A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 65 e inciso I do artigo 66 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972, decide baixar o seguinte
ATO NORMATIVO
Artigo 1º - Pela inexecução total ou parcial do ajuste, a Mesa da Assembléia Legislativa poderá aplicar ao contratante as seguintes penalidades:
I - multa de 10 a 30% (dez a trinta por cento) sobre o valor total ou parcial da obrigação não cumprida,
II - multa correspondente à diferença de preço resultante de novo procedimento licitatório, realizado para complementação ou efetivação da obrigação não cumprida.
Artigo 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º do artigo 65 da Lei 89/72, o atraso injustificado na execução do serviço, compra ou obra contratada sujeitará o responsável às multas de mora calculadas, cumulativamente, sobre o valor da obrigação, na seguinte conformidade:
I - Em se tratando de compras e serviços;
a) - atraso de até 30 (trinta) dias, multa de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia;
b) - atraso superior a trinta (30) dias, até o limite de sessenta (60) dias, multa de 0,04% (quatro centésimos por cento), por dia de atraso.
II - Em se tratando de obras ou serviços a estes vinculados, multa de 0,08% (oito centésimos por cento) por dia de atraso, sem prejuízo de outras sanções previstas no ajuste.
Artigo 3º - O edital de licitação deverá consignar, expressamente, as disposições contidas no presente Ato.
Parágrafo único - A modalidade "convite" deverá atender, no que couber, ao disposto neste artigo.
Artigo 4º - As disposições deste Ato aplicam -se, igualmente, aos contratos celebrados com dispensa de licitação.
Artigo 5º - Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação.
À Diretoria Geral, para os devidos fins.
Palácio "9 de Julho" em 07 de novembro de 1979.
a) ROBSON MARINHO - Presidente
a) Luiz Carlos Santos - 1º Secretário
a) Marco Antonio Castello Branco - 2º Secretário
- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.