17

Operador de PABX Chefe, - ref. 18

Operador de PABX Encarregado, - ref. 16

Operador de PABX, ref. 10

Chefe de Seção (Oficina), - ref. 18

Encarregaod e Setor (Peças e Acessórios), - ref. 16

Mecânico, - ref. 10

Chefe de Seção (Garagem), - ref. 18

Agente de Segurança Legislativa, - ref. 15

Chefe de Seção (Manutenção de Máquinas de Escrever), - ref. 18

Mecânico de Máquinas de Escritório, - ref. 10

Chefe de Seção (Eletricidade), - ref. 18

Encarregado de Setor (Instalações Elétricas), - ref. 16

Eletricista, - ref. 10

Chefe de Seção (Conservação e Reparos), - ref. 18

Chefe de Seção (Fiscalização), - ref. 18

Encarregado de Setor (Hidráulica e Alvenaria), - ref. 16

Encarregado de Setor (Pintura), - ref. 16

Encanador, - ref. 10

Pedreiro, - ref. 10

Reparador Geral, - ref. 10

Chefe de Seção (Portaria), - ref. 13

Chefe de Seção (Atendimento Geral), - ref. 13

Encarregado de Setor (Portaria Deputados), - ref. 12

Encarregado de Setor (Portaria Público), - ref. 12

Encarregado de Setor (Portaria Funcionários), - ref.12

Encarregado de Setor (Salão de Deputados), - ref. 12

Encarregado de Setor (Distribuição da Correspondência), - ref. 12

Auxiliar de Portaria, - ref. 9

Encarregado de Setor (Telecomunicações), - ref. 16

Operadorde Telecomunicações, - ref. 15

Encarregado de Setor (Marcenaria e Carpintaria), - ref. 16

Marceneiro, - ref. 10

Encarregado de Setor (Lubrificação), - ref. 12

Encarregado de Setor (Lavagem), - ref. 12

Garagista, - ef. 8

Encarregado de Setor (Restaurante e Bar), - ref. 12

Encarregado de Setor (Café e Copas), - ref. 12

Auxiliar de Bar, - ref. 9