Artigo 1º - Os proventos dos aposentados no cargo de Encarregado de Setor (Vigilância) serão fixados na conformidade do enquadramento dado aos cargos de Encarregado de Setor, ref. 12, pelos Anexos das Leis Complementares nºs 180, de 1978 e 188, de 1978, ou seja, coeficiente 1,4061; referência 17 a 34; A-II; VE-2.
Artigo 2º - Os proventos dos funcionários aposentados em cargos de Chefe de Seção (Transportes), Médico Assistente e Farmacêutico, serão pagos de acordo com o enquadramento dados aos referidos cargos pelo Anexo II a que se refere o artigo 69 da Lei Complementar nº 180, de 1978, por força do disposto no artigo 1º da Lei Complementar nº 188, de 1978.
Artigo 3º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio 9 de Julho, em 24 de outubro de 1978.
a) NATAL GALE - Presidente
a) Jorge Fernandes da Silva, 1º Secretário
a) Dulce Salles Cunha Braga, 2ª Secretária